Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6421/SP (2025/0015494-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: AMANDA GUIMARAES MARIANO LIMA
ADVOGADO: GABRIEL BATISTA MARTINELLI - ES023391
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por AMANDA GUIMARÃES MARIANO LIMA, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado. Em suas razões, sustenta a atipicidade material da conduta, uma vez que o fato de importar 21 sementes de maconha sem a presença de substância psicoativa não se amolda aos elementos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ressalta ainda a necessidade de reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de sementes é irrisória e não representa lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Destaca que a jurisprudência do STJ e do STF tem entendimento consolidado acerca da atipicidade da conduta de importação de pequenas quantidades de sementes de maconha, especialmente quando se considera a ausência de substância psicoativa e a aplicação do princípio da insignificância. Requer, assim, liminarmente, a suspensão da execução penal e, no mérito, o reconhecimento da atipiciade da conduta, em razão do princípio da insignificância, com sua consequente absolvição. É o relatório. Decido. De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, no âmbito de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador. 2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.) Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN