Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972394/GO (2024/0489986-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: HERBERT TELLES BRITO
ADVOGADOS: HERBERT TELLES BRITO - GO049385
MARCELO FERREIRA BRITO - GO040545
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO
CORRÉU: SERGIO DE ANDRADE DE MELO
CORRÉU: ZENAIDE PEREIRA DUTRA
CORRÉU: SAMUEL HENRIQUE SANTANA
CORRÉU: RAFAEL NARCIZO VIEIRA
CORRÉU: RAFAEL LUCAS SANTANA
CORRÉU: PATRICIA DE SOUZA COSTA
CORRÉU: MERCIA DUTRA MARQUES
CORRÉU: MAURO COELHO
CORRÉU: MARIA RAIMUNDA DA SILVA CARVALHO
CORRÉU: MARCELO GONCALVES RODRIGUES FILHO
CORRÉU: LUCAS VIEIRA DA COSTA
CORRÉU: LETICIA BENITES DE GUSMAO
CORRÉU: LEANDRO DE PAULA CARVALHO
CORRÉU: KAROLINY DE CASTRO MOREIRA MARRA
CORRÉU: JULIO CESAR FERREIRA
CORRÉU: JONATHAN ROBERTO DA SILVA
CORRÉU: JONATHAN ELIAS JACQUES COSTA
CORRÉU: JOAO VITOR RAJADI DA SILVA LIMA
CORRÉU: IVANA DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: IVANA DOS SANTOS SILVA SANTANA
CORRÉU: ISABELA FERNANDA CAVALCANTE MELO
CORRÉU: IARA GOMES DUTRA
CORRÉU: GABRIEL TERTULINO LIRA
CORRÉU: EDUARDO JOSE DA SILVA COELHO
CORRÉU: EDUARDA CAROLINA BASILIO DE JESUS
CORRÉU: CAROLINE BUENO DE SOUZA DULTRA
CORRÉU: BRUNO DA SILVA DUTRA
CORRÉU: ANDERSON DE LIMA FERNANDES
CORRÉU: ALINE NUNES ARAUJO SANTANA
CORRÉU: ADRIAN SILVA DO RAMO HENRIQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Vinicius Dutra Araujo, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 66 anos e 11 meses de reclusão, bem como a 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.410 dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais por dezesseis vezes) e no art. 273 do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à incompetência absoluta da Justiça estadual para julgar o caso – por se tratar de crimes de contrabando que envolvem produtos importados e armazenados ilegalmente – e à ilegalidade da prisão preventiva decretada por juiz incompetente. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar. Liminar indeferida pelo Presidente desta Corte Superior, Herman Benjamin, em 2/1/2025 (fls. 380/381). Prestadas as informações (fls. 388/398 e 400/411), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fl. 416): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE NULIDADE PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. PELO NÃO CONHECIMENTO. É o relatório. Adoto como razão de decidir esta manifestação da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes (fls. 418/419 – grifo nosso): Habeas corpus não pode ser conhecido. Impetração consiste em integral reiteração do pedido do habeas corpus nº 970.279/GO, também de relatoria do Excelentíssimo Ministro Sebastião Reis Júnior: nulidade do processo por incompetência da Justiça Estadual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a análise de dois recursos simultâneos contra a mesma decisão pela mesma parte, em razão da preclusão consumativa (EDcl no AgRg no HC n. 861.192/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 1k9/11/2024). Esse Egrégio Tribunal já decidiu: "Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão e pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa, o que veda a interposição simultânea de mais de um recurso" (AgRg no HC n. 906.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). No caso, há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o habeas corpus nº 979.279/GO (protocolada em 18 de dezembro de 2024) e esta impetração. Nos dois processos, com idênticos argumentos e pedidos, defesa impugna a mesma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 5986608-66.2024.8.09.0051). Considerando que a presente impetração foi protocolada em 27 de dezembro de 2024 (fls. 01), habeas corpus não pode ser conhecido. Sob esta moldura, não conheço do presente writ. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR