Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2792088/SP (2024/0421958-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUZIA DA SILVA SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALDEMAR DA SILVA SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL KAKIONIS VIANA - SP215730</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZIA DA SILVA SANTOS e VALDEMAR DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de violação ao dispositivo arrolado e na falta de cotejo analítico. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de violação ao dispositivo arrolado e na falta de cotejo analítico. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a defender a alegada vulneração ao dispositivo arrolado e o cotejo analítico. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00