Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972487/RN (2024/0490107-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO: LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAÚJO - RN021697
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: DIEGO PABLO BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO LUIZ MORAES AMARAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO PABLO BARBOSA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800518-84.2024.8.20.5400. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do crime descrito no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 208-210). O prévio writ impetrado na origem teve o pedido de liminar indeferido (fls. 351-353). Neste mandamus, a impetração sustenta a inidoneidade dos fundamentos para a decretação da cautelar extrema. Alega, outrossim, a nulidade da citação, visto que realizada em endereço pertencente a um terceiro, que se encontra foragido. Destaca que, "mesmo após a emissão da certidão que citou o erro da denúncia e certificou que a condição de foragido do sistema de monitoramento não pertence ao Paciente" (fl. 9), o réu teve a prisão decretada. Ressalta os predicados favoráveis do acusado. Defende a superação da Súmula n. 691/STF. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão e o reconhecimento da nulidade da citação. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN