Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809502/RN (2024/0461499-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ - RN
ADVOGADO: PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO - RN005195
AGRAVADO: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Guamaré- RN contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 931): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU, RECONHECER A NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL E EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMÓVEIS CADASTRADOS NO INCRA E NA RECEITA FEDERAL COMO RURAIS, LOCALIZADOS EM ÁREA QUE NÃO É CONSIDERADA URBANA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. SITUAÇÃO NA QUAL INCIDE O ITR E NÃO O IPTU. LANÇAMENTO REALIZADO INDEVIDAMENTE EM DESFAVOR DA ARRENDATÁRIA DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE AN1MUS DOM1NI, PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, III, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ E PROVIDO O RECURSO ADESIVO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 958/963). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II e III, do CPC; 15 do DL n. 57/66; 32, 34 do CTN; E 1.371 do CC; bem como à Súmula 626 do STJ. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) é legítimo o lançamento do IPTU questionado, haja vista que, quanto ao imóvel, "O fato de estar cadastrado no INCRA como rural, não inibe a cobrança do IPTU sobre a parte do imóvel utilizado com atividade urbana" (fl. 978); e, no tocante à sujeição passiva do recorrido, na qualidade de "'arrendatário/superficiário' tem sim legitimidade para assumir o polo passivo da obrigação tributaria, não somente por se revestir do 'animus domini'" (fl. 983). Contrarrazões ofertadas às fls. 1.004/1.026. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II e III do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à legitimidade da cobrança do IPTU na espécie, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. Acrescente-se, de toda sorte, que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que "no presente caso não existe qualquer comprovação por parte do Município de Guamaré quanto à referida expansão urbana na área onde o imóvel está localizado" (fl. 935), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Outrossim, inviável a indicação, em recurso especial, de violação a verbete sumular, no caso, a Súmula 626/STJ, visto que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518/STJ). Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA