Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790111/CE (2024/0424420-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DAVID DO NASCIMENTO - CE037059
EDILEDA BARRETTO MENDES - CE030217
AGRAVADO: FRANCISCO THIAGO CAVALCANTE SALES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CEQUIP IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIAS À CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL A TEMPO E MODO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, no caso, o presente recurso configura insurgência contra o decisum monocrático que extinguiu a Ação de Execução por Quantia Certa por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a sua inércia em recolher as custas processuais para expedição do mandado de citação. 2. Nesse contexto, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu. 3. In casu, inobstante devidamente instado a pagar as custas relativas à diligência do oficial de justiça (decisão de fls. 48/49), a parte promovente/apelante deixou transcorrer o prazo in albis e não cumpriu a determinação judicial. Ora, constitui ônus do autor a promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, segundo aduz o art. 239, caput, do CPC: 'Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.' Observa-se, portanto, que a instituição financeira se absteve de promover qualquer medida apta a regularizar a situação em comento, perpetuando, por conseguinte, um óbice insanável à continuidade do feito. 4. Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor). Como consequência, a referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485 do CPC. 5. Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida.” (e-STJ fls. 108/109) Nas razões do especial (e-STJ fls. 123/135), além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: i) arts. 485, § 1º, do CPC - porque a "extinção precoce do processo, sem a observância da formalidade exigida para a intimação pessoal do Exequente, representa uma aplicação excessivamente formalista e injusta das normas processuais" (e-STJ fl. 131). No ponto, afirma que, nos termos da Súmula nº 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, condição não observada no caso em apreço. Além disso, não houve entrega de correspondência no endereço da recorrente, como exigido pelo art. 274, parágrafo único, do CPC, e ii) arts. 4º, 9º e 10 do CPC - a sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida. A sentença precipitada viola os princípios da primazia da solução integral do mérito e da duração razoável do processo. Sem as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se á análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos arts. arts. 4º, 9º, 10 e 274, parágrafo, do CPC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Além disso, ao dirimir a controvérsia, o tribunal de origem assim se manifestou: "(...) a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu. Vejamos o disposto no art. 485, IV, do CPC: (...) In casu, inobstante devidamente instado a pagar as custas relativas à diligência do oficial de justiça (decisão de fls. 48/49), a parte promovente/apelante deixou transcorrer o prazo in albis e não cumpriu a determinação judicial. Ora, constitui ônus do autor a promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, segundo aduz o art. 239, caput, do CPC: 'Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.' Observa-se, portanto, que a Apelante se absteve de promover qualquer medida apta a regularizar a situação em comento, perpetuando, por conseguinte, um óbice insanável à continuidade do feito. Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor). Como consequência, a referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...)." (e-STJ fls. 112/113- grifou-se) Tal como posta a questão, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a recorrente foi regularmente intimada a pagar as custas e deixou transcorrer em branco o prazo para o cumprimento da determinação judicial exigira o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento inviável na via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.230/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020) Além disso, não há como se conhecer do dissídio, haja vista que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, anote-se que a conclusão do tribunal de origem não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor." (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019) A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Logo, tem aplicação a Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA