Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968113/SP (2024/0473930-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - SP393003
CAIO SILVA MAGALHAES - SP432047
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NATAN SOUZA COELHO
CORRÉU: FERNANDO ROBERTO DA SILVA
CORRÉU: WILLIAM SABINO DA SILVA
CORRÉU: ALAN RICARDO JOSIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática (e-STJ fls. 17-19). Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de roubo, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e extorsão (157, §2º, inciso II, e §2º- A, inciso I, e no artigo 158, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal). A defesa alega, em síntese: a) violação ao no que tange ao regime inicial de cumprimento de pena; b) ausência de provas aptas a comprar a prática dos delitos julgados; c) não utilização da arma de fogo para a prática do crime sentenciado. Ao final, requer a concessão da ordem para absolvição do paciente. É o relatório. Decido. A decisão impugnada foi proferida na origem de forma monocrática. Não há manifestação colegiada do respectivo Tribunal sobre a matéria, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão de última instância (art. 105, I, "c", da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF. 4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) (destaque acrescentado). A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA