Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967627/MG (2024/0470935-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO
ADVOGADO: AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO - MG083263
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FAGNER LINO DUARTE
CORRÉU: CARLOS HUMBERTO ROSSI AMARAL
CORRÉU: CLEITON DA SILVA SOUZA
CORRÉU: GABRIEL DE LIMA SOUZA
CORRÉU: GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MAGNO OLIVEIRA PRATES
CORRÉU: ANDRE FILIPE CARVALHO MATTOS
CORRÉU: ADERICK CARDOSO OLIVEIRA
CORRÉU: DEBORA DA SILVA COELHO
CORRÉU: LOURIVALDO FERNANDES SILVA
CORRÉU: FARLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: LUANA RABELO SANTOS
CORRÉU: PATRICIA DAS GRACAS FONSECA SOUZA
CORRÉU: ADRIANO REGES DE MOURA
CORRÉU: EDUARDO ALVES TEIXEIRA
CORRÉU: GABRIEL BORGES SILVEIRA
CORRÉU: LEONARDO LANDE VIEIRA FERREIRA
CORRÉU: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: VILSON RIBEIRO DE JESUS
CORRÉU: WANDERSON PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FAGNER LINO DUARTE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Petição Incidental na Apelação n. 1.0000.24.247321-3/001). Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 2º, caput, c/c § 3º da Lei n. 12.850/2013, ao art. 299 do Código Penal (por 30 vezes) e ao art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.613/1198, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Contra a sentença condenatória foi interposto recurso de apelação que pende de julgamento. A defesa, então, peticionou no referido recurso, pugnando pela revogação da prisão preventiva. O pleito, contudo, foi indeferido (e-STJ fls. 11/13). Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o réu está preso desde 30/5/2023, a sentença condenatória foi prolatada em 26/3/2024 e até a presente data não há previsão para o julgamento do apelo defensivo. Sustenta "confiar-se, plenamente, na reforma da sentença, uma vez que há equívocos evidentes" (e-STJ fl. 4). Argumenta que "não se há falar em manutenção das condições que levaram à decretação da prisão preventiva. Àquela época, foi alegada a garantia da ordem pública, reputando a prática de vários crimes, que a soltura do Paciente poderia colocar em risco a segurança pública." (e-STJ fl. 6). Insiste que "a situação quando da decretação do pedido de prisão preventiva é diversa do atual momento, sendo certo que não se justifica, sob hipótese alguma, a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 8). Sublinha ser o paciente primário, além de possuir residência certa e defende ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas nos termos do art. 319 do CPP. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 340/343) e prestadas as informações (e-STJ fls. 348/403), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 408/411). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, em síntese, no presente mandamus, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar do paciente condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por organização criminosa e falsidade ideológica, por diversas vezes. Inicialmente, verifica-se que os fundamentos para a negativa do apelo em liberdade, ora impugandos, somente foram analisadas em decisão singular do Relator do recurso de apelação, não tendo sido a temática submetida ao debate pelo respectivo órgão colegiado. Dessa forma, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus de esgotar as instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para que assim se inaugure a competência desta Corte Superior, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, no referido ponto. Quanto à alegada demora para o exame do apelo defensivo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DEFENSIVA PENDENTE DE JULGAMENTO HÁ QUASE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. Está configurado o excesso de prazo na apreciação da apelação defensiva, a qual aguarda julgamento na Corte de origem desde 14/8/2007, portanto há quase cinco anos, sem a existência de justificativa para o atraso. 2. Hipótese em que o paciente permanece preso desde 7/9/2006. 3. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tanto, ficando ratificada a liminar deferida (HC n. 222.683/CE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe 11/4/2012). Todavia, o excesso de prazo não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento. No presente caso, em 26/3/2024, foi proferida sentença condenando o paciente a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. No caso, do andamento processual, verifica-se que o recurso defensivo chegou à Corte a quo em 20/5/2024, sendo aberto prazo em 27/6/2024 para os 12 réus apresentarem as razões recursais e, em 3/9/2024, houve a manifestação do Ministério Público, que apresentou o parecer. Ema razão da apresentação de tardia das razões recursais, por parte de alguns réus, foi determinada nova vista dos autos ao Ministério Público em 22/11/2024, voltando conclusos em 10/12/2024. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Além disso, vale lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, D Je 28/6/2012). Assim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente – 10 anos e 6 meses de reclusão –, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA