Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970974/MG (2024/0487624-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: IONE DELACI SOUZA
ADVOGADO: IONE DELACI SOUZA - MG129755
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: AMANDA FERREIRA MACHADO
CORRÉU: JOAO VICTOR MAGALHAES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALAN FERREIRA DANTAS
CORRÉU: THIAGO COSTA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ Fl. 25): EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE DITA COATORA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – NOVO TÍTULO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA – INVIABILIDADE – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não se pode apreciar pedido de prisão domiciliar não formulado ao juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância. - Não se conhece de Habeas Corpus com fundamento lastreado em pedido anterior já apreciado, julgado e denegado (Súmula nº 53 do TJMG). - Estando o Auto de Prisão em Flagrante Delito em sintonia com o comando do artigo 304 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade e consequente relaxamento da prisão do acusado. - Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva restam superadas as alegações de ilegalidade referentes àquela, vez que presentes os requisitos autorizadores da cautelar. – Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar dos pacientes e encontra-se devidamente amparada pelo fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Inviável conceder liberdade, in casu, com base na expectativa de pena futura, uma vez que não há como antever, neste momento, quais seriam os limites da provável sentença condenatória. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente mostra-se indispensável a atender o princípio da necessidade. V.V.: - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva. O prévio writ impetrado na origem teve a ordem denegada. Neste habeas corpus, a impetrante alega a ausência dos requisitos e a falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. Destaca a desnecessidade da cautelar extrema, devido às condições pessoais favoráveis da paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a liberação da paciente, ainda que com a imposição das medidas cautelares não prisionais. Decisão indeferindo a liminar acostada às e-STJ Fls.118/119. Informações prestadas à e-STJ Fl.140. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (e-STJ Fls. 163/165). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Ao examinar a matéria o Tribunal manteve, por maioria de votos, a custódia cautelar, ponderando o seguinte (e-STJ Fls. 29/34): (...) A impetração alega, em síntese, que o flagrante deve ser considerado nulo, bem como todas as provas dele derivadas, tendo em vista que os militares ingressaram na residência sem apresentar justa causa para tanto. Contudo, tenho que o inconformismo não merece ser acolhido, uma vez que, conforme reiteradamente vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, bem como este Egrégio Tribunal Mineiro, convertida a prisão em flagrante em preventiva, restam superadas questões relativas à primeira, haja vista aquela não mais subsistir, estando o paciente preso sob novo título judicial. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: (...) Ainda que não fosse o caso, considero que a aventada irregularidade não prospera, uma vez que, conforme se extrai dos autos, a guarnição policial teria recebido informações de que uma motocicleta estava sendo utilizada para prática do crime de tráfico na região dos fatos, resultando em eventual observância do indivíduo condutor, que em determinado momento, teria adentrado em um imóvel, levantando a suspeita de utilização da propriedade para a prática do crime de tráfico de drogas. Com isso, os militares ingressaram na residência e procederam às buscas, localizando relevante quantidade de drogas, comprovando, em tese, as suspeitas que motivaram a diligência policial. Além disso, em determinado momento anterior à chegada do apoio ao local, foi observada uma dinâmica na área indicando a suposta compra e venda de entorpecentes, instante em que um dos policiais teria visto a paciente entregando substâncias ilícitas a um usuário. Bem por isso, desnecessária a existência prévia de mandado de prisão, eis que a natureza permanente do delito do tráfico de drogas autoriza a vigência do dispositivo constitucional que excepciona a necessidade da ordem judicial. Logo, enquanto durar a perdurar a prática delitiva, pode o agente ser preso em flagrante. Essa exceção à inviolabilidade do domicílio está prevista na própria Constituição Federal: (...) Trata-se, pois, da hipótese de flagrante prevista no art. 302, I, do CPP, inexistindo qualquer vício de forma ou qualquer irregularidade a ser sanada. Assim, numa análise perfunctória dos fatos, não vislumbro a ilicitude do flagrante apontada pelo impetrante, sendo inviável, portanto, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas no curso da diligência policial. Lado outro, verifica-se que os motivos que levaram o d. Juízo a quo a converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva encontram respaldo jurídico porque, atendendo ao “princípio da necessidade”, consignou presentes, in concreto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. É o que se extrai do decisum, nos seguintes termos, anexo de n° 67: (...) Afere-se que a decisão supracitada está devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos da persecução, explicitando a prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti). Resulta também demonstrada a necessidade da segregação, pois, conforme se extrai dos autos, em determinado momento durante a espera do apoio da viatura, um sargento da polícia alega ter notado usuários de drogas indo até o local e comprando substâncias ilícitas. Durante a observação, Amanda teria entregue drogas para certo indivíduo que estava em uma bicicleta. Ademais, ressalta-se o fato de que a casa da paciente, ao que parece, seria o local onde eram vendidos os entorpecentes. Logo, todos os elementos elencados acima coadunam de forma a evidenciar a periculosidade do indivíduo e autorizam a prisão processual, a bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis). Sobre o assunto, não destoa o entendimento do colendo STJ: (...) Lado outro, no que concerne à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, novamente, data vênia, sem razão ao impetrante. Contudo, a segregação provisória do acusado, objeto deste Habeas Corpus, atende aos requisitos da legislação, que prevê a possibilidade de prisão cautelar para crimes dolosos nos casos em que a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos (CPP, art. 313, I). Então, somando-se ao que foi dito anteriormente, o presente caso amolda-se à norma atualmente em vigor. Noutro ponto, relativamente à alegação de que, na hipótese de condenação, a paciente será submetida a regime prisional mais benéfico em relação ao que está atualmente, também não é justificativa para a revogação da preventiva. Impossível prever, neste momento, quais seriam os limites da provável sentença condenatória, não sendo dado afirmar que a sanção privativa a ser eleita, ou mesma as circunstâncias judiciais, in casu, serão favoráveis ao paciente e impor-lhe-á regime de cumprimento de pena mais brando. Quanto ao argumento de desrespeito à presunção de inocência, estando a decisão que decretou a prisão preventiva devidamente justificada, não há prejuízo ao aludido princípio, que diz respeito à proibição da antecipação dos efeitos de eventual sentença, como por exemplo, a execução da pena, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos e pagamento de custas. Por fim, a eventual presença de condições pessoais favoráveis não constitui motivo que desautorize a manutenção da prisão cautelar, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta, notadamente pelo fato de a paciente ter, pelo menos em tese, cedido sua residência para o armazenamento e comercialização de drogas, além da própria variedade de entorpecentes localizados por ocasião do flagrante. Assim, diante desse contexto fático, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, estando as decisões atacadas devidamente fundamentadas. Com efeito, "[...] se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Destaca-se que os supostos delitos foram praticados na presença de uma criança de 04 anos de idade, conforme consta do auto de prisão em flagrante (e-STJ Fl.55), o que ressalta a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas. Ademais, consta da denúncia oferecida nos autos originários que “o denunciado JOÃO VICTOR tem tatuagem, no dedo médio direito, de símbolo da facção ‘PCC’, e os outros denunciados igualmente possuem tatuagens diversas, que denotam serem integrantes de facções criminosas” (e-STJ Fls.51/52). A suspeita de a Paciente integrar facção criminosa também foi mencionada pelo policial militar por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante (e-STJ Fl.56). Nesse sentido, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, “a existência de indícios de que a paciente e os corréus integram facção criminosa também constitui circunstância apta a justificar a prisão preventiva, conforme reiteradamente decidido por esse c. Superior Tribunal de Justiça” (e-STJ Fl.164). A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Em situações excepcionais, contudo, este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato coator revelar manifesta ilegalidade. O que não se verifica, no caso. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois o paciente, apontado como integrante da facção criminosa denominada 'Comando Vermelho', foi abordado com 474g de maconha e 430g de cocaína, tendo oferecido resistência efetuando disparos de arma de fogo em direção aos policiais. Além disso, apontou-se que o réu possui envolvimento em outros episódios delituosos. 3. Ausência de ilegalidade evidente apta a permitir a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907.217/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. PISTOLA CALIBRE.380 COM NUMERAÇÃO RASPADA. INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". REGISTRO DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi adequadamente demonstrada. O magistrado singular ressaltou os elementos dos autos indicativos da periculosidade do agravante, em especial a apreensão de elevada quantidade de drogas de natureza especialmente reprovável - 173g de cocaína e 23g de crack -, repartidas em porções individuais, típicas da venda. Além disso, a gravidade da conduta é incrementada pela posse de pistola calibre.380 municiada e com numeração raspada, bem como pela existência de inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho - CV. 3. Além disso, destacou-se que ele ostenta diversos registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça os indícios de sua dedicação às práticas delitivas. De fato, em sua ficha de antecedentes infracionais observam-se inúmeros registros de tais práticas, a despeito das sucessivas aplicações de medidas socio-educativas. 4. Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência, são aptos a indicar a periculosidade do acusado e fundamentar a conclusão da probabilidade de reiteração criminosa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.977/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado a paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA