Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 772864/SP (2022/0301247-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ERIKA RAMOS DA SILVA MIRANDA DE OLIVEIRA - RJ172571
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUILHERME MARINGONDI DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MARINGONDI DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0001127-21.2017.8.26.0537). O paciente foi condenado às penas de 33 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de 36 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I; no art. 157, § 3º, segunda parte; e no art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A impetrante sustenta que a pena-base relativa ao crime de latrocínio deve ser fixada no mínimo legal, ao afirmar que as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o tipo penal. Aponta que não houve motivação idônea para fundamentar a aplicação concomitante das duas majorantes no crime de roubo. Defende o reconhecimento do concurso formal entre os delitos praticados, uma vez que o paciente, mediante uma só ação, praticou dois crimes distintos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena do paciente. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade" (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.) O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal. Cabe averiguar se é possível conceder a ordem de ofício diante da existência de ilegalidade do ato impugnado. Acerca da dosimetria da pena do paciente, colhe-se do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 581-591): [...] Da mesma forma, não prosperam as alegações defensivas a favor do reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos majorados e o latrocínio. Isto porque, embora previstos no mesmo tipo penal (artigo 157 do Código Penal), tais delitos não são da mesma espécie. Diferenciam-se quanto ao meio de execução, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva. Inclusive, esse é o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: Habeas Corpus n° 23619 - SP, 5 a Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 21/11/2002, D. J. U. de 03/02/2003; Habeas Corpus n° 12182 SP, 5 5 Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 15/08/2000, D. J. U. de 18/09/2000;Habeas Corpus n° 10663 - SP, 5 a Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2000, D. J. U. de 24/04/2000). O roubo apenas lesiona o bem jurídico patrimônio, enquanto o latrocínio lesiona os bens jurídicos patrimônio e vida, revelando que não há homogeneidade na amaneira de execução, um dos critérios previstos no artigo 71 do Código Penal. Assim, ainda que os delitos em tela tenham sido praticados no mesmo dia e estejam tipificados no mesmo capítulo e no mesmo artigo do Código Penal, são de espécies diferentes, não podendo ser reconhecida a continuidade. Mantém-se, pois, a lúcida e escorreita condenação por crime de latrocínio em concurso material com os dois delitos de roubo. Superado tal ponto, também não prosperam as alegações no sentido de que seja reconhecido "o concurso formal entre os roubos praticados no ponto de ônibus". Isso porque, conforme as provas dos autos, não há "dois roubos cometidos no ponto de ônibus", mas sim um delito de latrocínio e outro de roubo. O terceiro crime foi cometido aproximadamente 03 (três) horas depois, motivo pelo qual nem se há de cogitar a aplicação do concurso formal. Em relação aos delitos praticados no ponto de ônibus, tem-se que, na ocasião, GUILHERME anunciou o roubo e exigiu a entrega de seu aparelho de telefone celular da primeira vítima, a qual prontamente atendeu a exigência do acusado. Na sequência, o réu apontou a arma de fogo para a cabeça da vítima A. B. G. S. e determinou que também entregasse seu telefone celular, caso contrário iria atirar. Neste momento, a vítima S. G. S. tentou intervir, mas o ora apelante efetuou três disparos de arma de fogo contra ela, sendo que um dos disparos atingiu o pescoço de S. G. S., que caiu ao solo. Como se percebe, foram condutas autônomas, atingindo bens jurídicos diversos, motivo pelo qual, nem de longe, é possível vislumbrar a incidência do concurso formal de crimes. A condenação de GUILHERME tal como editada em primeiro grau era mesmo medida de rigor. Passo à análise da dosimetria. a) Artigo 157, §2°, inciso I do Código Penal Na primeira fase, as basilares foram fixadas no mínimo legal, pois ausentes circunstâncias judiciais negativas. A seguir, permaneceram inalteradas, embora presente a atenuante da menoridade relativa, diante do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, estando presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, foram majoradas no mínimo legal, ou seja, em 1/3 (um terço). Alcançaram 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no piso. a) Artigo 157, §3º, inciso II do Código Penal Na primeira fase, as penas foram fixadas acima do mínimo legal, em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, de maneira suficientemente fundamentada, o que não está a merecer reparos. Isso porque, de fato, as circunstâncias do delito ultrapassaram em demasia a normalidade à espécie, o que exige maior rigor na aplicação da lei penal. Como bem salientou a ilustre Magistrada de primeiro grau, tem-se nos autos que o ora apelante utilizou-se de arma de fogo para cometer o delito e efetuou, ao menos, 03 (três) disparos de arma de fogo contra as vítimas S.G.S. e A.B.G.S.. Somente não causou dano maior, acertando a ofendida A.B.G.S., em razão da pronta intervenção de seu namorado, o qual bateu na arma de fogo e fez com que ela caísse ao chão. Como se não bastasse, o réu entrou em luta corporal com o mencionado ofendido, efetuando disparos em sua direção. Com isso, a referida vítima ficou caída no solo e, posteriormente, veio a falecer. Impende salientar, ainda, que o mencionado ofendido possuía menos de 16 (dezesseis) anos à época dos fatos e, em razão da conduta do réu, ficou internado em hospital por aproximadamente dois meses, tetraplégico, sem poder falar, sendo alimentado por sonda e respirando com auxílio de aparelhos. Isso causou evidente e exacerbado sofrimento não só para ele, como para seus genitores e para as vítimas sobreviventes - seu amigo e sua namorada -, também adolescentes. Assim, à evidência, as circunstâncias e consequências do delito em questão são absolutamente desfavoráveis ao réu. Vê-se, portanto, que o Juízo monocrático fundamentou, suficientemente, o recrudescimento da pena básica do apelante, em respeito ao princípio da individualização da pena. Considerou negativas as circunstâncias do delito e as consequências irreparáveis para os familiares e amigos da vítima. Em outras palavras, não há irregularidade no aumento da pena-base acima do mínimo, uma vez que justificada de maneira razoável, por meio de dados concretos, bem como respeitados os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada, não se constatando, desse modo, qualquer deficiência. Quanto à fração utilizada, diverso do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição, em que a lei prevê uma fração mínima e máxima, na primeira e na segunda etapa da dosimetria, o montante a ser elevado subordina-se ao convencimento do julgador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É reservada, portanto, ampla margem de discricionariedade no quantum, desde que respeitados os limites mínimos e máximos da sanção fixada abstratamente, de forma que garanta a sua individualização e contribua para a efetivação dos objetivos da reprimenda. Na hipótese dos autos, nota-se que o aumento foi operado de modo justificado, não denotando discrepância na respectiva fixação, ainda mais quando se levou em conta mais de uma circunstância judicial negativa. Assim sendo, não há que se falar em exagero e consequente abrandamento da pena-base. Na segunda etapa, diante da presença da menoridade relativa, as penas foram reduzidas em 1/6 (um sexto). Ao final, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição, estabilizaram-se em 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no piso. a) Artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Na primeira fase, as basilares foram fixadas em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no piso, de maneira suficientemente fundamentada, o que não merece reparos. Como bem pontuou o i. Juízo de primeiro grau, verifica-se que a conduta do réu ultrapassou a normalidade à espécie, notadamente porque foram duas as vítimas abordadas, o que se mostra mais grave do que quando são é apenas um o ofendido abordado. Assim, o Juízo monocrático fundamentou, suficientemente, o recrudescimento da pena básica do apelante, em respeito ao princípio da individualização da pena, não havendo que se falar em afastamento da majoração. De mais a mais, as penas retornaram ao mínimo legal na segunda etapa de dosimetria, diante da menoridade relativa do apelante. Nesta fase, a Defesa requer a consideração da confissão, sob o argumento de que GUILHERME teria admitido a abordagem às vítimas e o anúncio do roubo, com o intuito de subtrair a motocicleta. Todavia, razão não a socorre. Isso porque, embora GUILHERME tenha admitido que abordou as vítimas, negou o uso de arma, com o evidente intuito de diminuir sua responsabilização criminal. Logo, é evidente a ocorrência da chamada confissão qualificada, visto que o recorrente admitiu parcialmente os fatos, mas, em acréscimo, afirmou que portava simulacro de arma de fogo, a fim de afastar a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. Não estando essa última alegação comprovada nos autos, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Recordo, neste ponto, que o laudo pericial residuográfico de fls. 238/240 constatou a presença de partículas metálicas produzidas por detonação de arma de fogo (cobre) na mão esquerda do réu, fato evidentemente incompatível com a versão de que portava simulacro durante o cometimento do delito. Não se ignora o teor da Súmula nº 545 do C. Superior Tribunal de Justiça. No entanto, compartilho do entendimento de que a atenuante da confissão visa premiar o agente que coopera com a justiça, e não aquele que tenta furtar-se de aplicação da lei penal (confissão qualificada), como in casu. Na terceira etapa, as penas foram majoradas na fração de 3/8 (três oitavos), considerando a presença das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes. O mencionado recrudescimento apresenta-se como proporcional, adequado e suficiente ao caso vertente, não merecendo reparos. A Súmula 443 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". No caso, o réu agiu conluiado com mais uma pessoa e, mediante uso de arma de fogo, exigiu a entrega dos bens pertencentes às vítimas. Sua conduta apresentou-se como mais grave do que seria caso tivesse agido sozinho ou sem o emprego do referido armamento. Portanto, tendo em vista as peculiaridades concretas do caso, mantenho o aumento no patamar de 3/8 (três oitavos). As penas alcançam 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no piso. Por fim, considerando o concurso material entre os crimes, as penas foram somadas, alcançando 33 (trinta e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no piso. Estabeleceu-se o regime inicial fechado, o que merece prevalecer incólume. A fixação de regime inicial mais rigoroso decorre do quantum de pena estabelecido e também da gravidade concreta dos delitos praticados, que envolveram concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além de ocasionarem a morte de uma das vítimas. Estas circunstâncias demonstram maior ousadia e periculosidade do agente, além de gerar grave insegurança na sociedade como um todo. Note-se que não há que se falar em ofensa às Súmulas 718 e 719, ambas do C. Supremo Tribunal Federal e nem tampouco à Sumula 440 do STJ, porquanto o estabelecimento de tal regime decorre dos fatos concretos, devidamente comprovados nos autos, e não da mera opinião deste julgador A eventual possibilidade de progressão de regime é matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Criminais, conforme preceitua o artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais. Inviável proceder à detração neste momento, uma vez que se faz necessária a análise de elementos objetivos e subjetivos que somente podem ser aferidos em fase de execução da pena. Sem delongas, o quantum de pena fixado e a grave ameaça que compõe o delito de roubo não autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, não preenchendo os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo, mantendo-se, in totum, a r. sentença guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No que se refere ao crime de latrocínio, para o qual o Código Penal prevê pena de 20 a 30 anos, a pena-base foi fixada em 27 anos e 6 meses de reclusão, com fundamento nas circunstâncias e nas consequências do crime. Quanto às circunstâncias do delito, considerou-se que o réu "efetuou, ao menos, 03 (três) disparos de arma de fogo" e que "entrou em luta corporal" com a vítima, fundamentos concretos aptos a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta. Já quanto às consequências do crime, destacou o magistrado que a vítima do latrocínio "possuía menos de 16 (dezesseis) anos à época dos fatos e, em razão da conduta do réu, ficou internado em hospital por aproximadamente dois meses, tetraplégico, sem poder falar, sendo alimentado por sonda e respirando com auxílio de aparelhos. Isso causou evidente e exacerbado sofrimento não só para ele, como para seus genitores e para as vítimas sobreviventes - seu amigo e sua namorada -, também adolescentes". Tais elementos evidencial que foi ultrapassado o resultado ínsito ao tipo penal, não havendo qualquer ilegalidade. Considero que os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são idôneos e se encontram de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de forma que inexistente o constrangimento ilegal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o fato de o paciente ser executor de um crime praticado em concurso de agentes, evidenciando um plus desfavorável na sua conduta, comparado aos demais. 4. A quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar a exasperação da pena. 5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.098/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VÍTIMA QUE SOFREU DANOS FÍSICOS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE 2 CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO MÍNIMA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de manifestação da Corte local acerca da aventada nulidade decorrente do procedimento de reconhecimento inviabiliza ao exame do tema nesta instância, uma vez que "Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.(AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2. Tendo sido a autoria e a materialidade do crime lastreadas em elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. Na hipótese, a negativação das consequências do crime possui assento nos danos físicos causados à vítima, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 5. De igual modo, o entendimento do Tribunal a quo ao negativar os antecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça segundo a qual, embora não configure reincidência, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 6. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 7. No caso dos autos, o juízo sentenciante adotou a fração de 1/2 considerando, como visto, as consequências do delito e os antecedentes, aos quais foi atribuído maior peso diante da existência de 2 condenações definitivas contra o paciente, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 8. A escolha da fração de redução mínima em razão da tentativa foi lastreada no iter criminis percorrido pelos agentes, tendo a Corte de origem consignado que houve o esgotamento de todos os atos executórios. A revisão desse entendimento requer o exame aprofundado de provas, que é vedado em sede de habeas corpus. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 862.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ressalto que é uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade” (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Quanto ao tema, destaca-se que “[a] legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No que se refere à aplicação concomitante das majorantes do crime de roubo, é certo que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). No caso, na terceira etapa, as penas foram majoradas na fração de 3/8 (três oitavos), considerando a presença das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes. Para tanto, considerou-se que "o réu agiu conluiado com mais uma pessoa e, mediante uso de arma de fogo, exigiu a entrega dos bens pertencentes às vítimas", fundamentos que não se mostram idôneos, pois não evidenciam maior gravidade da conduta, devendo ser aplicado apenas uma causa de aumento de pena. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, como verificado no presente caso. 2. A pena na terceira etapa da dosimetria foi exasperada em 3/8 pela incidência de duas majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), porém sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.198/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE DESVIGIADA. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. REsp 1.524.450/RJ. MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTE E DO EMPREGO DE ARMA. CÚMULO DE AUMENTOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual também é empregado para o roubo, firmou posicionamento no sentido de que "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" 3. Conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações. 4. Agravo regimental provido. Parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir as penas dos recorrentes para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Por fim, uma vez atingidos patrimônios distintos, de vítimas diversas, deve ser mantido o concurso formal entre os crimes de roubo, conforme a jurisprudência desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. NOMEM IURIS DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VINCULA JULGADOR AD QUEM. PREMEDITAÇÃO. MAIOR GRAU DE CENSURA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. O julgador ad quem não está vinculado ao nomem iuris atribuído à circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto fático utilizado pela instância ordinária, sendo, pois, plenamente possível a valoração da vetorial, ainda que sob título diverso, devendo ser respeitada, porém, as regras do non bis in idem e do non reformatio in pejus. 3. A premeditação no cometimento do delito, considerando que os agentes "(a) traziam consigo um simulacro de arma de fogo, (b) utilizaram um veículo Gol onde os outros acusados esperavam para a fuga", o que demonstra que os réus planejaram antecipadamente a prática criminosa, justifica a manutenção da elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. 4. Restam configurados os maus antecedentes do agravante, eis que "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). 5. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material. 6. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Passo, assim, a redimensionar a pena relativa ao roubo duplamente majorado (art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal): considerada a pena intermediária fixada na origem no mínimo legal, incide, na terceira fase, apenas o aumento de 1/3, relativo ao concurso de agentes, perfazendo o total de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Mantidas as penas relativas aos outros dois delitos, somam-se as penas aplicadas, o que resulta 33 anos e 7 meses de reclusão e 36 dias-multa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, para reduzir as penas aplicadas ao paciente a 33 anos e 7 meses de reclusão e 36 dias-multa. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA