Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 964789/SP (2024/0454677-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: LUCAS PACIFICO CARREIRO
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
RENATO RODRIGUES GOMES - SP406999
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GABRIEL RODRIGUES COELHO
ADVOGADO: NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do corréu LUCAS PACIFICO CARREIRO para estender-lhe os efeitos da decisão de e-STJ fls. 101/111, pela qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem, de ofício, para aplicar ao paciente GABRIEL RODRIGUES COELHO as penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa, para o delito de tráfico de drogas, e 3 anos e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa, para o delito de associação para o tráfico de drogas, sendo mantidos os demais termos da condenação. Pela petição de e-STJ fls. 118/124, a defesa de LUCAS PACIFICO CARREIRO, corréu na ação penal na origem, sustenta que o ora requerente se encontra na mesma situação do paciente, de forma que faz jus à extensão dos efeitos do acórdão acima referido, aplicando-se ao caso os termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a absolvição do requerente Lucas Pacífico Carreiro da condenação relativa ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da decisão proferida em favor de Gabriel Rodrigues Coelho (e-STJ fl. 121). O Ministério Público Federal manifestou pelo deferimento, em parte, do pedido de extensão, tão somente para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (e-STJ fls. 131/133). É o relatório. Decido. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Diante disso, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado com a decisão que se objetiva a extensão. Na hipótese, verifico que a situação fático-processual do paciente GABRIEL RODRIGUES COELHO e do corréu LUCAS PACIFICO CARREIRO são idênticas. Entretanto, deve-se ressaltar que a decisão que se pretende estender não absolveu o paciente Gabriel da prática do delito de associação para o tráfico, mas, apenas, reconheceu a atenuante de confissão espontânea, de forma a se reduzir a pena aplicada ao paciente, as quais resultam em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa, para o delito de tráfico de drogas e 3 anos e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa, para o delito de associação para o tráfico de drogas. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls. 101/111, para fixar ao corréu LUCAS PACIFICO CARREIRO as penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa, para o delito de tráfico de drogas, e 3 anos e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa, para o delito de associação para o tráfico de drogas, devendo ser mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA