Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972621/RS (2024/0490383-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA - RS039456
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DAIANE FONTOURA MAROTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DAIANE FONTOURA MAROTE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defende a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, por ter uma filha com 6 anos de idade, a qual depende inteiramente de seus cuidados. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 45-46). Informações prestadas (e-STJ, fls. 52-71). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 75-81). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A prisão preventiva da paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos: "No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas encontram-se consubstanciadas pelos elementos informativos acostados aos autos, quais sejam: registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS5), laudo de constatação da natureza da substância (evento 1, PERÍCIA6), além das declarações dos policiais da PRF que efetuaram a abordagem (evento 1, DECL8 e evento 1, DECL9). Em suma, depreende-se que, durante ação de fiscalização pela Polícia Rodoviária Federal, os policiais abordaram o veículo carreta scania R127, conduzido pela flagrada, e localizaram no interior do caminhão 200 tabletes/tijolos de cocaína e pasta base. A droga estava escondida dentro de um refrigerador. Segundo os policiais, a flagrada Daiane apresentou duas versões conflitantes no momento da abordagem. Em um primeiro momento, alegou que estava fazendo a sua própria mudança para a cidade de Rosário do Sul. Posteriormente, sustentou que fora contratada para fazer um frete de móveis de Uruguaiana para Rosário do Sul, afirmando desconhecer a existência de drogas no interior do caminhão. Além disso, a conduzida teria rasgado e tentado ingerir um documento de identidade, posteriormente identificado como sendo de Josoé Valdemir da Silva Madeira. [...] Quanto ao periculum libertatis, este advém da necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto do fato, que decorre da expressiva quantidade de droga apreendida; bem como de assegurar a instrução criminal, uma vez que a conduzida tentou destruir prova ao rasgar documento no momento da sua prisão. Conforme o auto de apreensão anexado ao evento 1, AUTOCIRCUNS5, foram apreendidos 150kg de cocaína e 50kg de pasta base. Trata-se de quantidade elevadíssima de substância de alto potencial nocivo e de elevado valor, o que sugere, inclusive, o envolvimento a conduzida com organização criminosa. Nesse contexto, ainda que a conduzida seja primária, reputo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em relação à alegação de que a flagrada possui dois filhos, sendo um adolescente de 15 anos e uma criança de 6 anos, ressalto que não foi comprovada a condição de única pessoa responsável pelos filhos. Por fim, amolda-se o caso ao inciso I do art. 313 do CPP" (e-STJ, fls. 21-22). Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado: "Como se observa, o decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública e embasado em circunstâncias específicas do caso concreto, havendo comprovação da materialidade e suficientes indícios da autoria delitiva em nome da paciente. No que tange aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, imperioso reconhecer que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela quantidade exorbitante de entorpecente apreendido - "cento e cinquenta tijolos de cocaína, com peso de 150 kg, e cinquenta tijolos de pasta base de cocaína, pesando 50 kg", -, a revelar a necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso. É preciso lembrar que a quantidade é reveladora da periculosidade do agente, da gravidade concreta da conduta e, também, do risco de reiteração criminosa, elementos estes que evidenciam que a prisão é necessária para assegurar a ordem pública. Ressalte-se que, consoante tranquila jurisprudência, a presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ, fls. 23) A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que a paciente foi flagrada transportando 150 tabletes de cocaína (150 kg) e 50 de pasta-base de cocaína (50kg). Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplic ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. Ordem denegada." (HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018). Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. No tocante à prisão domiciliar, a Corte de origem indeferiu o pleito em decisão assim motivada: "Em relação aos argumentos da operosa e diligente defesa, no que se refere à substituição de prisão preventiva por domiciliar quando a mulher é responsável por criança de até 12 (doze) anos de idade, destaca-se que esta não é automática, sendo tal condição um requisito mínimo para sua concessão, a ser verificado por outros elementos no caso concreto. Não se desconhece a recente decisão da 2ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal referida pela zelosa defesa (HC nº 143.641), que em sede de habeas corpus coletivo concedeu a ordem, por maioria, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar às mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos. Como bem salientou o Ministro Edson Fachin em seu voto, em que pese à existência de orientação, pelo julgamento da ADPF 347, de interpretação da legislação à luz dos direitos fundamentais de todos os presos, o estado de coisas inconstitucional não implica automaticamente o encarceramento domiciliar, devendo prevalecer à avaliação em concreto dos casos de mulheres encarceradas grávidas ou com crianças menores de 12 anos, com vistas ao melhor interesse da criança envolvida" (e-STJ, fl. 24) Com efeito, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, A SEGUNDA TURMA do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: "[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". No caso, as instâncias antecedentes deixaram de substituir a preventiva por prisão domiciliar, por entenderem que, além da gravidade da conduta, em que foram apreendidos 200 kg de entorpecentes, a defesa não logrou em comprovar a imprescindibilidade da agente aos cuidados da menor. Com efeitos, apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, o que justificou a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Segundo se infere, a paciente foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - e possui 1 filha com 6 anos de idade que reside com ela. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO.PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS, INCLUINDO UM RECÉM NASCIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente faz referência às circunstâncias do caso concreto, enfatizando terem sido apreendidas diversas pedras de crack em sua residência, ressaltando, por fim, o fato de a acusada ser reincidente no crime em questão. Nesse contexto, não pode a decisão de 1º grau ser considerada nula por fundamentação inidônea. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 4. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte (HC n. 143.641/SP) deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.- Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a prisão domiciliar) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). Precedentes do STF e do STJ. 5. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, imputado à paciente (tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave ameaça e ela comprova ser mãe de três crianças menores de 12 anos, incluindo um recém-nascido, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do STF e do STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau." (HC 525.278/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019) "PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, V, DO CPP. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. 1. A nova redação do art. 318, V, do Código de Processo Penal, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), veio à lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo. 2. Quando a presença de mulher for imprescindível para os cuidados a filho menor de 12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da inovação legislativa em foco. 3. In casu, muito embora o aresto combatido tenha destacado a gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de droga apreendida (550 gramas de crack), não me parece tratar-se de 'situação excepcionalíssima' a ponto de justificar a mitigação da decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo n.º 143.641/SP, valendo ressaltar que a recorrente é mãe de cinco filhos, três deles menores de 12 anos de idade (4, 9 e 11 anos) e, portanto, imprescindível aos cuidados dos menores - notadamente diante da informação de que o pai deles estaria preso -, sendo indiscutível a importância da presença materna para o bem estar físico e psicológico da criança, mormente quando em idade tenra. 4. Imperioso, pois, garantir o direito das crianças, mesmo que para tanto seja necessário afastar o poder de cautela processual à disposição da persecução penal, sendo aplicável o ar. 318, V, do Código de Processo Penal de maneira a permitir que a paciente permaneça em prisão domiciliar a fim de garantir o cuidado de seus filhos menores. 5. Cumprimento do quanto determinado no julgamento do habeas corpus coletivo n.º 143.641/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou assentado o entendimento de que seja determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2.º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estatuais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus desdentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Extensão da ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima. 6. Recurso provido, confirmando a liminar outrora deferida, para substituir a custódia preventiva da recorrente pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar." (RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul/RS. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS