Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189285/AL (2024/0479731-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: RONALDO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: RUBENITA SANTANA DA GUIA
ADVOGADOS: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB010466
KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB010850
KELYSSA FRANCIELLE DANTAS COSTA - PB027521
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E OUTRO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Na origem, os particulares propuseram ação ordinária tendo como objetivo o restabelecimento dos valores pagos nos contracheques referentes a rubrica "16171-Decisão Judicial Transitada em Julgado", com valor da causa atribuído em R$ 14.724,60 catorze mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), em maio de 2021. Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE RUBRICA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação manejada por particulares, servidores públicos federais, em face de sentença proferida em ação ordinária por eles movida contra a UNIÃO, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão do ato administrativo perpetrado pela Ré, através das Notificações nº 04/2021/COGEP/SAA/SE/MS, datadas de 22/03/2021, e dos Despachos/AL/SEGEP/AL/SEGAD/AL/SEMS/SE/MS, datados de 07/05/2021, para, na sequência, ordenar que se abstenha de reduzir/excluir o valor pago a título de "16171 - Decisão Judicial Transitada em Julgado" ou restabelecer os valores das parcelas nos importes totais de R$ 1.894,48 e R$ 1.877,57, respectivamente, caso já a tenha reduzido/excluído dos contra cheques dos Servidores. 2. Narram os ora apelantes na peça inicial que: "Os Autores são servidores ativo e inativo, respectivamente, junto à Funasa (docs. acostados) e, em 2008, ajuizaram Ação Judicial (Processo nº 000.2999-25.2008.4.05.0000 - trâmite 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas) objetivando a condenação do Ente Público à reincorporar (obrigação de fazer) nos seus contracheques a vantagem pecuniária outrora recebida sob a rubrica "gratificação horas extras incorporadas" sempre no percentual de 50% sobre o "vencimento básico" + reflexos sobre as demais vantagens de caráter permanente do servidor, com o pagamento das parcelas atrasadas (obrigação de pagar), com aplicação dos juros e correção monetária na forma da lei (vide docs. em anexo). O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, entendimento este que foi mantido pelo Egrégio TRF 5ª Região, que, ao julgar o Apelo dos Autores, negou-lhe provimento. Na sequência, ao analisar Recurso Especial interposto pelos Servidores, o Superior Tribunal de Justiça deu total provimento ao Apelo Especial dos Particulares, assentando clara e textualmente que "nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a Lei 8.270/91 não autorizou a extinção da vantagem denominada gratificação de horas extras incorporadas, mas estabeleceu em seu art. 4º, §3º, que as vantagens pecuniárias pessoais que não pudessem ser enquadradas de conformidade com o parágrafo 1º do referido dispositivo legal fossem enquadradas como diferenças de vencimento, sujeitando-se, inclusive, aos mesmos percentuais de revisão ou de antecipação de vencimentos, sendo, portanto, ilegal tal supressão, por falta de amparo legal", bem assim, que "considerando-se a ausência de previsão legal expressa, não pode a referida vantagem ser suprimida dos seus contra cheques à época da implantação do reajuste geral, sob o argumento de que não teria resultado decréscimo remuneratório. Vale ressaltar, ainda que o direito dos recorrentes foi expressamente reconhecido por meio do art. 17 da Lei 9.624/98". Transitado em julgado o decisum em outubro/2011, os autos retornaram a instância de origem, oportunidade na qual os Autores promoveram a execução da obrigação de fazer que restou cumprida pelo Ente Público/Promovido, em março/2012, com a implantação da rubrica "16171 - Decisão Judicial Transitada em Julgado" nos seus contracheques, sem qualquer oposição à base de cálculo/natureza jurídica da parcela remuneratória declarada no decisum. Iniciada a execução da obrigação de pagar, a Funasa, manejou Embargos à Execução nº 000.4389-88.2012.4.05.8000, os quais foram julgados procedentes, contudo, sem qualquer alteração da base de cálculo/natureza jurídica da verba concedida judicialmente (natureza "vencimental", tanto que, corresponde ao percentual de 50% do "vencimento/provento básico"), até porque, nada nesse sentido fora alegado pela Funasa que se restringiu a defender que as verbas posteriores à redistribuição dos Servidores, ora Autores, Ronaldo Francisco e Rubenita da Guia são de responsabilidade da União - vide docs. em anexo. Do mesmo modo, os Embargos à Execução nº 000.3449-89.2013.4.05.8000 manejados pela União também não modificaram a base de cálculo/natureza jurídica da verba alimentar em questão, na medida em que, versaram tão somente acerca da ilegitimidade passiva da União com relação aos Servidores/Promoventes Ronaldo Francisco e Rubenita da Guia - vide docs. ora acostados. Pois bem. Ante o histórico colacionado acima, resta evidenciado que a parcela remuneratória em questão, deferida nos autos do processo nº 000.2999- 25.2008.4.05.000, além de não se tratar de "reajuste salarial", nem tampouco de "horas extras" propriamente ditas (apesar da parcela remuneratória ter sido paga sob essa denominação, sua natureza jurídica sempre foi vencimental, pois correspondia ao pagamento da 2ª jornada de 20 horas semanais de trabalho dos Servidores), foi reconhecida como devida aos Promoventes, através de decisões judiciais transitadas em julgado (processo conhecimento e execução), no percentual de 50% do "vencimento básico" dos Autores, em razão da sua natureza jurídica "vencimental" e não de "VPNI" e/ou "horas extras" (tanto que o Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de sua absorção à pretexto de reajuste, sob argumento de inexistência de decréscimo remuneratório, eis que, deveria ser reajustada no mesmo percentual das revisões e de antecipação dos vencimentos dos Promoventes). Não obstante tal realidade, em março/2021, os Promoventes receberam as Notificações nºs. 04/2021/COGEP/SAA/SE/MS, datadas de 22/03/2021, através das quais a União comunica que, em razão do que restou decidido no Acórdão nº 1614/2019-TCU (TC 030.187/2018-4), a parcela paga sob a rubrica "16171 - Decisão Judicial Transitada em Julgado - R$ 1.894,48 e R$ 1.877,57", respectivamente, será reduzida/absorvida dos seus contracheques, oportunidade na qual também concedeu-lhes prazo de 10 (dez) dias para Defesa. Apresentadas as Defesas pelos Autores (os Particulares rememoraram, ao Ente Público, que inexiste fato superveniente ao título judicial transitado em julgado nos presentes autos que autorize a "absorção" da parcela remuneratória em questão - vide cópias das defesas em anexo), estas restaram, ilegal e indevidamente, indeferidas pela União Promovida, através dos Despachos/AL/SEGEP/AL/SEGAD/AL/SEMS/SE/MS, datados de 07/05/2021 (os Autores tomaram ciência do indeferimento em 09/05/2021), sob os argumentos (genéricos) de que "o processo administrativo trata do cumprimento do Acórdão 1614/2019-TCU, no qual determina a necessidade de ajuste das rubricas judiciais que tenham por objeto planos econômicos, índices de reajustes, incorporação de horas extras e vantagens pessoais do artigo 5º, do Decreto 95.689/1988 de maneira que absorva ou elimine o pagamento das citadas rubricas judiciais" e de que "ainda, de acordo com a Nota 2998/2019, da Advocacia-Geral da União, as ações judiciais que estiverem baixadas e/ou arquivadas deverão sofrer a absorção, salvo as decisões que vedem expressamente o procedimento. (vide docs. em anexo), restando claro que a União sequer analisou o caso concreto (prolatou idêntica decisão para todos os servidores que recebem quaisquer rubricas decorrentes de decisões judiciais), porquanto, se tivesse analisado, teria percebido que as orientações genéricas contidas no Acórdão nº 1614/2019-TCU (TC 030.187/2018-4) NÃO se aplicam a situação dos autos, simplesmente porque a Lei nº 11.355/2006 (última reestruturação carreira dos Servidores) NÃO é superveniente à coisa julgada formalizada nos presentes autos." 3. Inicialmente, é de se ressaltar que o fato de haver decisão judicial transitada em julgado concedendo determinado reajuste ao servidor não significa que ele faça jus ao mesmo indefinidamente, considerando que a realidade jurídica ou fática pode vir a ser alterada, tal como ocorre quando há reestruturação da carreira. 4. Na hipótese, assim restou determinado pelo Tribunal de Contas da União: 7.15. Diante desses fundamentos, e considerando a superação de todos os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizaram a concessão das rubricas questionadas, tanto em razão das mudanças no regime jurídico dos servidores quanto da aprovação de inúmeras leis que reestruturam as carreiras do funcionalismo, pode-se concluir que a Unidade Jurisdicionada já deveria ter promovido a absorção das aludidas parcelas. Neste aspecto, há que se observar o prazo decadencial para o exercício de tal medida, ou seja, havendo leis publicadas nos últimos cinco anos, as quais reestruturaram as diversas carreiras dos servidores beneficiados com os pagamentos de rubricas judiciais de planos econômicos, horas extras, etc., respectivos valores deverão ser absorvidos pelos aumentos concedidos em tais dispositivos legais. 5. Tendo os autores sido notificados em abril de 2021, devem ser considerados para fins de absorção das rubricas em questão, os aumentos a eles concedidos a partir de abril de 2016. 6. Do exame das fichas financeiras, infere-se que a remuneração dos autores sofreram reajustes a partir de abril de 2016, sem que houvesse sido realizada a devida absorção da rubrica em questão. Desse modo, forçoso é reconhecer o direito da Administração de efetuar, a partir de então, a compensação parcial, até a absorção completa do valor da vantagem pessoal. 7. Registre-se, por oportuno, que, ao ensejo da propositura da ação, considerando as majorações nas remunerações dos autores, as parcelas em questão foram totalmente absorvidas, não merecendo reparos a sentença que desacolheu a pretensão deduzida na exordial. 8. Apelação improvida. Honorários recursais arbitrados em 1% sobre o valor da causa (sendo este, R$ 14.724,60). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts.502, 505, I, 507, 508 e 1.022, II, do CPC/2015, art. 25 da Lei n. 13.324/2016 e art. 54 da Lei n. 9.784/99. Indica ainda divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. 5. A jurisprudência STJ é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles já tiver sido julgado Súmula n. 235/STJ. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) Em relação à questão de fundo, esclareça-se que a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. 2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada. 3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021) Igualmente, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido afastando a decadência teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ocorrência ou não da decadência, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 56, § 1º, DA LPI. MATÉRIA AVENTADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ocorrência de decadência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO