Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815278/BA (2024/0450989-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATEUS COSTA SILVA
AGRAVANTE: JANICELIA AMARAL SILVA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: JUSCILENE SILVA LEAO
ADVOGADO: JUSCELMA SILVA LEAO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA017497
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANICELIA AMARAL SILVA COSTA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ATENDIMENTO PRESTADO A PACIENTE DE ACORDO COM A BOA PRÁTICA MÉDICA E A LITERATURA ESPECIALIZADA. COMPLICAÇÕES PÓS- CIRÚRGICAS PREVISTAS NA LITERATURA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à ocorrência de dano moral, tendo em vista a conduta da recorrida em retirar manualmente de forma abrupta e atécnica o anel do órgão genital da criança, sem utilização de luvas ou anestésicos, trazendo a seguinte argumentação: Infelizmente, o decisum se dirigiu para definir se houve ou não erro médico, se atendo ao que constou no laudo pericial. Deve-se registrar que o laudo pericial foi realizado depois de 12 (doze) anos, ou seja, ainda que a demanda fosse erro médico seria impossível a prova depois de tão grande lapso temporal. Desse modo, o julgamento deveria se ater a decidir se a conduta da Recorrida gerou os danos narrados na peça inaugural. No caso sub judice, o cerne do debate foi a conduta da RÉ, que, ciente da necessidade de remoção do plastianel do órgão genital do AUTOR, empreendeu o procedimento inobservando os parâmetros mínimos da técnica e do zelo. Não se trata de discutir se foram alcançados os resultados esperados após a intervenção cirúrgica no nível anatômico ou fisiológico, mas sim abordar a condução equivocada da RÉ no processo pós-operatório, quando buscou a retirada à força e sem os cuidados e higiene necessários. A imprudência e a negligência são maneiras de exteriorização da culpa em sentido estrito, decorrente da falta de dever de cuidado e sem as devidas precauções para a realização de uma atividade técnica ou científica. [...] Acerca da conduta e responsabilidade do agente, não restam maiores dúvidas. Isso porque,o apelante, então com seis anos de idade, foi diagnosticado com fimose e hérnia umbilical. Submeteu- se ao procedimento de postectomia junto à médica RÉ, no Centro Municipal de Tratamento Especializado (CEMAE), sempre acompanhado de sua genitora. Na ocasião da revisão pós operatória, a APELADA constatou que o plastianel colocado no órgão genital do AUTOR não havia se desprendido espontaneamente, como geralmente se dá no curso desse tipo de tratamento. O anel é uma peça colocada rotineiramente por cirurgiões pediátricos e urologistas no tratamento de fimose em crianças. A genitora do AUTOR foi comunicada da necessidade urgente de realização de nova cirurgia. A RÉ inclusive elaborou Laudo Médico para a Emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), conforme documentos já acostados ao caderno processual. Contudo, apesar de já ter tomado as diligências cabíveis, a RÉ, de forma abrupta e atécnica, tentou remover o anel do órgão genital da criança manualmente, sem utilização de luvas ou anestésicos. O gesto foi tão brusco que causou lacerações, visto que a região ainda estava em fase de cicatrização. Ademais, infligiu dor e constrangimento inegáveis ao AUTOR. A sua genitora - que, frise-se, em momento algum foi devidamente informada sobre a decisão da RÉ de proceder à tentativa de remoção manual do anel - impediu a continuidade da retirada forçada, pois o filho visivelmente agonizava, com sangramentos. No dia seguinte, em decorrência de febre e dores ininterruptas desde a intervenção da RÉ, o AUTOR foi levado ao Posto de Saúde da Vila Serrana, neste município, onde foi atendido pela médica plantonista Dra. Elane Patrícia Fernandes Costa. Ela explicou que a tentativa de retirada manual do plastianel havia produzido o estrangulamento do órgão genital da criança, com supuração e formação de edema. Naquela altura era inadiável a remoção cirúrgica do artefato. O AUTOR foi imediatamente internado no Hospital Geral de Base, também neste município. O Dr. Absamar Simões realizou a cirurgia no dia 04 de fevereiro de 2007, dois dias após a revisão. Nesse período o pênis já se encontrava bastante inflamado. Com efeito, o AUTOR ficou traumatizado após o episódio e passou a rejeitar o próprio órgão genital. A genitora narra que o flagrou, ainda criança, ameaçando mutilar o pênis em decorrência da insatisfação com sua aparência e funcionalidade. Com certa frequência ele se queixava de dores e inchaço no local. Sentimentos de agressividade e irritabilidade também foram noticiados depois da situação narrada, de modo que se atribui ao trauma uma modificação da integridade psíquica e física do AUTOR. Em Termo de Declaração prestado perante esta Defensoria Pública, disponível nos autos, o AUTOR asseverou que não gosta de falar sobre a cirurgia, pois ela “deu errado” e ele não pode esquecer. Sublinhe-se que a postura da RÉ perante o AUTOR, ainda menor, e de sua genitora, foi prejudicial não somente do ponto de vista das boas práticas médicas, mas também do ponto de vista ético, contrariando uma abordagem simultaneamente técnica e humanizada. [...] Ainda, como já afirmado, o RECORRENTE, através da sua representante legal, não foi informada da conduta a ser adotada no pós- operatório, pois se tivesse sido, com certeza não permitiria que o seu filho fosse exposto a conduta tão danosa ou, no mínimo, o teria preparado para tamanho sofrimento. A quem competia a tomada de decisão se o procedimento da retirada do plastianel deveria ser com ou sem anestesia? (fls. 461/468). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Neste contexto, restou demonstrado nos autos que tal como identificado na sentença e no acórdão, o fato de o anel não ter se soltado sozinho não atesta a existência de erro médico, e que a tentativa de remoção do anel manualmente na consulta de revisão é procedimento regular, não tendo tal procedimento sido levado adiante devido a condição do Autor/Embargante, não havendo evidências nos autos de conduta irregular pela profissional médica Requerida nos moldes alegados pela parte autora, ora embargante. A pretensão do embargante é de novo julgamento, o que não pode ser viável mediante embargos de declaração (fls. 445/446). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN