Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807001/SP (2024/0462372-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURINDA APARECIDA BORGES
OUTRO NOME: LAURINDA APARECIDA BORGES PAULINO
ADVOGADO: RENAN ARAUJO FERREIRA - SP388963
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIÃO - SP403044
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAURINDA APARECIDA BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ILÍCITO CIVIL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REALIZADO PELOS FRAUDADORES. DEMANDANTE QUE, DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE ENTREGOU O CARTÃO DO BAUCO E SUA SENHA AOS SUPOSTOS VENDEDORES. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. A DESPEITO DA GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR QUE HAVIA, SOB A ÓTICA DO REQUERIDO, QUALQUER SINAL DE MÁCULA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ELETRONICAMENTE, QUE JUSTIFICASSE A ADOÇÃO IMEDIATA DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE ELIDIDA, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT E § 3º DO CDC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, no que concerne à responsabilidade da instituição financeira pela fraude perpetrada por terceiros, não havendo se falar em excludente de responsabilidade, trazendo a seguinte argumentação: Colhe-se do acordão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás o qual se adota como acordão paradigma, cuja a cópia, na integra, segue anexa, que em situação idêntica, tiveram conclusões diversas. Confira-se o quadro comparativo; [...] Conforme se observa o acórdão paradigma deu outro entendimento a respeito da responsabilidade e a excludente de responsabilidade do fronecedor, assim fundamentou: “(...) Acrescente-se, ainda, que a culpa exclusiva de terceiro, é excludente de responsabilidade, conforme determina o art. 14, § 3º, II da Lei nº 8078/90. Desta forma, o fato concorrente entre o terceiro e o fornecedor de serviços não é suficiente para isentar o fornecedor do dever de indenizar (..) Dessa forma, ainda que a consumidora, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzida a entregar seu cartão (quebrado) a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária, devendo ser, pelo fornecedor, absorvidos (...)” Já o acórdão guerreado, consignou de forma divergente, vejam: “ Entrementes, essa responsabilidade pode ser elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, caput e § 3º do mesmo Codex (...) Depreende-se do exame dos autos que restou caracterizada hipótese de culpa exclusiva da demandante a afastar a pretensão de restituição de valores e declaração de inexigibilidade do débito com relação ao apelado, na forma do artigo acima referido. Note-se que a autora afirma que entregou, de forma livre e espontânea, seu cartão para a suposta dupla de vendedores, a fim que procedessem à compra parcelada de colchão e purificador de água. E o cartão foi-lhe devolvido dois dias depois, após os fraudadores realizarem diversas operações bancárias (...) ” Pois bem, ao cotejar os arestos, nota-se que para uma mesma situação, foi aplicada de forma divergente a incidência do Art. 14, §3º da lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, ou seja, em ambos os casos houve a entrega do cartão aos estelionatários, no entanto, o acórdão paradigma afirma que o fato concorrente entre o terceiro e o fornecedor não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Tem-se no presente caso a violação do art.14 Caput, da Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990, pois, como pontuado no acordão paradigma, ainda que o terceiro tenha concorrido, tal fato segundo o acordão paradigma, não afasta a incidência do Caput do artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, logo, conclui-se que o fornecedor responde objetivamente. Ou seja, o acordão recorrido violou o artigo 14. Caput, do CDC, pois, sequer considerou a falha na prestação de serviço, pois, conforme consta no paradigma, as instituições possuem grande aparato tecnológico para identificarem movimentações suspeitas e garantir a segurança de seus clientes, no entanto, o acórdão recorrido ignorou, e entendeu aplicar a exceção contida no §3º, II do art.14 do CDC, de forma divergente ao acordão paradigma (fls. 236-243). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.); Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN