Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153151/MG (2024/0230957-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ADRIANO ESTEVAO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO ESTEVAO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu negou provimento ao apelo do ora recorrente, qualificado nos autos, para rejeitar a preliminar de nulidade das provas obtidas para o fim de considerar o ingresso no domicílio do acusado lícito, em razão de fundadas razões. No mérito, manteve o reconhecimento da autoria e materialidade da prática do crime. Ainda, rejeitou o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 248-262). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o acórdão do Tribunal de Justiça violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e o artigo 157, do Código de Processo Penal. Assevera que o material probatório produzido é fruto de busca domiciliar realizada de modo ilegal, em virtude da ausência de fundadas razões, caracterizando-se, portanto, como ilícito. Pugna pela absolvição do acusado em virtude da ilicitude das provas obtidas (e-stj 270-279). Contrarrazões apresentada às e-STJ fls. 283-286. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 289-291 e parecer do Ministério Público Federal apresentado às e-STJ fls. 304- 310. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Passa-se ao exame dos demais requisitos de admissibilidade. A parte recorrente indicou expressamente os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos legais violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recuso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula n. 282 do STF) e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula n. 283 do STF). Foram, também, preenchidas as condições de legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. Entretanto, no que diz respeito à alegada contrariedade do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, ressalta-se que a violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se questão afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE CONDIÇÃO GENÉRICA NÃO ELEMENTAR AO CRIME DE PECULATO. TESE NO SENTIDO DE QUE O ART. 19 DA LEI DISTRITAL N. 2.415/1999 NÃO PODE SER UTILIZADO PARA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA JÁ AFASTADA PELA TERCEIRA SEÇÁO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O requerente visa, mais uma vez, o acolhimento da tese de atipicidade da conduta - hipótese já rejeitada por este colegiado, no julgamento do AgRg na RvCr n. 6.013/DF e do AgRg na RvCr n. 6.021/DF - bem como busca demonstrar suposta impossibilidade de comunicação da condição de funcionário público na espécie. Todavia, sob a alegação de que o acórdão rescindendo teria violado o teor do art. 30 do CP, o requerente, na realidade, utiliza-se, indevidamente, da revisão criminal como se fosse segunda apelação, apta a rever fatos e provas, o que não é admitido pelo art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 2. "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 6.106/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024) grifos acrescidos. Assim, não conheço do recurso especial nessa extensão, por ser incabível nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. Ato contínuo, assiste razão a parte recorrente em relação à ocorrência de violação ao artigo 157, do Código de Processo Penal, tendo em vista que, no contexto dos autos, o ingresso no domicílio do recorrente não foi precedido de justa causa, divergindo, assim, do entendimento dessa Corte em situações análogas. Com efeito, na hipótese, extrai-se da sentença que os policiais receberam denúncia anônima informando a prática de traficância e do crime de receptação. A polícia, então, em patrulhamento, teria avistado o indivíduo citado na denúncia e efetuado a abordagem e busca pessoal, oportunidade em que o acusado teria informado a existência de objetos em sua residência, que lhe pertenciam, autorizando os policiais a verificação. Na ocasião foram encontrados bens, em relação aos quais o acusado não teria obtido êxito em demonstrar a origem lícita, circunstância que teria sido confirmada pelos policiais quando em contato com as vítimas de furtos perpetrados na região, nos termos dos boletins de ocorrência. Feitas as devidas ponderações, cabe registrar que a existência de denúncia anônima não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas. Por oportuno, convém esclarecer que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Isto é, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. Nesse sentido, o entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação em frente ao imóvel, dentre outras hipóteses. Na hipótese, como visto, os policiais não realizaram nenhuma diligência prévia e não demonstraram a prática de atos indicativos da prática de crimes. Ademais, ao contrário do que ficou registrado no acórdão, não consta dos autos nenhuma prova segura do consentimento do recorrente para o ingresso no domicílio. No ponto, registre-se que este Superior Tribunal de Justiça vem salientando que o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado, que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do recorrente. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPRESTABILIDADE. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a tranquila jurisprudência deste STJ, a denúncia anônima não é suficiente para autorizar o ingresso da polícia em domicílio sem mandado judicial. 2. Na ausência de justa causa, e caso opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi feito minimamente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.203.597/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) grifos acrescidos PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO NEGADA PELA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. PROVA ILÍCITA. NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 598.051/SP. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 3. Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. 4. O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais. 5. Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel. Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha). 6. Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador." 7. Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). 8. Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações. 9. Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir: "1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré. (HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.) grifos acrescidos Destarte, de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas por esse meio obtidas. Por fim, considerando que os únicos elementos de prova indicados na sentença e no acórdão quanto à materialidade delitiva são justamente os decorrentes da busca domiciliar ilícita, impõe-se a absolvição do recorrente ADRIANO ESTEVAO ALVES, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para reconhecer a ilicitude do ingresso no domicílio do recorrente e a ilicitude das provas por esse meio obtidas, nos termos da fundamentação. Se o caso, expeça-se alvará de soltura em favor do ora recorrente se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA