Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806435/RN (2024/0451892-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA A SAUDE E A EDUCACAO - INASE
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO LUCRO A SER RECEBIDO PELO INSTITUTO, CASO O CONTRATO DE GESTÃO TIVESSE SIDO EXECUTADO EM SUA INTEIREZA. OBSERVÂNCIA QUANTO À EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO LÍQUIDA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 494 e 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, considerando que proferiu uma nova decisão sobre questão já enfrentada e afastada sem que tenham sido demonstrados vícios relacionados ao cabimento de embargos de declaração no julgado, trazendo a seguinte argumentação: 7. É imperiosa a reforma do julgado vergastado, pois não se compadece com o ordenamento jurídico pátrio. As razões doravante elencadas conduzem à reforma do julgado. 8. É que, ao promover a reforma da sentença em razão de simples embargos de declaração, o acórdão local contrariou diretamente a regra estabelecida no art. 494, c/c o art. 1.022, do Código de Processo Civil. [...] 10. Ou seja, como explicitamente visto, já no primeiro acórdão estadual, o Tribunal “a quo” se pronunciara, para afastá-la, sobre a pretensão de indenização, inclusive sobre eventuais lucros que poderiam advir, arguida que fora nas razões da apelação. 11. No entanto, embora já tenha se pronunciado acerca da questão (“vide” acima), o Tribunal “a quo” resolveu conhecer e acolher os embargos declaratórios da parte ora recorrida, fazendo-o para modificar o acórdão (que já proferira), inclusive reformando juízo próprio, o que não é admitido pela legislação processual civil pátria. 14. Pois bem. Conquanto, nos embargos que opôs, a parte ora recorrida tenha suscitado omissão (v. Id 14691373), todo o seu arrazoado tem irrecusável cunho irresignatório, típico de recurso próprio. 15. Não se perca de vista que a peça dos declaratórios é uma verdadeira petição recursal, nela sobressaindo-se, porque evidente, não a demonstração de omissão do julgado, mas arrazoado voltado à reforma do acórdão, já que nitidamente ausente a demonstração de pelo menos uma (1) das hipóteses do art. 1.022 do NCPC. 16. O que se tem, portanto, a rigor, não é um “decisum” que afastou omissão. Não. Tem-se, isso sim, um julgado que, violando o art. 494 do NCPC, proferiu uma nova decisão sobre questão já enfrentada e afastada, assumindo o órgão jurisdicional local a competência de Corte “ad quem” (fls. 574-577). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. No mais, em relação ao art. 494 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 8. Nesse sentido, pretende o embargante ver reconhecida a omissão do acórdão no tocante ao pagamento de indenização, em seu favor, por parte do ente público, equivalente ao lucro que o instituto teria, caso o contrato de gestão tivesse sido executado em sua inteireza, bem como quanto à incidência da verba honorária sobre a quantia líquida definida em sentença e o valor da indenização, apurado depois de concluído o processo da sua liquidação. [...] 12. Sendo assim, no que diz respeito à concessão do pedido de indenização compreendida no montante dos prejuízos suportados pelo autor em virtude da desconstituição da avença, especialmente no tocante aos lucros que lhe seriam proporcionados, caso o ajuste fosse cumprido até o seu final, entendo que assiste-lhe razão. 13. É que o embargante deu por rescindido, administrativamente, o contrato objeto dos autos invocando, para tanto, a cláusula de exceção do contrato não cumprido, em razão do não pagamento de três das parcelas em que decomposto o preço. 14. Dessa forma, é devido ao recorrente o recebimento de indenização que lhe recompense pelos prejuízos suportados, especialmente os lucros dos quais foi privado, em decorrência da conduta adotada pelo Poder Público, nos termos do que preceitua a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, quantia esta a ser devidamente apurada e atualizada em fase de liquidação de sentença. 15. No tocante a omissão dos honorários advocatícios, verifica-se que o autor, ora embargante, ao ajuizar a presente demanda, formulou os seguintes pedidos: (i) a condenação do embargado ao pagamento, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, das 03 (três) parcelas do preço, vencidas e não pagas, determinantes do pedido de rescisão do contrato, que não se desfez pela via administrativa, por causa da resistência oposta pelo Poder Público ao exercício do direito em detrimento dos seus interesses e (ii) a condenação do recorrido ao pagamento de uma indenização, consequente do empecilho criado, por seus agentes, à execução integral do ajuste, a ser liquidada, após o trânsito em julgado da sentença, na forma da lei. 16. Logo, tendo em vista que, no primeiro grau, restou procedente o pedido quanto ao pagamento das três parcelas vencidas e não pagas e, agora, em sede dos embargos de declaração, foi acolhido o pedido de recebimento de indenização pelos prejuízos suportados, deve o ônus da sucumbência ser arcado integralmente pelo ente público demandado. [...] 19. Ante o exposto, conheço dos embargos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, sanar as omissões apontadas (fls. 567-569, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN