Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789781/SP (2024/0424063-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE ZATZ NETO
ADVOGADO: ALEX CÉSAR DE OLIVEIRA PINTO - SP185581
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO MORRO AZUL II - MORADA AZUL
AGRAVADO: LUCY HELENA CERAVOLO DE MENDONCA CASTILHO
AGRAVADO: SATURNINO CASTILHO JUNIOR
ADVOGADO: RONALDO FRIGINI - SP058351
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ZATZ NETO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, intentado com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Recorrente que ajuizou a presente demanda em desfavor dos ex adversos visando à demolição ou, alternativamente, à obtenção de indenização por construção lindeira que alegadamente cerceou a sua vista privilegiada da Serra da Mantiqueira. Pedidos rechaçados na origem. Inconformismo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Provas produzidas suficientes para a solução da lide. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO LINDEIRA. Ausência dos pressupostos para o acolhimento da pretensão exordial. Não fora comprovado pelo demandante que lhe fora prometida vista privilegiada vitalícia. Alegações de violação ao regramento originário construtivo do condomínio que não merece prevalecer. Após a realização de prova técnica, constatou-se que a rigidez e padronização das regras condominiais originárias eram infensas ao direito de construir garantido a todo e qualquer proprietário pelo art. 1.299 do Código Civil de 2002, razão pela qual as adequações levadas a efeito no processo de aprovação das obras foram equitativas e, algumas delas, contaram até mesmo com anuência do apelante. O último, de toda maneira, poderia ter a sua vista privilegiada prejudicada pela mera construção de muros garantidores da privacidade lindeira. DEVER DE INDENIZAR. Inexistência. Ausência de ilicitude da parte dos compradores a afetar a esfera de direitos do apelante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplicação da regra do art. 85, § 11 do CPC/15. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 676) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 690/692). Nas razões do especial (e-STJ fls. 694/705), além da dissidência interpretativa, o recorrente aponta negativa de violação dos arts. 1.351 e 1.352 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que as alterações das regras condominiais devem preceder de assembleia geral, convocada para esse fim e com a presença de quorum específico, o que não aconteceu no caso. Salienta que não é possível a ratificação do procedimento adotado pelos réus- recorridos. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 743/74728), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Na origem, JOSÉ ZATZ NETO ajuizou ação de nunciação de obra nova cumulada com indenização contra LUCY HELENA CARÁVOLO DE MENDONÇA CASITILHO, requerendo a demolição da obra da ré, sob a assertiva de que construída em desconformidade com as regras e posturas das edificações do condomínio. Ao confirmar a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, o tribunal de origem acentuou que "Ocorre que a adequação incidental das regras construtivas fora justificada pelos elementos trazidos aos autos. Segundo reconhecido pelo zeloso perito, o regramento originariamente aprovado em assembleia, correlato ao nível médio da guia da rua, não só 'inviabilizaria a execução do projeto escolhido no terreno em questão' (fls. 405), como também, quanto ao recuo do fundo do lote, 'inviabilizaria qualquer projeto, diante de todas as outras regras previstas' (fls. 407). Logo, extrai-se que o regramento originário, genericamente considerado, era insuficiente para garantir aos condôminos o próprio direito de construir, inviabilizando-o em frontal violação ao art. 1.299 do Código Civil de 2002, cujo teor abaixo transcrevo: 'Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos'. Justamente por isso, foram realizadas reuniões (fls. 407/408) em que houve a concordância a respeito da alteração dos parâmetros de edificação no loteamento, de modo a não impedir, em absoluto, o exercício útil da propriedade dos condôminos. Nesse sentido, a título exemplificativo, verifica-se a concordância de todos os presentes, inclusive do recorrente, em relação a recuo de 1,90m correspondente à obra objeto de litígio. Não são, assim, necessárias mais provas para o esclarecimento da questão" (e-STJ fls. 680- grifou-se). A Extrai-se das razões recursais que o agravante, então recorrente, não refutou os tais fundamentos adotados pela Corte local, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Além disso, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) Quanto ao mérito propriamente dito, razão não assiste ao recorrente, devendo prevalecer o resultado proclamado em primeiro grau de jurisdição. Conforme se extrai da peça exordial, o grande descontentamento por parte do apelante é a afirmada perda da vista da 'Serra da Mantiqueira', a qual, segundo alega, fora um dos grandes atrativos para a aquisição do terreno. Todavia, nada lhe fora prometido a título de direito vitalício em relação à vista privilegiada. O documento de fls. 19/22 se refere ao empreendimento Morro Azul II; não ao Morro Azul I, em que o seu terreno está localizado. Não fosse apenas isso, conforme reconhecido pelo perito a fls. 409, 'de acordo com as Regras e Posturas do loteamento, em especial a taxa de ocupação de solo, recuos e área mínima de construção, quase a totalidade dos imóveis no loteamento são construídos com mais de um pavimento e ainda, está previsto altura máxima de muro de arrimo no fundo do terreno de 2,0m. Dessa forma, podemos afirmar que era bem previsível que quando fosse construído um imóvel nos fundos a 'vista da serra' seria afetada, pelo menos em relação ao pavimento do quintal, que é inferior ao nível da rua' (SIC). Vê-se, portanto, que a opção do vizinho por edificar um muro ou outro elemento para a tutela da privacidade já comprometeria a 'vista da serra', de tal sorte que, sob nenhuma perspectiva, o autor obteria o resultado almejado. Nesse contexto, destaco que a construção empreendida pela parte apelada fora incontroversamente aprovada pela comissão do condomínio e pela Municipalidade, sendo reconhecida pela perícia como a mais adequada aos parâmetros do local em que situada. No que toca especificamente ao nível de altura em relação ao térreo, a despeito de reconhecido o descompasso com o regramento originário, o expert declarou que, analisada a topografia do lote, foi considerada a melhor opção construtiva. Isso porque 'caso fosse realizado um corte maior no terreno, para diminuir o nível do térreo em relação à rua, os imóveis de cima, incluindo o lote do Autor, ficariam vulneráveis já que seria necessário um enorme muro de arrimo para contenção e as casas já encontravam-se totalmente construídas. As regras e posturas do loteamento, no item 6, também proíbem a execução de muros de arrimo acima de 2,0m no fundo do lote e percebe-se pela foto a seguir que a contenção está próxima a este limite, ou seja, não teria como abaixar mais o corte de terra' (fls. 404). Quanto ao nível de recuo, conforme já esclarecido, houve reunião, da qual participou o recorrente, anuindo com a adoção de parâmetro correspondente a 1,90 m, não podendo, agora, vir o apelante contestar referida alteração. Finalmente, quanto às dimensões da garagem, também houve esclarecimentos de que 'pela análise da Prefeitura local e também da Comissão e do profissional Responsável pelos projetos no referido Condomínio, a regra dos 6,0m não se aplica por conta de estar localizada no subsolo e assim não existiu nenhum prejuízo aos vizinhos' (fls. 406) Em suma, a rigidez e padronização das regras condominiais originárias eram infensas ao direito de construir garantido a todo e qualquer proprietário, razão pela qual as adequações levadas a efeito no processo de aprovação das obras foram equitativas e, algumas delas, contaram até mesmo com anuência do apelante. Esse último, de toda maneira, poderia ter a sua vista privilegiada prejudicada pela mera construção de muros garantidores da privacidade lindeira." (e-STJ fls. 307/308- grifou-se). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA