Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971728/RJ (2024/0488936-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: MICHEL LIMA DE BRITO
ADVOGADOS: HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS - RJ190298
MICHEL LIMA DE BRITO - RJ245440
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: YAN PEDRO AQUINO DE ANDRADE
CORRÉU: ALISSON CARLOS MENDES VAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YAN PEDRO AQUINO DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos a conversão do flagrante em prisão preventiva, decorrente de suposta prática pelo paciente dos delitos tipificados nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal (fl. 79-81). Posteriormente, o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, no art. 155, §§ 4º, II, e 4º-B, no art. 311, caput e § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fl. 284). Impetrado Habeas Corpus no Tribunal a quo, a medida liminar foi indeferida (fls. 683-685). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão cautelar não se reveste de fundamentação idônea; estão ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva; e reputam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Alega, ainda, que o Ministério Público ofereceu denúncia no curso do recesso forense, período em que a defesa se encontra limitada pela urgência e excepcionalidade dos plantões judiciais. Deduz considerações sobre o mérito da Ação Penal e argumenta no sentido da superação, no caso concreto, da Súmula n. 691 do STF. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN