Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2664117/ES (2024/0208691-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: WANIA PEIXOTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLÁUDIO PEIXOTO DE OLIVEIRA - ES004129
EMBARGADO: HELMUTH WIELAND SCHMIDT
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANTÔNIO LEO - RJ129956
ALFREDO JOÃO SALLES - RJ107538
FABIO GODOY FEITOSA - RJ147558
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WANIA PEIXOTO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial e fixou honorários recursais (fls. 412 - 415). A embargante alega que (fl. 420): Verifica-se, que a r. decisão manteve na íntegra o v. acórdão do E. Tribunal a quo, ressaltando que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório de suas alegações, majorando para 12% os honorários sucumbenciais. Entretanto, observa-se que a gratuidade da justiça foi deferida à embargante, e objeto de impugnação pelo embargado, porém mantida na r. sentença que julgou impugnação, ocorrendo o trânsito em julgado (Proc. 0018455.88.2013.8.08.0024). Neste contexto, necessário que a haja pronunciamento quanto a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante norma do §3º, do art. 98, do CPC. Requer a reforma da decisão embargada. O embargado apresentou impugnação às fls. 425 - 430. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, é necessário acolher parcialmente os embargos de declaração, para esclarecimento. Conforme o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Registre-se que não cabe nesse momento analisar se a embargante faz jus ou não ao benefício da gratuidade de justiça, mas apenas esclarecer que, caso tenha havido a concessão do benefício, o disposto acima aplica-se a ela. Nesse sentido, majorados os honorários sucumbenciais em decorrência do desprovimento do recurso especial, é mister que onde lê-se "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa" passe a ler-se "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça". Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração nos termos acima expendidos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS