Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2185752/RJ (2024/0452111-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
EMBARGADO: FELIPE FRANCA LOPES RODRIGUES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE CARVALHO VIANNA - RJ232038
LETÍCIA COUTINHO SOARES - RJ231568
EMILY BERNARDO DOS REIS PEREIRA - RJ232228
ANA LUIZA REZENDE DE ALMEIDA COSTA - RJ229091
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU à decisão de fl. 983, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Cuida-se de Recurso Especial admitido e com certidão de tempestividade nos autos (e-STJ Fl. 948), apresentado pela ora Embargante, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. No entanto, a r. decisão embargada desconsiderou datas de feriados/suspensão de prazos e não conheceu o recurso pela suposta intempestividade: [...] O Ministro Presidente desse E. STJ deixou de conhecer do agravo em recurso especial interposto pela ora Embargante, sob o argumento de que o recurso teria sido interposto de maneira intempestiva. O v. acórdão, no entanto, incorreu em omissão e erro material, data máxima venia, visto que (i) deixou de mencionar a certidão, juntada aos autos e exarada pelo Tribunal de origem, que atestou a clara e inconteste tempestividade do recurso (e- STJ Fl. 948); (ii) não computou na contagem do prazo feriado do dia 30/05/2024 e ponto facultativo do dia 31/05/2024, com documentos divulgados pelo site do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1 e do próprio Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, houve a manifestação expressa do ato emitido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por parte da Embargante e a expressas certidão do mesmo tribunal quanto a tempestividade da interposição em razão do feriado do dia 30/05/2024 e do ponto facultativo do dia 31/05/2024, conforme abaixo colacionado: [...] Ambos os documentos estão expressos no recurso analisado pelo r. acórdão embargado, além do expresso reconhecimento do Tribunal a quo que certificou a tempestividade do recurso citando expressamente o feriado local/ponto facultativo do dia 30 e 31/05/2024. Pedimos vênia para destacar que, há nos autos, CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, conforme documento: e- STJ Fl. 948. Esclarece, ainda a embargante, que tanto o feriado do dia 30/05, quanto o ponto facultativo do dia 31/05, foram declarados nacionalmente em todos os tribunais em razão feriado conhecido como Corpus Christi, inclusive, pelo próprio Supremo Tribunal Federal que, antecipadamente emitiu a Portaria GDG nº. 325, de 29 de dezembro de 2023, onde reconhece expressamente dias, que tradicionalmente são reconhecidos como feriados e pontos facultativos por diversas leis de feriados nacionais e judiciais: [...] Assim, tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Ato Executivo nº. 90 de 24/05/2024, quanto o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Portaria STJ/GP nº 2 de 4 de janeiro de 2024, todas em consonância com o Supremo Tribunal Federal. Ou seja, os dias 30/05 e 31/05/2024 não são datas locais do Estado do Rio de Janeiro, mas sim nacionais. Dessa forma, considerando a intimação da embargante para interposição do Recurso Especial em 15/05/2024, bem como o feriado e o ponto facultativo citado, a interposição no dia 11/06/2024, deve ser considerada tempestiva (fls. 986/990). [...] Dessa maneira, pugna pelo saneamento da omissão quanto a citação do ato próprio do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e da expressa certidão exarada nos autos que confirma a tempestividade do Recurso Especial em razão do feriado local/ponto facultativo do dia 30 e 31/05/2024, destacado acima, e o expresso reconhecimento da tempestividade do Recurso Especial interposto pela ora Embargante (fl. 991). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, cabe ressaltar que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.05.2024 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951. No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Outrossim, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Veja também que a Portaria GDG Nº 325, de 29 de dezembro de 2023, mencionada pela embargante, diz respeito à fixação de feriados e pontos facultativos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não servindo para comprovar que não houve expediente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN