Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970081/PI (2024/0483889-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA018709
GLENNA CASTELO BRANCO CARNEIRO - PI016964
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: CHALES DE OLIVEIRA AZEVEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHALES DE OLIVEIRA AZEVEDO em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/11/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O impetrante sustenta que a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea e estaria embasada na gravidade abstrata do delito, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o delito imputado "não ostenta pena máxima de quatro anos, conforme prevê exigência do Art. 313, I do Código de Processo Penal" (fl. 5) e o paciente "jamais proferiu alguma ameaça à pretensa vítima, física ou verbal" (fl. 7). Realça as condições pessoais favoráveis do paciente, reputando cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Defende a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da flagrante ilegalidade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No caso, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão sedimentada na Súmula n. 691 do STF ou a concessão da ordem de ofício, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES