Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 923559/ES (2024/0225802-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRENO DOS SANTOS REIS
ADVOGADO: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW - ES034667
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos na inicial do writ, reforçando a necessidade de extensão dos efeitos da decisão proferida a outro corréu nos autos do ARESP 1.683.919/ES, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, apontando encontrar-se o recorrente na mesma situação fática daqueles, razão pela qual pleiteia a revisão da dosimetria, com a necessária redução da pena imposta. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o envio do feito para julgamento perante à Turma. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Diante das razões expostas pelo recorrente, verifico assistir razão à defesa, motivo pelo qual reconsidero a decisão de e-STJ fls. 94-96 para melhor análise da possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício. Conforme visto, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de extensão dos efeitos da decisão proferida no ARESP 1.683.919/ES ao ora agravante, sob o argumento deste encontrar-se na mesma situação fática do corréu beneficiado pela redução de pena. No ARESP 1.683.919/ES, o ministro Relator Felix Fischer, apreciando a condenação de LUCAS DOS SANTOS GOMES na ação penal 0006645-78.2016.8.08.0035, deu parcial provimento ao recurso a partir dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2239-2240 daqueles autos): Passo à dosimetria das penas: a) Quanto ao crime de tráfico: Na primeira fase, decoto as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, levando em consideração "a quantidade da droga apreendida (02 - dois tabletes e meio de maconha, com peso aproximado de 1,4 kg, além de 31 - trinta e uma buchas de maconha devidamente preparadas para consumo), nos termos do artigo 42, da Lei n° 11.343/06" (fl. 2.065). Na segunda fase, inexiste circunstâncias agravantes e reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, atenuo a pena em 3 (três) meses, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 3 (três) dias de reclusão, e 150 (cento e cinquenta) dias- multa. Ausentes causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena em definitivo em 5 (cinco) anos e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. b) quanto ao crime de associação para o tráfico: Na primeira fase, decoto as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, fixando a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) de reclusão, e 200 (duzentos) dias-multa, levando em consideração "a quantidade da droga apreendida (02 - dois tabletes e meio de maconha, com peso aproximado de 1,4 kg, além de 31 - trinta e uma buchas de maconha devidamente preparadas para consumo), nos termos do artigo 42, da Lei n° 11.343/06" (fl. 2.065). Na segunda fase, inexiste circunstâncias agravantes e reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, atenuo a pena em 3 (três) meses, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 200 (duzentos) dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena em definitivo em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias- multa. Aplica-se o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), a pena total fixa estabelecida em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas b e c, do Regimento Interno do STJ, conhecer do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Pois bem, no presente mandamus, questiona-se a pena imposta na mesma ação penal julgada no supra referido recurso. Igualmente, nota-se que a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, basicamente possui fundamentação semelhante para a dosimetria penal dos réus em questão, Lucas e o agravante Breno. A fundamentação acaba por não ser exatamente idêntica apenas por algumas expressões utilizadas em cada caso, as quais, todavia, não podem levar à conclusão de que a reprimenda a ser imposta deve ser distinta. Com efeito, na primeira fase da dosimetria, em ambos os crimes pelos quais foram condenados (tráfico e associação para o tráfico), os dois réus foram considerados tecnicamente primários, observando o magistrado sentenciante apenas que, em relação ao ora recorrente, "apesar de ter condenação por tráfico de drogas em seu desfavor, esta não transitou em julgado" (e-STJ fl. 43). Igualmente, embora se afirme que Lucas possui conduta social boa, assenta o sentenciante que a conduta social de Breno "não ficou bem esclarecida ante à ausência de dados" (e-STJ fl. 43), situação que, por evidente, encontra-se em zona de neutralidade e não possui o condão de elevar a reprimenda. Na segunda fase, os dois foram beneficiados pela atenuante prevista no art. 65, I, do CP. Na derradeira etapa, por fim, não houve qualquer modificação nos dois casos. Observa-se, portanto, um claro equívoco no agir das instâncias pretéritas, pois mesmo o réu Lucas e o recorrente Breno encontrando-se na mesma situação fática, a única diferença foi a equivocada elevação da pena-base do segundo. Nesse sentido, e diante daquilo decidido no já mencionado ARESP 1.683.919/ES, é de se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, apta á concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão impugnada, e reconhecendo a ocorrência de flagrante ilegalidade, conceder o habeas corpus de ofício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, e estender os efeitos da decisão proferida no ARESP 1.683.919/ES em relação ao ora agravante BRENO DOS SANTOS REIS, de modo a redimensionar sua pena total para 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 350 dias-multa. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA