Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972416/SP (2024/0489990-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ROBISON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PERIKLISON ARANTES BISCASSI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PERIKLISON ARANTES BISCASSI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500217-15.2021.8.26.0557). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto e ao pagamento de 166 dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas. Posteriormente, a sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A Corte de origem negou provimento à Apelação interposta pela defesa. A Revisão Criminal, formulada após o trânsito em julgado, foi indeferida liminarmente pelo Desembargador Relator, e o colegiado negou provimento ao Agravo Interno dela decorrente. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "deve-se reconhecer que a capitulação do delito dada pelo Ministério Público, qual seja, a do art. 33 da Lei nº 11.343/06, mostra-se equivocada, tudo indicando que o réu possuía a drogas para seu uso, sendo de rigor a desclassificação da imputação para o tipo do art. 28 da Lei de drogas" (fl. 6). Argumenta que somente foram apreendidos 6 pinos de cocaína, com peso bruto aproximado de 1,01g, e que, dados os elementos probatórios, "não há demonstração segura de que o entorpecente era destinado para venda" (fl. 5). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 837.518/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN