Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2766128/SP (2024/0371661-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARJORIE VIEIRA
ADVOGADO: ADEILTON VIEIRA DE OLIVEIRA - SP249109
EMBARGADO: FBV PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: RICARDO SOMERA - SP181332
EMERSON JOSÉ DE SOUZA - SP243445
FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS - SP333006
INTERESSADO: FLORY MARCOS PAVANI VIEIRA
INTERESSADO: J & J COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME
INTERESSADO: MARJORIE VIEIRA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARJORIE VIEIRA à decisão de fls. 778/779, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 14- Em 13/11/2024 Vossa Excelência julgou o presente Recurso de Agravo de instrumento no Recurso Especial – Inadmitindo o Recurso tendo em vista a irregularidade de representação não sanada, mesmo após a intimação para a regularização, tendo como consequência processual a condenação a executada Agravante na majoração dos Honorários de sucumbência em 15%, é o resumo de todo o processo. [...] 16- Conforme demonstrado acima na ordem cronológica da marcha processual, com a indicação das páginas dos processos na vara de origem e no TJ/SP, cumpre informar ao Eminente Ministro Relator que, até o presente momento não houve a fixação dos honorários de sucumbência em favor do defensor da executada, nos limites do percentual previsto em lei, entre 10% até 20% art. 85 do CPC, nas instâncias inferiores desrespeitando o dispositivo legal, ocorrendo somente a majoração do que não existe para 15% nos termos do artigo 85 do CPC §2 e §3, assim requer de Vossa Excelência por todo o exposto acima, o provimento deferimento a fixação nos honorários de sucumbência em favor deste defensor que ao longo de todos os anos vem combatendo e lutando pelo direito da executada, sendo finalizado com o julgamento de Vossa Excelência, devendo ocorrer a fixação na instancia superior nos limites do artigo 85 do cpc, no percentual adequado sobre o valor da execução atualizada, ou de forma modulada e alternada o valor fixo de forma justa para compensação de todo o trabalho deste defensor, na forma da lei. O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação, pede -se o deferimento no mínimo 10% do valor da causa na execução de forma atualizada (fls. 783/784). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN