Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145540/RJ (2024/0182884-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ELIELTON BENTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proveu parcialmente a apelação defensiva para afastar a incidência da majorante decorrente do emprego de arma de fogo. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea “a”, do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 157–§2º–A–I do Código Penal e aos artigos 155, 156, 158, 167 e 564–III–b do Código de Processo Penal, ao afastar a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo mediante ausência de apreensão e laudo técnico-pericial apto a comprovar sua potencialidade lesiva. Pugna, assim, pelo provimento do recurso a fim do restabelecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 369-396). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 398-402) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 416-421). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). No que tange à pretensão de restabelecimento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, frisa-se ser de rigor o acolhimento da pretensão do recorrente. Tem-se que o acórdão impugnado registrou que: “Por fim, não houve apreensão de arma de fogo e nem houve, na ocasião dos fatos o efetuar de disparos, sobrevindo dúvidas se o objeto visto pela vítima seria um simulacro ou até uma que produzisse disparos, mesmo em razão de desmuniciamento. Veja-se que nesta sessão ordinária o Colegiado desta Corte julgou apelação criminal 0176510-25 em que também se afastou a circunstanciadora de aumento de emprego de arma de fogo porquanto a perícia constatou que a arma estava desmuniciada e foi apreendida na posse do acusado quando detido. Em outras palavras, no referido caso não tivess o Documento recebido eletronicamente da origem réu sido preso em flagrante e apreendida arma de fogo e devidamente periciada, por certo, seria a condenação om emprego de arma de fogo, embora ela não tivesse a devida ofensividade. Diante disso, a orientação do Colegiado desta Corte é no sentido do afastamento da cirsuntanciandora se não houver prova concreta e categórica da ofensividade da arma, ainda que por outros meios que não uma perícia.” (e-STJ fls. 324-325) Pelo que se extrai, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que são despiciendas a apreensão, bem como a perícia da arma de fogo utilizada no delito de roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte probatório suficiente – inclusive por meio de depoimentos, como no presente caso – para a formação do convencimento dos julgadores nesse sentido. Com efeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. No caso, merece reforma o entendimento exarado pelo Tribunal a quo ao afirmar que a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Isso porque, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão da arma e a sua submissão à perícia para configurar a majorante, desde que a utilização do instrumento seja comprovada por outros meios de prova, como testemunhos ou relatos das vítimas, que confirmem a efetiva utilização da arma durante a prática do delito. Conforme se extrai, o uso de arma de fogo pelo acusado restou comprovado pela prova oral produzida no decorrer da instrução- em especial, pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, de modo que, o afastamento da majorante citada apenas pela ausência da apreensão do artefato e da verificação de sua potencialidade lesiva, se contrapõe a entendimento já consolidado. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Turma: " PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com fundamento na regular aplicação da pena-base acima do mínimo legal e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. O recorrente alega ilegalidade na dosimetria da pena e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável e; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso, uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 876.063/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CONTRA ESTABELECIMENTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os elementos fáticos delineados no acórdão impugnado atestam o alegado constrangimento ilegal, sobretudo em razão de a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entender que, em casos como o dos autos - em que "o estabelecimento onde houve o delito, não obstante realize diversas operações bancárias como correspondente da Caixa Econômica Federal, com ela não se confunde" -, "não há falar em ofensa a bens, serviços ou interesses da União" (AgRg no CC n. 131.474/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., D Je 10/4/2014). (AgRg no RHC n. 39.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, D Je de 29/9/2015.) 2. Na espécie, é indiferente que a vítima da grave ameaça tenha sido a funcionária da EBCT, que aliás, ressaltou, sempre que ouvida, que a agência onde trabalha funciona como correspondente bancária, posto que não houve lesão ao serviço-fim dos Correios, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 878.040/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. REINCIDÊNCIA DO RÉU. COMPENSAÇÃO. ARMA DE FOGO. POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração de 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial, orientação que está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que "ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 892.318/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Ademais, havendo provas aptas a indicarem o emprego de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue, que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do disposto no art. 156 do CPP. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SIMULACRO SEM POTENCIAL LESIVO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR O ALEGADO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego. 3. Tendo a vítima noticiado o emprego de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue, que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do disposto no art. 156 do CPP. 4. Apesar de a defesa requerer o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias realizaram o aumento único de 2/3 na terceira fase da dosimetria, eis que o concurso de agentes foi devidamente empregado, na primeira fase do procedimento dosimétrico, para aumentar a pena-base. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP). APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. SIMULACRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL AGRAVADO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REQUISTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE E DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o agravo quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático por inobservância ao princípio do colegiado, pois se tem que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 519.056/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2021). Precedentes. 2. Ademais, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício só é possível quando configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Precedentes. 3. No caso, a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento (AgRg no HC n. 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). Precedentes. 4. Outrossim, é idônea a fundamentação de agravamento do regime inicial em razão da periculosidade do agente e gravidade concreta: para a subtração foi empregada arma de fogo, instrumento capaz de gerar desfechos desastrosos, sem desprezar a reprovabilidade do concurso de agentes (fl. 31). Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 673.987/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Portanto, o TJRJ agiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior ao acatar a tese de não cabimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, em razão de sua não apreensão e submissão à perícia. Desse modo, merece guarida a pretensão recursal defensiva, já que o entendimento do acórdão encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Logo, de rigor que os autos sejam remetidos ao Tribunal a quo a fim de que, de forma fundamentada, proceda à realização de nova dosimetria da pena, em que se considere a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para o fim de determinar que o Tribunal de origem proceda à realização de nova dosimetria da pena, considerando-se o restabelecimento da incidência da causa de aumento de pena nos termos da fundamentação. Por fim, após análise do conteúdo da documentação colacionada aos autos, não verifico, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do recorrido, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA