Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 899135/SP (2024/0091857-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: RICARDO ROCHA
ADVOGADO: RICARDO ROCHA - SP492350
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JORGE LUIS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JORGE LUIS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0007036-60.2023.8.26.0496). Os autos dão conta de que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - DEECRIM 6ª RAJ reconheceu a falta grave praticada em 18/03/2023 e, por isso, regrediu o paciente ao regime fechado, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou o marco inicial para contagem de tempo para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 46/49). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão de e-STJ fls. 50/56 (sem ementa). No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) "a oitiva da sentenciada foi delegada à autoridade administrativa, em claro desrespeito ao direito de audiência perante a autoridade judiciária que o sentenciado possui" (e-STJ fl. 5); b) "Não há que se falar em violação dos artigos 50, inciso VI c/ artigo 39, inciso II e V da Lei de Execução Penal, pois além do já exposto, não houve qualquer desobediência a qualquer servidor ou qualquer recusa a executar ordens recebidas" (e-STJ fl. 6); e c) "Não há qualquer previsão legal que permita tipificar o fato em questão como falta grave" (e-STJ fl. 7) Por isso, requer a concessão da ordem "para o fim de cassar a decisão do ilustre magistrado a quo, e determinar que seja o apenado ABSOLVIDO da falta grave imputada, sendo imediatamente recolocado no regime semi-aberto de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 9), e, subsidiariamente, seja desclassificada a natureza da falta disciplinar para média e/ou reconhecida a nulidade da decisão que homologou a falta grave. Prestadas as informações (e-STJ fls. 68/78 e 79/136). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 140/147). É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, rejeitou a preliminar suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. /54): 2. Afasta-se, desde logo, a questão preliminar. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 59, confere à autoridade administrativa a atribuição para a apuração de falta grave. O procedimento deve seguir o regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Cometida a falta disciplinar e instaurada a sindicância apuratória, o agravante foi ouvido, como determina a LEP, acompanhado de um defensor da FUNAP. Depreende-se, portanto, que o direito de defesa e o contraditório foram respeitados. Contou o agravante com defesa técnica, exercida por competente profissional, e autodefesa. Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade de nova oitiva do sentenciado em Juízo, quando já realizada está na fase administrativa, na presença de advogado. (...) Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Geral de Justiça. Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, de acordo com a jurisprudência de desta Corte, "nas hipóteses em que o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão do regime prisional, contudo, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o § 2º do art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo da Execução" (AgRg no REsp 1.928.971/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/08/2021, DJe de 10/08/2021, grifos acrescidos), razão pela qual merece reforma o acórdão impugnado. Nesse mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PRISIONAL DEFINITIVA. OITIVA PRÉVIA DO APENADO EM JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "Em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime" (AgRg no HC n. 726.758/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Precedentes. 2. Agravo regimental provido para declarar nula a transferência do agravante ao regime fechado, devendo ser refeito o procedimento executivo, agora com a oitiva prévia do apenado perante o juízo competente (Processo nº 0004473-64.2021.8.26.0496 - Comarca de Ribeirão Preto/SP). (AgRg no HC 726.911/SP, relator o Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 04/10/2022, DJe de 07/10/2022, grifos acrescidos). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio. Verificada, entretanto, ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal. 2. Este Tribunal possui orientação no sentido ser ''desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 3. No entanto, quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o § 2º do art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo das execuções, o que não ocorreu na hipótese dos autos, configurando, assim, o apontado constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar afastar o reconhecimento da falta grave, determinando-se a realização de audiência de justificação (art. 118, § 2º da LEP). (HC 478.649/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe de 15/03/2019, grifos acrescidos). Ante o exposto, concedo a ordem para afastar o reconhecimento da falta grave e para determinar a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal a quo e ao respectivo Juízo da Vara das Execuções Criminais. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA