Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786532/RJ (2024/0412402-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO - RJ145264
MARCELLE RODRIGUES MONTEIRO - RJ206678
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SOUZA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 394): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 464): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em seu recurso especial de fls. 475-502, a recorrente manifesta violação aos artigos 7º, 11, 369, 371, 373, §1º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 4º, incisos I e III, 6º, incisos III e IV, 14, §3º, 22, 42, parágrafo único e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, preliminarmente, nulidade do acórdão em razão da ausência de enfrentamento das questões levantadas nos embargos declaratórios. Afirma que "não poderia o Tribunal a quo rejeitar os embargos de declaração sem se manifestar acerca dos [...] argumentos relevantíssimos, expressamente suscitados pela Recorrente". Prossegue afirmando que, "no caso concreto, a concessionária de energia elétrica ora Recorrida, sem qualquer possibilidade de defesa pela Recorrente, impôs a cobrança relativa a suposta dívida de TOI, sem conferir à consumidora qualquer ciência da data da inspeção do TOI, qualquer oportunidade, prévia ou posterior de questionar o processo administrativo em que foi atribuído valor abusivo ao chamado 'consumo recuperado', sendo tudo sem a observância do contraditório e da ampla defesa previstos na Resolução 414 da ANEEL, atribuindo valor abusivo e inexplicado de faturamento". O Tribunal de origem, às fls. 513-515, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito. No caso dos autos, a partir de conclusões obtidas diante do acervo probatório dos autos, o acórdão entendeu que o recorrente não logrou demonstrar ter sido acometido de algum sofrimento que tenha causado dano em sua esfera emocional. (...) Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Em seu agravo, às fls. 524-545, a agravante alega que "a análise é puramente normativa diante da revaloração do fato provado. Os fatos subjacentes à aplicação dos dispositivos legais apontados como violados foram definitivamente delineados no E. Tribunal a quo, inexistindo necessidade complexa revisão fático-probatória" (sic). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA