Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796758/MA (2024/0445093-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANA NAZIRA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA NAZIRA FERREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 222): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.021, § 1º do CPC. Sustenta, em síntese, que "ao não conhecer do agravo interno contra decisão de relator, ainda que demonstrado a distinção e superação do entendimento firmado no art. 643 do RITJMA, com a declaração incidenter tantum de sua incionstitucionalidade formal, pois é matéria legislativa privativa da união (CF/88, art. 22, I), não podendo o Tribunal de Origem criar regra específica de admissibilidade para recursos, e de que houve impugnação especifica de cada fundamento da decisão monocrática, essa violou Lei Federal em vigor, (CPC, art. 1.021, ‘caput’, §1º)." (fl.) Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 288-295). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 297-300), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 308-311). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 1.021, § 1º do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATU ITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente de decisão monocrática proferida em recurso especial ou em agravo em recurso especial acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ (EREsp n. 1.424.404/SP). 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.899.872/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS