Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
AGRAVANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADO: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
AGRAVANTE: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MARINO SOARES DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 4.057-4.058): ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - AGRAVO RETIDO - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REVELIA MANTIDA - NÃO PROVIMENTO - REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS - PESSOA JURÍDICA INSTITUÍDA FRAUDULENTAMENTE - COMPROVAÇÃO - PARTICIPAÇÃO ATIVA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA E DO CONTADOR - DEMONSTRAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA CONCESSÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO FISCAL - SONEGAÇÃO FISCAL - PREJUÍZO AO ERÁRIO - CONLUIO ENTRE PARTICULARES - ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS E O DANO - RECURSOS DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. Não há falar em nulidade da sentença, por ausência de citação, quando se verificar que a citação editalícia ocorreu em razão de ter-se esgotado a possibilidade de localização da parte ré. A Ação de Ressarcimento, decorrente de ato de improbidade administrativa, é imprescritível porque difere daquela que visa ressarcir o ente público pela pratica de ilícito civil. Deve ser desprovido o Recurso de Agravo Retido visto que a parte requerida foi pessoalmente citada e a sua contestação foi apresentada depois de decorrido o prazo legal. Comprovado que a empresa não fazia jus ao Regime Especial de Recolhimento do ICMS, bem como a fiscalização sobre o cumprimento das exigências da Portaria n. 009/1997 não foi devidamente realizada pelos servidores responsáveis, deve ser mantida a condenação do representante legal da pessoa jurídica e do Contador. Havendo demonstração de que a concessão do benefício fiscal não seria possível sem a colaboração dos servidores da SEFAZ/MT, requeridos na ACP, devem ser eles responsabilizados pelos danos causados ao erário. Os valores referentes ao não recolhimento do ICMS devem ser ressarcidos ao erário, já que demonstrada a ilegalidade das condutas perpetradas pelos gestores da pessoa jurídica beneficiada, com auxilio dos servidores fazendários. Retifica-se, parcialmente, a sentença, em Reexame, quando o conjunto probatório demonstrar que a conduta dos servidores públicos estaduais foi dolosa, no sentido de contribuir para que a pessoa jurídica obtivesse a concessão do benefício fiscal e, de consequência, causasse dano ao erário. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 4.375-4.380). Em seu recurso especial de fls. 4.305-4.324, sustenta o recorrente violação ao art. 489, §1º, incs. I, II e IV, do CPC, "eis que o v. acórdão, sem qualquer indicação de prova ou meramente indícios, afirma que o recorrente agiu dolosamente ao, supostamente, omitir que o imóvel dado em garantia hipotecária ofertada era de terceiro, o que teria contribuído para a concessão de regime especial a empresa MG Figueiredo Cereais" (fl. 4.313). Acrescenta que o "acórdão recorrido em nenhum momento aponta a norma tipificada violada, dando a entender que as condutas ímprobas se enquadrariam em qualquer uma das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com a reprimenda prevista no art. 12 da mesma Lei, ocasionando deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), violação ao art. 489 do CPC, estando negado ao Recorrente, neste momento, informações de seu interesse particular, coletivo ou geral (inc. XXXIII, art. 5º, CF), o devido processo legal (inc. LIV, art. 5º, CF) e a ampla defesa (inc. LV, art. 5º, CF) mitigada" (fl. 4.319). Aponta ofensa ao art. 186 e 927 do Código Civil, "na medida em que a concessão de regime especial a quem quer que seja não se traduz em sonegação fiscal, tendo em vista que o fisco estadual deveria fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias conferidas por lei ao contribuinte" (fl. 4.315). Assevera que o r. acórdão "contraria a lei federal, veiculada nos artigo 186 e 927 do Código Civil justamente porque não se pode atribuir à ação do recorrente relação de causalidade com o evento danoso" (fl. 4.316). Por fim, suscita contrariedade aos arts. 9º, 10, 11, 12 e 23 da Lei nº 8.429/90, ao argumento de que o "acórdão Recorrido incide em error in judicato quanto a fundamentação para se estabelecer que o Apelante agiu com dolo e responsabilidade objetiva, como sustenta o abstrato voto condutor, estabelecendo um liame entre a suposta omissão e o dano ao erário, o que não reflete a realidade, já que 1) não competia ao Apelante a concessão ou não do Regime, 2) a concessão de regime especial não qualifica a empresa para não pagar tributos, mas pagamentos em momentos diversos, 3) o não pagamento e conduta afeta ao empresário, 4) havia equipe de fiscalização específica para acompanhar a empresa" (fl. 4.321). O Tribunal de origem, às fls. 4.466-4.474, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Suposta violação ao artigo 489, § 1º, incisos I, II e IV, do CPC. A partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1°, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o acórdão careceria de fundamentação. Sustenta “é omisso o voto condutor na tipificação do suposto ato improbo, não os correlacionando a nenhuma das condutas tipificadas no CAPITULO II - Dos Atos de Improbidade Administrativa da Lei Federal nº 8.429/92, o que, evidentemente, conduz a impossibilidade de aplicação da penalidade decorrente da condenação do ato improbo” (fl. 3.035-TJ). Entretanto, a análise do acórdão evidencia que o órgão fracionário deste Tribunal apreciou o ponto mencionado, identificando expressamente o ato improbo por dano ao erário, inexistindo a suposta omissão ou falta de fundamentação [...] Diante desse quadro, não há evidência de omissão ou ausência de fundamentação no acórdão, o que conduz a inadmissão do Recurso Especial com base nos mencionados dispositivos legais. Reexame de matéria fática. Súmula 7 do STJ. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das Leis Federais, não sendo possível, pois, o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ. [...] No caso dos autos, o Recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que inexistiria nexo de causalidade entre a concessão de regime especial e a sonegação fiscal. Quanto ao ponto, consignou-se no acórdão recorrido: “A conduta da Recorrida Leda Regina e dos seus subalternos foi fundamental para que a pessoa jurídica obtivesse, irregularmente, o benefício fiscal e, de consequência, sonegasse imposto ao Fisco Estadual, causando enorme dano - R$ 927.286,44 (novecentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). ” (fl. 2.879-TJ) (g. n.) Assim, infirmar a conclusão do Tribunal de Origem quanto à existência de nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o dano ao erário demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, atraindo o óbice sumular acima mencionado. Igual entendimento é aplicado à alegada contrariedade aos artigos 5°, 9°, 10°, 11 e 12 da Lei 8.429/92, sob a assertiva de que “inexiste ato ímprobo ou desonesto atribuível ao Apelante, uma vez que ausente no acervo probatório qualquer demonstração dessa vontade deliberada de permitir que a empresa MG Figueiredo Cerais sonegasse ou causasse dano ao erário (...)” (fl. 3.039-TJ). Quanto à matéria, previu o acórdão guerreado que “denota-se do conjunto probatório que, ao contrário do sustentado pela Magistrada a quo, a conduta dos Recorridos Eliete Maria Dias Ferreira Modesto e Carlos Marino da Silva é dolosa, uma vez que, ao emitirem os pareceres favoráveis à concessão do benefício fiscal, pleiteado pela empresa MG Figueiredo Cereais, omitiram, propositalmente, a informação de que o imóvel dado em garantia não pertencia à pessoa jurídica requerente e, portanto, não atendia o previsto na Portaria n. 009/1997.” (fl. 2.878-TJ). Assim, infirmar a conclusão do Tribunal de Origem quanto à presença do elemento subjetivo, no caso, o dolo, também dependeria da revisão do acervo probatório dos autos. [...] Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Consoante os artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, é patente que a afronta a dispositivo constitucional não pode ser objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que ao Superior Tribunal de Justiça cabe apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de Lei Federal. [...] Assim, em relação à suposta violação aos artigos 5°, XXXIII, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, o Recurso Especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Em seu agravo em recurso especial às fls. 4.487-4.498, o agravante pondera que "foi negada vigência ao § 1º, inciso I, II e IV, do artigo 489 do CPC, pela omissão na tipificação legislativa do ato tido como ímprobo que gerou o dever de ressarcimento ao erário, violando o dever de fundamentação dos vereditos judiciais" (fl. 4.494). Acrescenta que o "acórdão recorrido em nenhum momento aponta a norma tipificada violada, dando a entender que as condutas ímprobas se enquadrariam em qualquer uma das hipóteses dos art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com a reprimenda prevista no art. 12 da mesma Lei, ocasionando deficiência de fundamentação (art. 93, IX da CF), violação ao art. 489 do CPC, estando negado ao Recorrente, neste momento, informações de seu interesse particular, coletivo ou geral (inc. XXXIII, art. 5º, CF), o devido processo legal (inc. LIV, art. 5º, CF) e a ampla defesa (inc. LV, art. 5º, CF) mitigada" (fl. 4.495). Assevera que "em nenhum momento se pretende o reanálise das provas (o que violaria o preceito sumular nº 7 desta Corte), mas sim a correta aplicação — e interpretação — do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o fato gerador; isto é, havia de ser demonstrada a cabal correlação entre a concessão do regime especial e a sonegação fiscal" (fl. 4.498). No mais, repisa a razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) inexistência de contrariedade ao art. 489, § 1º, incs. I, II e IV, do CPC, uma vez que o acórdão atacado apreciou a questão ora posta em exame e adotou a fundamentação legal que entendeu pertinente no julgamento, circunstâncias que afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; e (iii) o recurso especial constitui via inadequada para a análise de violação à norma constitucional. Todavia, no seu agravo, o agravante não impugnou os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA