Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820925/MG (2024/0463218-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE
ADVOGADOS: LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
LUCAS VIEIRA FERNANDES - MG172371
BRUNA CAROLINA MAGALHAES PINTO - MG225317
ANA CAROLINA CAMPOS GODOY - MG227803
GUILHERME MARTINS SIMOES DE OLIVEIRA - MG230749
AGRAVADO: REGINALDO FRANCISCO DE CASTRO
ADVOGADOS: MARIELA VIEIRA DA SILVA - MG117896
RONALDO ANDRADE E SOUSA - MG111919
AGRAVADO: MAIKON DOUGLAS DE ANDRADE
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA DE MIRANDA - MG197841
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.23.192665-0/001. Na origem, a Corte local negou provimento ao recurso principal, interposto pela ora recorrente, e deu parcial provimento ao recurso adesivo, em acórdão assim ementado (fl. 707): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – ALAGAMENTO NO IMÓVEL RESIDENCIAL - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – SISTEMA DE DRENAGEM URBANA - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INCLUSÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS E COMPROVADOS – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DO CORRÉU – AUSÊNCIA DE CULPA – IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO PRINCIPAL NEGADO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Assim, comprovada a existência de nexo de causalidade entre o fato produzido por um agente do Estado no exercício de suas funções e a ocorrência de dano a terceiro, ele responde, independentemente da existência de culpa. - Em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade civil dos entes federados, em regra, será subjetiva, porquanto nos casos de danos causados pela omissão estatal ("faute du service") aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço ou teoria da culpa administrativa. - No caso dos autos foi comprovado o nexo causal entre o fato ocorrido e os danos causados, bem como demonstrada a culpa do ente municipal. - O dano moral, segundo a doutrina, caracteriza-se pelo constrangimento, a dor que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, efetuada ilicitamente por outrem, de forma que a indenização tem caráter compensatório da amargura angústia, vergonha, humilhação, sofridos pelo lesado. - Comprovado o dano material, os valores despendidos com a mão de obra devem ser ressarcidos. - A considerar que a responsabilidade pelo fato ocorrido é do ente municipal, não é possível a condenação do segundo réu a indenização por danos morais. - Sobre os consectários legais, a considerar que a condenação não é de natureza tributária, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, desde a data do arbitramento da indenização, tal como preconiza a Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em conformidade com a EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 724-727), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 750): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não observada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração que visam, essencialmente, o reexame e consequente reforma da decisão contida no v. acórdão guerreado ou prequestionamento com o fito de interposição de recurso à instância superior. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e 186 e 927 do Código Civil (fls. 763-775). Sustenta que (fl. 769): a Turma Julgadora não se manifestou quanto aos pontos arguidos pelo Recorrente, notadamente acerca da ausência de responsabilidade do Município, uma vez que a reputada ausência do sistema de drenagem pluvial no bairro não foi o fator que deu causa aos danos suportados pelo 1º recorrido, mas sim, a falta de um sistema de escoamento dentro do lote do 2º Recorrido, visto que toda a água que adentrou na residência do 1º Recorrido, que fica em nível abaixo do lote do 2º Recorrido, adveio do terreno deste último, o que levou ao acúmulo de água, potencializado pela forte chuva. Defende que "não restou demonstrado que o desmoronamento do muro e o alagamento do imóvel do 1º Recorrido ocorreu por omissão da Administração Pública." (fl. 772). Ao final, requer (fl. 774): b) Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do Acórdão recorrido por ausência de prestação jurisdicional, com fulcro na violação expressa aos artigos 489, § 1.º, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186 e 927 do Código Civil; c) No mérito, seja provido o presente recurso, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, considerando a existência de violação aos artigos expostos alhures, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 782-793). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que: 1) o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, o que afasta a violação do art. 489 do CPC/2015; 2) não há matéria de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do STJ (fls. 800-802). Daí a interposição do agravo em recurso especial (fls. 806-822). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo diretamente ao exame do recurso especial. O recurso especial se origina de ação de obrigação de fazer e indenizatória, na qual o autor busca o recebimento de compensação por danos morais e materiais decorrentes dos prejuízos causados pela inundação ocorrida em sua propriedade. O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 711-716; grifos diversos do original): O Município de Santo Antônio do Monte alega que inexiste o dever de indenizar, diante da ausência dos pressupostos caracterizadores de responsabilidade civil. Ressalta que nos casos de omissão do poder público a responsabilidade é subjetiva. A Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil do Estado está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro, aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público. [...] No caso dos autos, a perícia realizada no local (laudo à ordem nº 17 a 20) constatou o seguinte: (...) as águas pluviais correm naturalmente em direção ao lote do segundo réu, por se tratar de lote com leve inclinação para os fundos, com cotas mais baixas no ponto de divisa com o muro da residência do autor. Consta ainda que os vizinhos do lote do segundo réu fizeram edificações que formaram barreiras físicas nas laterais e fundos de seu lote, o que impedia o fluxo natural do escoamento da água. Além disso, constata-se que o volume hídrico que se acumulou no lote do segundo réu adveio da rua, potencializado pela ausência de sistema de drenagem pluvial em todo o bairro, sistema este que, evitaria o transbordamento da calha pluvial das ruas para dentro do lote do segundo réu. (g. n) Com base nos elementos probatórios existentes nos autos, é incontroverso que a inexistência de sistema de drenagem pluvial abrangente no bairro ampliou os riscos e os danos evidenciados no imóvel, porquanto a presença desse sistema com funcionamento adequado teria evitado o transbordamento das águas pluviais das vias públicas para o interior do terreno pertencente ao segundo réu. Assim, comprovado o nexo causal entre o fato ocorrido e os danos causados, bem como demonstrada a culpa do ente municipal, verifica-se a responsabilidade do Município. [...] Na hipótese dos autos, a situação narrada pelo autor é suficiente para a configuração do direito à indenização pelo dano extrapatrimonial. O alagamento do imóvel de residência do autor atenta contra os direitos da personalidade, porquanto o imóvel ficou inundado pela água e pelo barro, acarretando abalos psicológicos, conforme consta no relatório médico anexo a ordem nº 06. Reconhece-se a dificuldade no arbitramento dos valores relativos à reparação pelo dano moral sofrido, eis que desprovido de reflexo patrimonial, assim como a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, obedecidos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o d. juízo a quo fixou a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais). O valor mostra-se adequado, justo e razoável dadas as circunstâncias do caso, sem olvidar o caráter compensatório e pedagógico que deve envolver o ressarcimento, de forma a evitar que se configure enriquecimento ilícito das partes a par das condições financeiras do causador do dano e da vítima. Logo, o valor deve ser mantido. [...] Nesses termos, nego provimento a apelação principal. De ofício altero a forma de aplicação e incidência dos consectários legais na forma exposta na fundamentação supra. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu de forma clara, inteligível e congruente, que "é incontroverso que a inexistência de sistema de drenagem pluvial abrangente no bairro ampliou os riscos e os danos evidenciados no imóvel, porquanto a presença desse sistema com funcionamento adequado teria evitado o transbordamento das águas pluviais das vias públicas para o interior do terreno pertencente ao segundo réu." (fls. 713-714). Assim, a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal de origem. Confiram-se, com a mesma conclusão: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020. Registra-se que o simples fato de discordar da valoração realizada pelo acórdão do Tribunal de origem não constitui fundamento idôneo para a oposição dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e, igualmente, não traduzem fundamento suficiente para caracterizar a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019. Ademais, a revisão dos fundamentos adotados pela Corte para afastar o dever de indenizar do ente público demandaria o reexame de matéria fática, providência incompatível com os limites cognitivos da via recursal eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Em caso assemelhado já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a revisão dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, na hipótese dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório coligido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (REsp 1635457/SP. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe de 26/08/2020). Ressalta-se, ainda, que ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal adotam o mesmo entendimento consolidado, conforme evidenciado nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 339/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exposto no Tema 339, de repercussão geral, a existência de fundamento suficiente para a solução da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas. 3. Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 403.811/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO PARA ABRIGAR O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESABAMENTO DO MURO LIMÍTROFE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO E RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base na situação fática e nas provas dos autos, concluiu pela existência de nexo causal entre o dano material decorrente danificação do imóvel sofrido pelos particulares e o ato da municipalidade, que culminou na sua responsabilidade civil objetiva. 2. A modificação do julgado, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Para fixar valores a título de danos morais, considerou as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a extensão do dano sofrido e o grau da lesividade da conduta ofensiva. Assim, a alteração do valor somente seria possível caso fosse exorbitante a importância arbitrada, que viesse a violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que não se observa in casu, diante da quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Incide à espécie o enunciado Sumular 7 do STJ. 4. Agravo interno da municipalidade que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.836.003/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. [...] 4. No caso concreto, embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelo servidor de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação. 5. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 6. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 8. Violação ao art. 21 do CPC/1973 não prequestionada. Incidência da Súmula 211/STJ. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019.) Ainda que assim não fosse, dos trechos transcritos do acórdão recorrido observa-se que a tese relativa à responsabilidade civil do Estado pelos danos causados ao particular está fundamentada não apenas em dispositivos infraconstitucionais, mas também em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, embasar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 718), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS