Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 879111/PB (2023/0460265-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: EMERSON CABRAL DE LIMA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON CABRAL DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Autos nº 0826717- 22.2023.8.15.0000). Consta dos autos que a primeira instância homologou a falta grave praticada pelo ora paciente em data de 18/01/2022, determinando que essa seria a data a ser considerada para efeito de benefícios futuros (fls. 44-45). O habeas corpus apresentado pela defesa, perante o Tribunal de origem, não foi sequer conhecido, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 13-16). A defesa alega, em síntese: a) deve ser mitigada, no caso dos autos, a incidência da Súmula nº 691/STF, pois o remédio heróico versa apenas sobre a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar; b) deve ser reconhecida a nulidade do PAD, pois o Juízo das execuções penais da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da Guia nº 0011180-64.2015.8.15.0011, homologou falta grave sem que tenha sido oportunizado sequer oitiva judicial do ora paciente; e c) deve ser analisada a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, em virtude da flagrante ilegalidade e do constrangimento ilegal sofridos pelo paciente. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, tendo sido indeferido o pedido de progressão de regime, em decorrência de homologação de falta disciplinar de natureza grave, em data de 05/12/2023. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para anular a sindicância para apuração da falta disciplinar de natureza grave. A decisão e-STJ fls. 55-56 indeferiu a medida liminar. O TJPB prestou as informações de estilo (e-STJ fls. 80-84). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 89-91). É o relatório. Trata-se de habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu petição inicial de habeas corpus direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. No entanto, a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, como prevê expressamente o art. 105, I, “c”, da Constituição da República, é restrita ao julgamento de habeas corpus contra decisões de tribunais. Isso quer dizer que não o Superior Tribunal de Justiça não tem competência constitucional para julgar habeas corpus que desafia decisão monocrática de magistrados de segundo grau, devendo a parte interessada esgotar as vias ordinárias e provocar, através dos recursos próprios, a manifestação do colegiado. Essa exigência visa, também, evitar a supressão de instância. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada. A defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado. 4. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 932.678/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifou-se.) PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus impetrado. Busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a decisões colegiadas, conforme art. 105, I, "c", da CF. 4. Não houve exaurimento das instâncias ordinárias, pois a decisão monocrática não foi submetida a agravo regimental. 5. Conhecer do habeas corpus implicaria em supressão de instância, o que não é permitido. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 897.113/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância, que determinou o início da execução da pena. A defesa alega prescrição retroativa e requer a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeira instância, conforme art. 105, inc. I, "c", da CF/1988.4. A apreciação do mérito do habeas corpus implicaria em supressão de instância, violando o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição.5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões da parte, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 934.870/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifou-se.) Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No caso concreto, a impetrante sustenta, em linhas gerais, que houve violação ao devido processo legal na condução do processo administrativo disciplinar, uma vez que não realizada a audiência judicial de justificação. No entanto, o entendimento firmado por essa Corte de Justiça é no sentido de que é imprescindível a realização de audiência de justificação, perante o juízo competente, no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave apenas quando houver regressão definitiva de regime prisional. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRÉVIA OUVIDA JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.810.856/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR IRRELEVÂNCIA. DESPROVIDO. PRECEDENTES. DEFESA AGRAVO POR ESCRITO. REGIMENTAL 1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; grifamos). Conforme consta na decisão e-STJ fls. 44, o paciente já estava no regime fechado e não houve regressão de regime, limitando-se o juízo a homologar a falta e a definir nova data-base. A decisão homologatória de falta grave que não impõe regressão de regime não precisa ser precedida de audiência judicial de justificação. Urge sublinhar que o paciente foi ouvido administrativamente e o impetrante não apontou qualquer vício nesse ato, ou seja, que ele não tenha conseguido expressar corretamente suas teses de defesa. Por esses fundamentos, em cumprimento ao art. 105, I, “c”, da Constituição da República e na forma do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA