Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809984/SP (2024/0433705-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773
DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812
GIULIO ORSI - SP466348
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUANA MARIANO TELES - SP324766
FLAVIA LING NEMES - SP464773
INTERESSADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SEGURO DE VEÍCULO. SEGURADA QUE, AO RESPONDER QUESTIONÁRIO DESTINADO À AVALIAÇÃO DOS RISCOS, AFIRMA SER A PRINCIPAL CONDUTORA. AUTOMÓVEL SINISTRADO COM PERDA TOTAL ENQUANTO CONDUZIDO PELO FILHO DA AUTORA, QUE UTILIZAVA O VEÍCULO TODOS OS DIAS. DECLARAÇÕES INEXATAS QUE SÃO SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ E IMPÕEM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVAMENTO DO RISCO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 766 do CC, no que concerne a não ocorrência de má-fé nos casos de inexatidão no preenchimento do formulário de seguro de automóvel, tendo em vista que a divergência de condutor principal não gerou qualquer agravamento de risco, de modo que deve ser mantido o dever de indenizar. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN