Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791358/MS (2024/0425854-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ELDORADO
ADVOGADO: DIEGO ORO - MS014244
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça da mesma Unidade Federativa, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800581-67.2023.8.12.0033. Eis a ementa (fl. 147): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – TEMA 1.002 DO STF – VALOR RAZOÁVEL FIXADO A ESSE TÍTULO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O valor fixado a título de honorários advocatícios com fundamento na equidade, em face do Estado e em prol da Defensoria Pública Estadual, mostra-se razoável e dentro dos ditames previstos no §8º do art. 85 do CPC. II. Recurso conhecido e desprovido. Opostos os embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 181-184). No recurso especial, a parte recorrente aduz a negativa de vigência ao art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios por equidade, quando deveria ter sido por percentual sobre o valor da causa. Alega que "ainda que se considere inestimável o proveito econômico obtido no caso, estabelece o diploma processual que, nesses casos, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do NCPC" (fls. 206-207). Requer seja admitido o presente Recurso Especial e a ele dado provimento, reformando-se o acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de que os honorários sucumbenciais devidos sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apresentadas as contrarrazões (fls. 220-226). Inadmitido o recurso na origem (fls. 230-234), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 239-250). Contraminuta às fls. 259-266. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. Na origem, trata-se de Apelação interposta pela parte agravante contra a Sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Eliane Viegas da Silva Cunha em face dos agravados, a qual julgou procedente o pedido inicial, bem como condenou "os Requeridos Município de Eldorado e Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em conta os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil." (fl. 148). O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 148-152; sem grifos no original): Honorários advocatícios. A Defensoria Pública Estadual pretendeu a modificação do arbitramento de honorários advocatícios em face do Estado de MS, para que o valor não seja inferior a 10% sobre o valor da causa com fundamento no § 8° do artigo 85 do Código de Processo Civil. Pois bem. Quanto ao tema, esta Relatoria tinha entendimento de que não era cabível a condenação do ente público ao qual pertencia a Defensoria ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: [...] Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005-RJ, fixando a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias (Tema 1002): É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Assim, há de ser alterado o entendimento desta Relatoria com vistas a condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios. [...] No caso em testilha, é certo que a parte Autora não almejou o valor da prestação em si, mas sim a obrigação de fazer (cirurgia de artroplastia de joelho), a qual possui valor inestimável, uma vez que decorre de direitos fundamentais, sendo inaplicável o disposto nos §§ 3ª e 4º do inciso III do art. 85 do CPC. Nesse cenário, aplica-se a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários de forma equitativa, nos seguintes termos: [...] Destaca-se que a utilização do referido critério (equidade) está em conformidade com o Tema 1.076/STJ, haja vista que a situação amolda-se ao inciso II da tese firmada no referido recurso repetitivo, qual seja, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Portanto, ante a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e a atuação da Defensoria Pública Estadual, afigura-se razoável o arbitramento dos honorários no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em face dos demandados. Como se vê, a matéria discutida no presente recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em causa que versa sobre fornecimento de medicamento/tratamento de saúde. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Lado outro, consigno que, de início, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. A Corte Especial, todavia, em feito análogo, concluiu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 27/9/2022). Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orienta-se que os recursos que tratam da mesma questão devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Por oportuno, destaco, em casos idênticos aos dos presentes autos, as seguintes decisões recentes determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem: REsp n. 2.177.705/GO, relator Ministro Francisco Falcão (DJe 22/11/2024); PDist no REsp n. 2.170.302/GO, relator Ministro Sérgio Kukina (DJe 22/11/2024); AREsp n. 2.761.639/MS, relator Ministro Gurgel de Faria (DJe 21/11/2024); AREsp n. 2.727.613/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves (DJe 13/11/2024); PDist no REsp n. 2.162.643/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa (DJe 30/10/2024); e PDist no REsp n. 2.145.565/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues (DJe 30/10/2024). Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral, a Corte a quo proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS