Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791493/RJ (2024/0425964-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
AGRAVADO: SUELLEN MACHADO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: FERNANDA DIAS TEIXEIRA - RJ149026
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: PARTO. CASO DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. OBSTETRÍCIA. FALHA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Alega a autora lhe ter sido negado parto com base em cláusula de exclusão para cobertura com obstetrícia, vindo a juízo pleitear danos morais em razão estar com quadro de emergência obstétrica. A sentença condena os réus solidariamente ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 a títulos de compensação por danos morais. Apelam as rés. Afastada a responsabilidade do hospital. Comprovação de que mesmo sem a cobertura contratual para obstetrícia o nosocômio iniciou os atos preparatórios para o parto cesariana e via de consequência considerou a salvaguarda da saúde da autora e de seu filho que estava para nascer. Falha na prestação do serviço configurada quanto ao plano de saúde. Obrigatoriedade para cobrir parto desta espécie, mesmo que não preveja despesas obstétricas. Entendimento do STJ. Resolução ANS e CONSU. Dano moral configurado e reduzido para o valor de R$ 5.000,00. Autora que optou por não permanecer na rede credenciada procurando a rede pública para fazer o parto. Recurso parcialmente provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à inexistência de ilicitude na atuação da operadora, tendo em vista que não houve falha na prestação do serviço e, desse modo, devem ser julgados improcedentes os pedidos da recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Versa a presente demanda sobre a negativa para cobertura de parto para beneficiária sem plano obstétrico. Alega a autora que é beneficiária em contrato de plano de saúde contratado junto a Notre Dame Intermédica. Em 01/03/2020, a autora deu entrada no Hospital São José dos Lírios com quadro de emergência obstétrica (ruptura prematura de membranas). Foi solicitada a internação de emergência para realização de cirurgia e interrupção da gestação. Alega que chegou a dar entrada no centro cirúrgico, mas diante da negativa da operadora, foi retirada no mesmo instante. Após feito todos os procedimentos e exames, relacionados ao parto, autorizados pelo plano, foi informado que o plano não ia cobrir o parto de emergência, visto que o plano não cobre obstetrícia. Dessa forma, teve que procurar um hospital público. Ainda, seu filho nasceu no Hospital Estadual Azevedo Lima, com problemas respiratórios, necessitando de internação, respirando através de ventilação mecânica. A autora, também, necessitou de internação após o parto, visto que apresentou problemas de saúde, ficando internada 20 dias, com cefaleia pós parto, tendo alta em 10/03/2020 Em razão do exposto, compreende que deve ser compensada em danos morais. [...] Respeitosamente, não se trata aqui de negativa por carência contratual. A realidade é que o presente feito discute a cobertura obstétrica, apesar da inexistência de contratação da ré para esta segmentação Realidade é que, observados os fatos, não pode a ré ser obrigada à cobertura, ante a ausência de contrato para tal, nem mesmo há que se falar na condenação do hospital, eis que, tanto não era o atendimento uma urgência médica, que foi possível a transferência do paciente para outro hospital. Apesar disto, o MM Juízo da Câmara Civel Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro proferiu acórdão e manteve o valor da condenação em danos morais e a obrigação de fazer estabelecida. Diante disto, requer-se a reforma do v. Acórdão recorrido pelas razões que se passa a expor. (fls. 298-302). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, por se tratar de caso de urgência, o plano de saúde NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A deve cobrir parto desta espécie, mesmo que não preveja despesas obstétricas. [...] Com efeito, a própria Lei de nº 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. Ao demais, a própria legislação mencionada acima através de seu art. 35-C e a Resolução CONSU nº 13/1998, estabelecem, que observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, há obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi indevida. Quanto ao HOSPITAL INTERMÉDICA SÃO GONÇALO a sua responsabilidade deverá ser afastada. Isto porque mesmo após a negativa do plano de saúde, o hospital iniciou os atos preparatórios para o parto cesariana, mantendo a paciente assistida. Via de consequência considerou a salvaguarda da saúde da autora e de seu filho que estava para nascer, conforme informação no laudo do médico, index 23: [...] Tem-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço somente do plano de saúde, tendo o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, inserindo-se aí a lesão extrapatrimonial. Quanto ao seu arbitramento, embora não exista nenhum parâmetro a ser seguido pelo magistrado, é cediço que este deva usar o seu bom senso, avaliando a peculiaridade de cada caso concreto, sopesando de um lado a extensão do dano e as características do ofendido, e, de outro, a postura do ofensor antes e após o fato. A fixação do montante indenizatório a título de dano moral deve considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa. Há, pois, que se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, inobstante a negativa, a autora buscou a rede pública, onde o parto foi realizado. Ora, mesmo em se tratando de situação de urgência, a autora tinha ciência da não cobertura de obstetrícia, e poderia desde logo ter buscado a rede pública. De toda sorte, não houve qualquer dano à saúde da autora ou da criança. (fls. 289-294). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN