Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2811080/SP (2024/0469467-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
VÍCTOR GARCIA DO NASCIMENTO - SP470737
EMBARGADO: SELOMAC COMERCIO E LOCACAO DE GUINDASTES LTDA
ADVOGADOS: WALDEMAR PAULO DE MELLO - SP031745
CRISTINA CAMPI DE SOUSA BOMBONATO - SP200416
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 822/823, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1. Por meio da r. Decisão de fls. 822/823, V. Exa. não conheceu do recurso interposto pela Embargante, fundamentando-se em suposta intempestividade. 2. Ocorre que a r. Decisão foi proferida baseada em equivocada certidão cartorária emitida pelo E. TJSP (fls. 475), que EQUIVOCADAMENE indica o dia 03/07/2024 como data da disponibilização da decisão objeto do Agravo em Recurso Especial, incorrendo, assim, no erro material previsto no art. 1.022 do CPC 2. 3. Em verdade, referida decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/07/2024, dois dias após o que consta, por equívoco, na referida certidão. Vejamos (Doc. 02 3): [...] 4. O mesmo se comprova por meio de acesso às movimentações processuais no sistema e-SAJ, do E. TJSP, que atesta a disponibilização da r. Decisão em 05/07/2024, e sua consequente publicação em 10/07/2024 4 (Doc. 03): [...] 5. Não se pode olvidar que, de acordo com o art. 224, § 2º, o Código de Processo Civil, “considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”. Ou seja, a data erroneamente certificada pela z. Serventia do E. TJSP em nada altera aquela que de fato deve ser considerada para fins de disponibilização e publicação da decisão. 6. E mais! Afora o fato de o recurso ser absolutamente tempestivo, nos termos da Lei, mesmo que se considere a data de publicação aquela erroneamente certificada às fls. 475, o CPC, em seu art. 223, dispõe que, em havendo justa causa, o ato processual pode ser praticado ainda que decorrido o prazo. 7. Ora, o erro cometido pelo E. Tribunal a quo é relevantíssimo nesse sentido, destacando-se também que o processo, até o momento da interposição do recurso, tramitava exclusivamente de forma física, sendo que as informações disponibilizadas no DJe e no e-SAJ são mais que suficientes para que as partes possam, com eficiência e segurança jurídica, informar-se de seus prazos processuais. 8. Em recente julgado, esse C. STJ, reconheceu que, para fins de aferição da tempestividade, “a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios de boa-fé e da confiança” (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). 9. Em seu inteiro teor, justifica-se que “considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes” (Doc. 04). 10. E o próprio Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios a que se refere a decisão supracitada, passou a conceder ao recorrente a possibilidade da correção de vício formal quando ausente a comprovação de feriado local nos autos, no parágrafo 6º, do art. 1.003, alterado pela Lei nº 14.936/2024, o que somente endossa a posição de que o erro aqui em apreço, cometido pelo E. TJSP, pode ser corrigido pela parte. 11. Assim, requer-se o integral acolhimento destes aclaratórios, para corrigir o erro material apontado, para que seja considerado o dia 05/07/2024 como data de disponibilização e o dia 10/07/2024 como data de publicação da r. Decisão recorrida, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Embargante, de forma que seja atestada sua tempestividade, conhecendo-se, processando-se, e julgando-se este Agravo em Recurso Especial, nos termos da lei. 12. Subsidiariamente, requer-se, ao menos, seja oficiado o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que preste esclarecimentos acerca do erro material contido na certidão de fls. 475, cujo conteúdo não corresponde com as informações disponibilizadas tanto no Diário Oficial, quanto no próprio sistema do referido Tribunal (e-SAJ) (fls. 828/831). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 762, atestando disponibilização em 3.7.2024, com a publicação no primeiro dia seguinte, qual seja 4.7.2024. Ou seja, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte. Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. Ademais, cópia do Diário de Justiça, como o juntado pela parte nestes aclaratórios, não tem o condão de tornar inválida certidão dos autos, expedida pela instância a quo, que tem fé pública. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. FÉ-PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Consoante entendimento deste e.STJ, é "inviável o acolhimento das assertivas da parte, considerando a discrepância entre a certidão exarada pelo Tribunal local, que detém fé-pública, e mera cópia do Diário da Justiça eletrônico juntada pelo agravante" (AgRg no AREsp 579.273/SP, Rel. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 16.12.2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1535818/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE CERTIDÃO DO TRIBUNAL LOCAL E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA CERTIDÃO OFICIAL, QUE DETÉM FÉ PÚBLICA.PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte admite a comprovação de tempestividade recursal por meios idôneos. No entanto, existindo conflito entre a informação contida na certidão emitida pelo Tribunal recorrido e aquela publicada no DJe, prevalece o prazo de publicação informado pela Corte local, em razão da fé pública que detém a certidão oficial. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1412720/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28.8.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual as informações constantes em certidão emitida pelo tribunal de origem, por serem dotadas de fé pública, prevalecem sobre aquelas extraídas do sítio oficial do tribunal, do diário oficial ou outro documento equivalente. Precedentes das turmas componentes da 1ª e 2ª Seções deste tribunal. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1455107/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2019.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN