Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790285/SP (2024/0427161-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEGA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: RODRIGO SALVADOR - SP439521
AGRAVADO: FAV 105 FRAGRANCES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MEGA AMBIENTAL LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviços. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. Cobrança pelos meses que o serviço foi disponibilizado. Contrato com renovação automática, com previsão da forma de resilição. Inércia da contratante. Cobrança de valor mínimo mensal previsto em contrato. Valores devidos. MULTA. Rescisão antecipada por culpa da contratante. Inexistência de previsão contratual. Multa afastada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que não houve a devida fundamentação do acórdão estadual, devendo, portanto, ser declarada a a nulidade do v. acórdão quanto ao afastamento da cobrança da multa por rescisão/descumprimento contratual por parte da Recorrida. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar; Na leitura das razões do apelo nobre, observa-se que a agravante defende a violação dos arts. 489 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão não está devidamente fundamentado, no tocante ao afastamento da multa contratual. Com efeito, na leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que "a rescisão se deu por culpa, e não por iniciativa da requerida, permitir a cobrança de qualquer penalidade, seria admitir que a recorrente seria punida sem previsão em cláusula contratual". Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão proferida pela Corte de origem, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese, Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula n. 289/STJ aplica-se tão somente aos casos em que houve resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante. Precedentes. 2.1. Em se tratando de participante que tenha optado pela complementação de aposentadoria, como no presente caso, não é possível a revisão do benefício pago segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, em razão da necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1646229/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Os argumentos do agravante quanto a negativa de prestação jurisdicional atraem a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A insurgência do agravante quanto a aplicação da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ele manejado. 5. A ausência de cotejo analítico e similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, viola o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1605527/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) para R$1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO