Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191220/RJ (2025/0001548-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RENATO TRISTÃO MACHADO
ADVOGADO: RENATO TRISTAO MACHADO JUNIOR - RJ185108
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO TRISTÃO MACHADO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.546/2.547e): TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO TRISTÃO MACHADO em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal/RJ (evento 295 integrado pelo evento 310), que julgou improcedentes os pedidos autorais e revogou a antecipação da tutela. Houve condenação do autor em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus à isenção de imposto de renda com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como se deve ser ressarcido pelos valores indevidamente recolhidos desde 25/07/2012 até a data do ajuizamento da ação e se deve ser indenizada por dano moral. 3. De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de IR quando presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam: i) que os rendimentos sejam referentes à aposentadoria, pensão ou reforma; e ii) que a pessoa física seja portadora de moléstia grave. 4. Nos termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito exclusivamente à conclusão do exame pericial, podendo se valer das demais provas carreadas aos autos para formar sua convicção. 5. Não se desconhece que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, o direito pode ser concedido, admitindo-se, inclusive, laudo emitido por médico particular. Precedente: TRF2 – AC/Remessa nº 5013179-52.2020.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ: 05/10/2021. De mais a mais, a teor do enunciado 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova.” 6. O fato de ter implantado um marcapasso, somado à sua idade avançada à época, são fatores suficientes para o reconhecimento da gravidade da moléstia que acometia a autora. Assim, no caso em exame foram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da isenção pretendida, pois, sopesando todos os elementos dos autos, tenho por incorreto o indeferimento da isenção requerida, em razão da existência inequívoca de comprovação da moléstia descrita nos autos. 7. Quanto ao pedido de ressarcimento de tudo que pagara a título de imposto de renda sobre o valor acumulado da indenização recebida na Justiça do Trabalho no âmbito do processo nº 0205500-21.1996.5.01.0044, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da flagrante incompetência da esfera federal. A referida questão não foi objeto de recurso por parte do autor e, por conseguinte, restou dirimida a questão. 8. Na espécie, ainda que a não isenção tenha ocasionado aborrecimento, o autor não demonstrou que o pagamento a menor de seus proventos tenha acarretado constrangimento, sofrimento ou angústia a ensejar a ocorrência de dano moral. Ademais, penso que o equívoco da União Federal ao tributar pessoa com direito à isenção não configura ato ilícito, tratando-se de prejuízo meramente patrimonial, que, inclusive, já está sendo compensado com a condenação da Ré a restituir os valores por ele indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda, com incidência de correção monetária e juros de mora. 9. Deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação para que seja declarado o direito do autor à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, a partir de agosto de 2018, inclusive, condenando a União Federal também à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre a aposentadoria percebida pelo Autor, desde então e até a definitiva exclusão da rubrica no contracheque do autor, a ser devidamente atualizado pela taxa Selic, descontados os valores eventualmente quitados na esfera administrativa. Condenação em honorários para ambas as partes em razão da sucumbência recíproca. 10. Recurso de apelação parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 2.557/2.595e), foram rejeitados (fls. 2.661/2.670e). Opostos segundos embargos de declaração (fls. 2.679/2.688e), foram rejeitados (fls. 2.814/2.823e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – "1) Não é claro o julgado colegiado do TRF2 ignorar o que restou decidido com trânsito em julgado, a unanimidade no agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000 onde expressamente foi dito, com base nos 5 (cinco) laudos, que instruíram a petição inicial distribuída em 2014, laudo médico inclusive de 1999, que o autor é portador de cardiopatia grave. Primeira OBSCURIDADE, que a despeito da oposição de dois embargos de declaração, conforme eventos 37 e 94, não foi sanada. 2) Há uma CONTRADIÇÃO INTERNA no acórdão oriundo do TRF2, já que o acórdão transitado em julgado do agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000, o que se faz é constar expressamente que 'A idade avançada do Autor/Agravado (74 anos, fl. 29) e a gravidade da doença da qual é portador (cardiopatia grave), evidenciam não só a verossimilhança das alegações iniciais, como a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizando, dessa forma, a manutenção da decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, conforme decidiu o Colegiado.'. Ou isso não está escrito no acórdão? Ou seja, desconsiderar este julgamento é dizer que o autor tem o direito, e depois negá-lo, o que não faz parte da lógica jurídica, promovendo-se daí a contradição. 3) Há ainda uma SEGUNDA CONTRADIÇÃO, já que no mencionado agravo de instrumento, a unanimidade se fez constar que o autor era desde aquela época, com base nos laudos que instruíram a petição inicial, portador de cardiopatia grave, e, portanto, o que ocorre desde 1999, no entanto, ao declarar o direito diz que isso só se deu 4 anos após o ingresso na tutela jurisdicional, o que não é lógico também, já que não poderia o autor ingressar com ação, para que só após 4 anos o direito fosse configurado, uma vez que como se sabe o Direito lida com fatos pretéritos, e não futuros e ainda assim ninguém é adivinha. 4) Mais uma CONTRADIÇÃO se observa quando se verifica que na verdade o que pretendeu o TRF2 foi rejulgar o que já foi julgado em 2015, e a época se entendeu expressamente e a unanimidade com base nos laudos que instruíram a petição inicial (todos de antes de 2014, sendo que um de 1999, este que mencionado expressamente no acórdão recorrido), ser o autor portador de cardiopatia grave. 5) Como se sabe e isso é reconhecido no próprio acórdão recorrido, o autor é aposentado desde 1996, motivo pelo qual não é claro o julgado quando assim assevera: 'Já em cognição exauriente, o acórdão, ao examinar os documentos juntados pelo autor no curso do processo, conclui serem eles suficientes para comprovar a moléstia grave tão somente a partir de 10/08/2018, data em que o autor passou a cumprir os dois requisitos legais - ser aposentado e portador de cardiopatia grave' residindo aqui uma 2ª obscuridade" (fls. 2.843/2.844e); e "Como a decisão de 1º grau foi reformada, é claro que a matéria entendida pelo juiz restou superada e, portanto, deve ser novamente julgada, o que não ocorrendo só reforça a omissão sobre pontos os quais este tribunal deveria se manifestar, pois manter a decisão, que já foi reformada é matéria no mínimo estranha e ainda contrária ao que nos ensina o art. 1008 do CPC. (1ª omissão)" (fl. 2.844e); ii) Art. 1.008 do Código de Processo Civil de 2015 – "Não ficou claro o entendimento do tribunal a quo no que toca ao art. 1008 do CPC, já que como se sabe, por expressa previsão legal 'O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.', e o que foi objeto de recurso foi a decisão de 1º grau que foi reformada na íntegra e sem restrições pelo acórdão unânime transitado em julgado do agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000 de modo que se mantido este entendimento, no mínimo as razões recursais deveriam ser enfrentadas, o que não ocorreu nem no julgamento da apelação, nem no julgamento dos dois anteriores embargos de declaração, notadamente acerca do pedido atinente a ressarcimento de tudo que pagara a título de imposto de renda no âmbito do processo trabalhista 0205500-21.1996.5.01.0044 (pedido 8 da petição inicial)" (fl. 2.845e); iii) Arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015 – "não pode agora, data vênia, entender de modo contrário, o que ocorreu e de plano já revela a ofensa direta a coisa julgada, no que toca aos artigos 505, caput e 507 do CPC, já que antes a instância ordinária, a unanimidade pelo tribunal competente, disse com base em cinco laudos médicos juntados com a petição inicial distribuída em 2014, que o autor era portador de cardiopatia grave. Logo, a cardiopatia grave restou demonstrada com os laudos médicos que instruíram a petição inicial e, portanto, entender de forma diversa é rejulgar uma matéria, que pode mais ser julgada, por força da ESTABILIDADE da decisão judicial transitada em julgado. A SEGURANÇA JURÍDICA é o pilar do estado democrático de direito, de modo que rever decisão judicial transitada em julgado, não só a abala, como rompe com a certeza jurídica, que se tem com as demandas judiciais" (fl. 2.847e); iv) Art. 6º, § 3º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 – "A lei nos ensina que 'Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.' e, portanto, tal disposição legal se faz violada, porque num mesmo processo, não é possível decidir de uma forma num tempo X (sem haver recurso, tendo o acórdão unânime trânsito em julgado), decorrer um tempo Y, após o X, e se modificar este entendimento, o que ocorreu nestes autos, comparando-se o acórdão evento 29, que julgou a apelação, com o agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000, onde a unanimidade, com base nos cinco laudos médicos, que instruíram a petição inicial distribuída em 2014, disse expressamente ser o autor portador de cardiopatia grave; relembrando que o primeiro laudo médico é de 1999" (fls. 2.856/2.857e); v) Art. 373, I do Código de Processo Civil de 2015 – "Tratando-se de questão de prova, que foi considerada, mas erroneamente valorada (consta expressamente no acórdão recorrido), é este artigo de lei - art. 373, I do CPC, que permite sua modificação, já que efetuada a prova do fato constitutivo do direito do autor, este não obteve a íntegra da procedência de seus pedidos" (fl. 2.857e); vi) Arts. 186, 927 e 944 do Código Civil – "diante do contexto delineado no acórdão recorrido, é sim o caso de dano moral e as razões são as que a seguir são elencadas, de modo que afastar o dano moral, neste caso concreto, significa ofender diretamente os artigos 186, 927, 944, do Código Civil, o que autoriza, diante deste recurso, a modificação no julgado neste particular" (fl. 2.859e); vii) Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 – "a lei é clara e assim prevê expressamente no art. 85, § 2º do CPC 'Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:' e no caso em voga, se não modificado o acórdão oriundo do TRF2, não haverá condenação pecuniária, e, por conseguinte, deve os honorários serem calculados com base no VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Lado outro, se provido este recurso, de fato haverá condenação pecuniária, de modo que aí sim é possível apurar o VALOR DA CONDENAÇÃO, não prosperando, entretanto, o acórdão, como ora consta, uma vez que não há proveito econômico já que apenas o que ocorre, no momento, e se transitado em julgado o acórdão oriundo do TRF2, é que o autor não pagará mais imposto de renda sobre a aposentadoria, o que, aliás, ocorre desde 2016, por força de acórdão unânime transitado em julgado no agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000" (fl. 2.861e); e viii) Arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e 373, I, e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 – "o TRF2 deu a lei federal, digam-se os artigos 6º, XIV da lei 7713 e 373, I do CPC, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, no caso, este STJ, por suas duas Turmas, isso é, Primeira Turma e Segunda Turma, haja vista o que restou decidido em: -REsp 780122, julgado pela 1ª Turma do STJ -AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1156742, julgado pela 2ª Turma do STJ" (fls. 2.862/2.863e). Com contrarrazões (fls. 2.980/2.987e), o recurso foi admitido (fl. 2.993e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Das omissões, obscuridades e contradições O Recorrente sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão recorrido, não supridas e sanadas no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar os acórdãos mediante os quais os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 2.663/2.667e e 2.817/2.821e): O ora embargante alega que o v. acordão foi omisso quanto i) à confirmação em definitivo da tutela antecipada, pois reconheceu o direito à isenção tão somente a partir de 2018, quando deveria ser reconhecido pelo menos a partir de 2012, visto que foram juntados aos autos laudos de períodos anteriores; e ii) ao fato de haver laudos médicos que datam de 1999 e que foram produzidos antes do ingresso no Poder Judiciário, sendo óbvio que a prova da cardiopatia grave se fez antes de se distribuir o processo, e, portanto, as provas que se sucederam nos autos não provam a cardiopatia grave, mas sim a confirmam, dada a coisa julgada formada no agravo de instrumento 0010061- 97.2015.4.02.0000. Pontua ainda que houve contrariedade e obscuridade, quanto a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de ressarcimento em razão do valor pago a título de IR no âmbito trabalhista, bem como quanto ao julgamento dos honorários e despesas processuais. Por fim, defende que houve omissão quanto a manifestação de fato novo sinalizado, de que a RFB estava cobrando valores que este Tribunal isentou o autor. O recurso, todavia, não merece provimento. Inicialmente, para fins elucidativos, cumpre esclarecer que o voto condutor consignou que o agravo de instrumento nº 0010061-97.2015.4.02.0000, foi em provido em 2015, sob o único fundamento de que não se faz necessário laudo pericial para comprovação de moléstia grave em questões que tratam de isenção de imposto de renda, quando haja nos autos há necessária comprovação da doença. Além disso, explicitou que, em 2024, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por falta de provas, mas não se manifestou sobre laudos apresentados no curso do processo por não serem considerados laudos periciais. Vejamos: “Cumpre esclarecer alguns pontos antes de entrar no mérito: - Em 2015 foi provido o agravo de instrumento nº 0010061-97.2015.4.02.0000, oriundo destes autos sob o fundamento de que a decisão agravada afrontava a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. - Recentemente (19/02/2024), foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob o fundamento de que o juízo a quo julgou improcedente os pedidos por falta de provas, mas deixou de se manifestar sobre laudos apresentados no curso do processo. Ou seja, considerou-se foram produzidas provas pelo autor, que, no entanto, não foram apreciadas, por não consistirem em laudos oficiais”. Pois bem. O ora embargante alega que o v. acordão foi contraditório/omisso, ao reconhecer o direito à isenção tão somente a partir de 2018, quando deveria ser reconhecido pelo menos a partir de 2012, visto que foram juntados aos autos laudos de períodos anteriores, sendo óbvio que a prova da cardiopatia grave se fez antes de se distribuir o processo, e, portanto, as provas que se sucederam nos autos não provam a cardiopatia grave, mas sim a confirmam, dada a coisa julgada formada no agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000. Ocorre que não há quaisquer dos vícios apontados, uma vez que no v. acordão constata-se que, da documentação juntada aos autos, foi elencada a documentação que se considerou realmente pertinente para comprovação da doença alegada, destacando-se que os laudos que foram juntados na inicial não apontavam de forma devida a gravidade da doença, uma vez que atestavam apenas que o autor sofria de crises hipertensivas de difícil controle, não podendo o juízo se substituir ao perito nestes casos. No entanto, ressaltou-se que, no curso do processo, a doença progrediu, ao ponto de ser necessária a colocação de marcapasso em 2018, além de ter sido comprovado hipertensão arterial sistêmica em estágio 3 com lesões de órgão alvo, fibrilação atrial permanente, doença renal crônica em tratamento conservador e doença coronariana crônica complexa e foi submetido a ablação de junção AV recente (agosto de 2022). CID10: I10, I48, I25 e N18 (evento 213, fl. 22), momento a partir do qual se entendeu que o autor era, de fato, portador de moléstia grave apta a preencher os requisitos da isenção pleiteada. Segue abaixo o trecho do voto condutor que aborda estas questões: “No caso em exame, entendo devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da isenção pretendida, pois, sopesando todos os elementos dos autos, tenho por incorreto o indeferimento da isenção requerida, em razão da existência inequívoca de comprovação da moléstia descrita nos autos. Isso porque, para fins de comprovação do alegado, o autor trouxe aos autos, entre outros, a seguinte documentação: i) Hipertensão arterial sistêmica grave, com difícil controle de pressão arterial apesar de fazer uso de fármacos anti-hipertensivos – CID10: I.20 – datado de 24.07.2014 (evento 1, OUT27); i i) Atestado que é portador de doença coronariana obstrutiva (CID 413.0) e hipertensão arterial (CID 400.0), tendo infarto agudo do miocárdio em 1986. Data: 03.07.1990 (evento 51, OUT66); i i i) Atestado que é portador de hipertensão arterial sistêmica estágio 3, fibrilação atrial paroxística, doença arterial coronariana crônica e insuficiência renal e está em acompanhamento médico. CID10: I10, I25, I48 e N18. Data: 21/02/2017 (evento 200, COMP4); i v) Revisões de marcapasso implantado em 10/08/2018 devido a síndrome taqui-bradi / FA. (evento 200, COMP10-COMP11 e COMP13); v) Relatório médico no qual afirma que o paciente é portador de hipertensão arterial, fibrilação atrial, marcapasso devido a disfunção sinusial (síndrome taqui-bradi), doença renal crônica em tratamento conservador e doença coronariana crônica. CID 19: I10, I48, I25 e N18. Data: 20/11/2019 (evento 200, COMP14); v i) Atestado/declaração médica de que é possuidor de insuficiência renal crônica grau 4, sequela motora de acidente vascular cerebral isquêmico em 2011, fibrilação arterial permanente, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial de difícil controle. Data: 09/02/2023 (evento 213, fl. 21); v i i) é portador de hipertensão arterial sistêmica estágio 3, fibrilação atrial paroxística, doença arterial coronariana crônica e insuficiência renal e está em acompanhamento médico. CID10: I10, I25, I48 e N18. Data: 21/02/2017 (evento 200, COMP4); viii) relatório médico de que é portador de hipertensão arterial sistêmica estágio 3 com lesões de órgão alvo, fibrilação atrial permanente, marcapasso cardíaco definitivo desde 2018, doença renal crônica em tratamento conservador e doença coronariana crônica complexa e foi submetido a ablação de junção AV recente (agosto de 2022). CID10: I10, I48, I25 e N18. Data: 17/02/2023 (evento 213, fl. 22). Cumpre esclarecer que os laudos juntados à inicial não indicavam com clareza a gravidade da doença, mas tão somente que sofria de crises hipertensivas de difícil controle, sendo certo que o juízo não pode substituir o perito nesses casos e, tal como decidido no agravo de instrumento nº 00100619720154020000, o laudo oficial é dispensável tão somente quando o Juiz entender suficientes as provas documentais juntadas. Ocorre que a doença do autor progrediu, como se verifica dos documentos juntados no evento 200, sendo certo que a sentença concluiu pela ausência de provas, sem, no entanto, se manifestar expressamente sobre os laudos e outros elementos de prova apresentados pelo autor, o que é imprescindível. (...) No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, por considerar que cabia ao autor o ônus de provar a doença que o acomete, no entanto, não houve requerimento de prova pericial submetida ao contraditório, tampouco o o autor cooperou para comprovação dos fatos, tendo, inclusive, se recusado expressamente a se submeter à perícia determinada de ofício. Ocorre que, conforme já adiantado por ocasião da análise da concessão do efeito suspensivo, o Ilustre Magistrado julgou improcedente o pedido, mas não se manifestou sobre os laudos apresentados pelo autor ao longo da demanda. Ou seja, foram produzidas provas pelo autor, que, no entanto, não foram apreciadas, por não consistirem de laudos oficiais, óbice que claramente foi afastado por esta Corte em sede de agravo de instrumento. Ocorre que, conforme demonstrado, o autor que se encontra em idade avançada, comprovou ser portador de marcapasso definitivo desde 2018, hipertensão arterial sistêmica estágio 3 com lesões de órgão alvo, fibrilação atrial permanente, doença renal crônica em tratamento conservador e doença coronariana crônica complexa e foi submetido a ablação de junção AV recente (agosto de 2022). CID10: I10, I48, I25 e N18 (evento 213, fl. 22). Neste contexto, entendo que o fato de ter implantado um marcapasso, somado à sua idade avançada à época, são fatores suficientes para o reconhecimento da gravidade da moléstia que acometia o autor, a garantir a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88”. Assim, não se verifica qualquer omissão/contradição quanto ao exame das provas colacionadas, relacionadas à doença alegada na inicial, muito menos há que se reconhecer que já havia prova inequívoca da doença antes da distribuição do presente processo. Repisa-se, como o autor recusou-se a se submeter a perícia médica, restou a este Tribunal o exame das provas documentais colacionadas e destas, somente aquela que remete à colocação do marcapasso devido à síndrome taqui-bradi/FA em 2018 (somada a idade avançada) é que seria apta a comprovar a doença grave estabelecida em lei, de forma inequívoca e sem necessidade de perícia técnica. Os laudos anteriores existentes nos autos não possuem a força probatória necessária. Ressalta-se ainda que, conforme manifestado anteriormente, o agravo de instrumento nº 0010061- 97.2015.4.02.0000, foi provido em 2015, tão somente para concluir pela desnecessidade de laudo pericial para comprovação de moléstia grave em questões que tratam de isenção de imposto de renda, em casos em que há a comprovação da doença por outros meios, como no caso de exames/ laudos particulares. E, sendo assim, deferiu a suspensão da retenção na fonte dos valores recebidos pelo autor, a partir de 02/12/2015, data da publicação do acórdão que confirmou a desnecessidade de laudo oficial para o deferimento da isenção. Frise-se que, em nenhum momento, o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento fez coisa julgada sobre o direito do autor de manter a isenção deferida ou mesmo estabeleceu a partir de que momento teria ele direito à eventual restituição. Também não ficou ali estabelecido, de forma definitiva, o direito do autor, tratando-se de decisão precária que dependeria de confirmação posterior. Muito menos houve qualquer debate no agravo em relação às verbas recebidas em sede trabalhista. Não há que se falar, portanto, em violação a decisão colegiada deste E. Tribunal proferida nos autos do agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000, na medida em que o direito só foi definitivamente examinado no presente processo. Já o efeito suspensivo ao recurso de apelação foi deferido, pois o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por falta de provas, deixando de se manifestar expressamente sobre as que foram apresentadas nos autos, por não serem ela oficiais, o que estaria em desacordo com o que teria sido já fixado no agravo de instrumento, quanto à desnecessidade de perícia médica. Também se tratou de decisão precária, que necessariamente precisaria ser confirmada em sede de cognição exauriente, com a finalização do julgamento da presente demanda. Já em cognição exauriente, o acórdão, ao examinar os documentos juntados pelo autor no curso do processo, conclui serem eles suficientes para comprovar a moléstia grave tão somente a partir de 10/08/2018, data em que o autor passou a cumprir os dois requisitos legais - ser aposentado e portador de cardiopatia grave. Veja-se que a redução da data antes fixada em sede de antecipação de tutela deferida em agravo de instrumento, teve por base a posterior análise do segundo requisito - a data de aposentadoria do autor-, questão que não foi antes examinada porque não se estava em sede de cognição exauriente, inexistindo óbice a que agora se firma de forma definitiva a partir de que data se estabelece o direito do autor. Nota-se, portanto, que foram enfrentados todos os motivos pelos quais se entendeu que a isenção prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 foi reconhecida a partir de 10/08/2018, data em que preencheu os requisitos previstos em lei, ou seja, ser aposentado e portador de moléstia grave. O embargante alegou ainda que, ao ser mantida a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de ressarcimento em razão de valor pago a título de IR no âmbito do processo trabalhista, houve i) obscuridade, pois não restou claro como a questão foi dirimida, pois o próprio Tribunal reformou este entendimento, ao prover o agravo de instrumento, onde a questão era discutida junto com a tutela de urgência em caráter antecipado; e ii) contradição, posto que o processo que em tese foi extinto, voltou a tramitar, e com tutela de urgência em caráter antecipado deferida (isenção do imposto de renda), a decisão de 1º grau restou superada (ou melhor, reformada). Ou seja, partiu-se de premissa errônea quanto ao não recurso, uma vez que foi interposto e provido por unanimidade. Ocorre que tais alegações também não merecerem prosperar, pois restou esclarecido no voto ora embargado que o juízo a quo, no evento 45, ao proferir a r. sentença, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, pois a questão deveria ser dirimida perante a própria Justiça do Trabalho, uma vez que não se admite o envolvimento da Justiça Federal, estranha à lide, revisão de decisão de outro Juízo. Vejamos: “Ressalta-se que, o autor também pugnou pelo ressarcimento de tudo que pagara a título de imposto de renda sobre o valor acumulado da indenização recebida na Justiça do Trabalho no âmbito do processo nº 0205500-21.1996.5.01.0044. Quanto ao tema, o juízo a quo, no evento 45, ressalvou “que a questão deveria ter sido dirimida perante a própria Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal, durante a execução trabalhista, quando foi definidar a incidência dos descontos para o imposto de renda, não se admitindo o envolvimento da Justiça Federal, estranha à lide originária, para revisão da decisão de outro Juízo”. Assim, diante da flagrante incompetência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de ressarcimento em razão de valor pago a título de IR no âmbito do processo trabalhista. A referida questão não foi objeto de recurso por parte do autor e, por conseguinte, restou dirimida a questão”. E quanto a esse ponto, não há que se falar que ficou decidido em sede de agravo de instrumento ou em sede de efeito suspensivo à apelação, eis que em ambas as decisões estavam em exame tão somente a necessidade ou não de prova pericial médica para a suspensão de retenção de imposto de renda e a falta de qualquer menção na sentença em relação aos laudos apresentados pelo autor. Nenhuma das duas decisões tem argumentos relacionados à extinção do feito em relação aos valores recebidos da Justiça do Trabalho. E, quanto ao ponto, a preclusão ocorreu na seara trabalhista, porque nestes autos, a questão da incompetência desta Justiça para confirmar a questão ficou mantida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto a questão. Seguindo, alega o embargante que “não atende ao art. 85 do CPC o deferimento de honorários como consignado no acórdão recorrido, de modo que o mesmo deve se ajustar a lei, sob pena de incorrer em obscuridade, já que o mesmo é certo e determinado, já que pugnada um percentual de quantia, e não havendo fixação de condenação certa, no mínimo deve ser observado o valor atualizado da causa, já que assim entende a jurisprudência do E. STJ”. Ocorre que restou consignado que, em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcaria com os honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, com o percentual a ser fixado tão somente quando da liquidação do julgado, fundamentado no art. 85, §2º, 3º 4º, II e 5º e art. 86 do CPC. Neste sentido, o trecho que se segue: “Considerando que o Autor foi vencedor no pedido relativo ao reconhecimento da isenção, mas parcialmente vencedor no pedido de restituição dos valores e restou vencido quanto ao pedido de dano moral, em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários sucumbenciais fixados em sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, com o percentual a ser fixado tão somente quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §2º, 3º 4º, II e 5º e art. 86 do CPC”. Por oportuno, cumpre ressaltar que de acordo com a interpretação jurisprudencial do 85, §2º, do CPC, só cabe condenação em percentual fixado sobre o valor da causa, quando não é possível mensurar a condenação ou o proveito econômico, o que não é o caso. Já quanto à afirmação de que houve obscuridade com relação ao julgamento das despesas processuais, tendo em vista que o autor pagou tudo sozinho, no voto foi expressamente registrado que as despesas processuais seriam rateadas em razão da sucumbência recíproca, conforme transcrito abaixo: “Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação. Despesas processuais rateadas em razão da sucumbência recíproca”. Por fim, o ora embargante defende que houve omissão quanto ao alegado fato novo, sinalizado no evento 24 TRF, de que a RFB estava cobrando valores que este Tribunal isentou o autor. Na oportunidade também pugnou que o recurso de apelação, com pauta prevista para o dia seguinte à juntada da petição, fosse conhecido e provido, “observado precipuamente o já decidido a unanimidade e com trânsito em julgado por este E. Tribunal, dados os processos 0010061-97.2015.4.02.0000 e 5001367- 39.2024.4.02.0000, com direito a sessão presencial, sustentação oral e preferência, bem como que seja a união ré intimada, para que não mais assim proceda (documentos anexos), até o trânsito em julgado deste processo”. Quanto ao tema, cumpre esclarecer que, no evento 32 do TRF, foi elucidado que, de fato, em razão da sentença de improcedência proferida nos presentes autos, estão sendo exigidos do autor valores que foram considerados isentos em razão da doença grave. Entretanto, tal cobrança não se caracteriza como fato novo apto a alterar o entendimento desta Turma consolidado no julgamento de 21/05/2024, agora sim, em sentido favorável ao Autor. Assim, manifestou-se no sentido de que não havia nada a ser deferido, posto que a questão apresentada está relacionada com a fase executiva do presente processo. Vejamos: “Em 20/05/2024, véspera do julgamento presencial do presente recurso, o Apelante vem informar fato novo, que a seu ver, poderia influir no julgamento, qual seja, que a Receita Federal está notificando o autor para pagar valores relativos a juros e multa relativos à omissão de rendimentos, relacionados com a sentença de improcedência proferida nos presentes autos. Do que se verifica dos documentos juntados à petição, de fato, estão sendo exigidos do autor valores que foram declarados como isentos em razão de doença grave, tendo em vista a sentença de improcedência neste autos. Vejamos: (...) No entanto, tal cobrança não se caracteriza como fato novo apto a alterar o entendimento desta Turma consolidado no julgamento de 21/05/2024, agora sim, em sentido favorável ao Autor. Inexistindo qualquer outro pedido, que não o de julgamento e provimento do recurso, nada há a deferir, sendo certo que a questão apresentada, em verdade, tem relação com a fase executiva do presente processo”.... O embargante inicialmente reiterou todos os vícios legais apontados e justificados nos embargos do evento 37, pois não foram sanados. Especificamente, quanto ao julgado declarado e integrado no evento 86, defendeu: i) obscuridade, pois em que pese o acordão ora recorrido tenha esclarecido que o agravo de instrumento nº 0010061- 97.2015.4.02.0000 foi provido em 2015, sob o único fundamento de que não se faz necessário laudo pericial para comprovação de moléstia grave em questões que tratam de isenção de imposto de renda, quando há nos autos há necessária comprovação da doença, na verdade, nos autos do referido agravo, há menção expressa de que “A idade avançada do Autor/Agravado (74 anos, fl. 29) e a gravidade da doença da qual é portador (cardiopatia grave), (...)”; ii) contradição, porque o acordão recorrido consignou que “os laudos que foram juntados na inicial não apontavam de forma devida a gravidade da doença, uma vez que atestavam apenas que o autor sofria de crises hipertensivas de difícil controle, não podendo o juízo se substituir ao perito nestes casos”. Todavia, em sede de agravo de instrumento foi reconhecido que o autor era portador de cardiopatia grave e o que na verdade ocorreu no curso da presente demanda foi o agravamento da doença; iii) contradição ainda ao entender que o “agravo de instrumento fez coisa julgada sobre o direito do autor de manter a isenção deferida ou mesmo estabeleceu a partir de que momento teria ele direito à eventual restituição. Também não ficou ali estabelecido, de forma definitiva, o direito do autor, tratando- se de decisão precária que dependeria de confirmação posterior”, uma vez que assim entender é rejulgar o que foi decidido em 2015; iv) obscuridade, pois o autor é aposentado desde 1996, e o acordão asseverou que "já em cognição exauriente, o acórdão, ao examinar os documentos juntados pelo autor no curso do processo, conclui serem eles suficientes para comprovar a moléstia grave tão somente a partir de 10/08/2018, data em que o autor passou a cumprir os dois requisitos legais - ser aposentado e portador de cardiopatia grave"; v) omissão, visto que “como a decisão de 1º grau foi reformada por este tribunal, é claro que a matéria entendida pelo juiz restou superada e, portanto, deve ser novamente julgada, o que não ocorrendo só reforça a omissão sobre pontos os quais este tribunal deveria se manifestar, pois manter a decisão, que já foi reformada é matéria no mínimo estranha”; vi) omissão sobre o proveito econômico obtido, bem como o rateio das despesas processuais, pois não restou bem definido como se daria o referido rateio; e vii) obscuridade quanto ao art. 1008 do CPC, visto que, uma vez que a sentença foi reformada na íntegra e sem restrições pelo acórdão unânime transitado em julgado do agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000, se mantido este entendimento, no mínimo as razões recursais deveriam ser enfrentadas, o que não ocorreu nem julgamento da apelação, nem no julgamento dos anteriores embargos de declaração. O recurso, todavia, não merece provimento. O ora embargante sustenta que houve obscuridade e contradição quanto ao fato de que comprovou ser portador de moléstia grave desde 2015, quando do julgamento transitado em julgado do agravo de instrumento nº 0010061- 97.2015.4.02.0000, acrescentando que, na verdade, o que houve, no curso da presente demanda, foi o agravamento da doença. O acordão embargado pontuou que, de toda documentação juntada aos autos e devidamente analisada, constatou-se que não foram juntados na inicial documentos que comprovavam de forma devida a gravidade da doença, visto que atestavam tão somente que o autor sofria de crises hipertensivas de difícil controle, não podendo o juízo se substituir ao perito nestes casos. Todavia, restou consignado que houve a progressão da doença, ao ponto de ser necessário a colocação de marcapasso em 2018, além de ter sido comprovado hipertensão arterial sistêmica em estágio 3 com lesões de órgão alvo, fibrilação atrial permanente, doença renal crônica em tratamento conservador e doença coronariana crônica complexa e foi submetido a ablação de junção AV recente (agosto de 2022). CID10: I10, I48, I25 e N18. Por conseguinte, concluiu-se que este seria o momento a partir do qual o autor demonstrou ser portador de moléstia grave apta a preencher os requisitos da isenção pleiteada. Vejamos: “Pois bem. O ora embargante alega que o v. acordão foi contraditório/omisso, ao reconhecer o direito à isenção tão somente a partir de 2018, quando deveria ser reconhecido pelo menos a partir de 2012, visto que foram juntados aos autos laudos de períodos anteriores, sendo óbvio que a prova da cardiopatia grave se fez antes de se distribuir o processo, e, portanto, as provas que se sucederam nos autos não provam a cardiopatia grave, mas sim a confirmam, dada a coisa julgada formada no agravo de instrumento 0010061- 97.2015.4.02.0000. Ocorre que não há quaisquer dos vícios apontados, uma vez que no v. acordão constata-se que, da documentação juntada aos autos, foi elencada a documentação que se considerou realmente pertinente para comprovação da doença alegada, destacando-se que os laudos que foram juntados na inicial não apontavam de forma devida a gravidade da doença, uma vez que atestavam apenas que o autor sofria de crises hipertensivas de difícil controle, não podendo o juízo se substituir ao perito nestes casos. No entanto, ressaltou-se que, no curso do processo, a doença progrediu, ao ponto de ser necessária a colocação de marcapasso em 2018, além de ter sido comprovado hipertensão arterial sistêmica em estágio 3 com lesões de órgão alvo, fibrilação atrial permanente, doença renal crônica em tratamento conservador e doença coronariana crônica complexa e foi submetido a ablação de junção AV recente (agosto de 2022). CID10: I10, I48, I25 e N18 (evento 213, fl. 22), momento a partir do qual se entendeu que o autor era, de fato, portador de moléstia grave apta a preencher os requisitos da isenção pleiteada”. O v. acórdão apontou ainda que não se verificava qualquer contradição/omissão, muito menos não há que se reconhecer que já havia prova inequívoca da doença antes mesmo da distribuição do processo. Na oportunidade, destacou, inclusive, que o autor se recusou a ser submetido a perícia médica, razão pela qual restou a este Tribunal o exame das provas documentais colacionadas e destas, somente aquela que remetiam à colocação do marcapasso devido à síndrome taqui-bradi/FA em 2018 (somada a idade avançada) é que seria apta a comprovar a doença grave estabelecida em lei, de forma inequívoca e sem necessidade de perícia técnica, uma vez que os laudos anteriores existentes nos autos não possuem a força probatória necessária. Neste sentido: “(...) Assim, não se verifica qualquer omissão/contradição quanto ao exame das provas colacionadas, relacionadas à doença alegada na inicial, muito menos há que se reconhecer que já havia prova inequívoca da doença antes da distribuição do presente processo. Repisa-se, como o autor recusou-se a se submeter a perícia médica, restou a este Tribunal o exame das provas documentais colacionadas e destas, somente aquela que remete à colocação do marcapasso devido à síndrome taqui-bradi/FA em 2018 (somada a idade avançada) é que seria apta a comprovar a doença grave estabelecida em lei, de forma inequívoca e sem necessidade de perícia técnica. Os laudos anteriores existentes nos autos não possuem a força probatória necessária”. Neste contexto, por oportuno, cumpre ressaltar que o ora embargante defende que há contradição quanto a afirmação de que o decidido no referido agravo de instrumento, não estabeleceu, de forma definitiva, o direito do autor, tratando-se de decisão precária que dependeria de confirmação posterior, uma vez que assim entender seria rejulgar o que foi decidido em 2015. Ocorre que também não se verifica qualquer vício quanto a este ponto. Isso porque o acordão ora embargado esclareceu, mais uma vez, que, o agravo de instrumento nº 0010061-97.2015.4.02.0000 foi provido em 2015, tão somente pelo fato de não se fazer necessário laudo pericial para comprovação de moléstia grave em questões que tratam de isenção de imposto de renda, quando existe nos autos há necessária comprovação da doença por meio de exames/laudos particulares. E, por conseguinte, deferiu a suspensão da retenção na fonte dos valores recebidos pelo autor, a partir de 02/12/2015, data da publicação do acórdão que confirmou a desnecessidade de laudo oficial para o deferimento da isenção. Na ocasião, ao contrário do defendido pelo ora embargante, frisou-se que o acordão proferido em agravo de instrumento em momento algum fez coisa julgada sobre o direito do autor de manter a isenção deferida ou mesmo estabeleceu a partir de que momento teria ele direito à eventual restituição, bem como não ficou ali estabelecido, de forma definitiva, o direito do autor, tratando-se de decisão precária que dependeria de confirmação posterior. Concluiu, assim, que não haveria motivos para se falar em violação a decisão colegiada deste E. Tribunal proferida nos autos do agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000, na medida em que o direito só foi definitivamente examinado no presente processo. Vejamos: “Inicialmente, para fins elucidativos, cumpre esclarecer que o voto condutor consignou que o agravo de instrumento nº 0010061-97.2015.4.02.0000, foi em provido em 2015, sob o único fundamento de que não se faz necessário laudo pericial para comprovação de moléstia grave em questões que tratam de isenção de imposto de renda, quando haja nos autos há necessária comprovação da doença. Além disso, explicitou que, em 2024, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por falta de provas, mas não se manifestou sobre laudos apresentados no curso do processo por não serem considerados laudos periciais. Vejamos: “Cumpre esclarecer alguns pontos antes de entrar no mérito: - Em 2015 foi provido o agravo de instrumento nº 0010061-97.2015.4.02.0000, oriundo destes autos sob o fundamento de que a decisão agravada afrontava a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. - Recentemente (19/02/2024), foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob o fundamento de que o juízo a quo julgou improcedente os pedidos por falta de provas, mas deixou de se manifestar sobre laudos apresentados no curso do processo. Ou seja, considerou-se foram produzidas provas pelo autor, que, no entanto, não foram apreciadas, por não consistirem em laudos oficiais”. (...) Ressalta-se ainda que, conforme manifestado anteriormente, o agravo de instrumento nº 0010061-97.2015.4.02.0000, foi provido em 2015, tão somente para concluir pela desnecessidade de laudo pericial para comprovação de moléstia grave em questões que tratam de isenção de imposto de renda, em casos em que há a comprovação da doença por outros meios, como no caso de exames/ laudos particulares. E, sendo assim, deferiu a suspensão da retenção na fonte dos valores recebidos pelo autor, a partir de 02/12/2015, data da publicação do acórdão que confirmou a desnecessidade de laudo oficial para o deferimento da isenção. Frise-se que, em nenhum momento, o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento fez coisa julgada sobre o direito do autor de manter a isenção deferida ou mesmo estabeleceu a partir de que momento teria ele direito à eventual restituição. Também não ficou ali estabelecido, de forma definitiva, o direito do autor, tratando-se de decisão precária que dependeria de confirmação posterior. Muito menos houve qualquer debate no agravo em relação às verbas recebidas em sede trabalhista. Não há que se falar, portanto, em violação a decisão colegiada deste E. Tribunal proferida nos autos do agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000, na medida em que o direito só foi definitivamente examinado no presente processo”. O embargante alegou ainda que houve obscuridade, pois o autor é aposentado desde 1996, e o acordão asseverou que "já em cognição exauriente, o acórdão, ao examinar os documentos juntados pelo autor no curso do processo, conclui serem eles suficientes para comprovar a moléstia grave tão somente a partir de 10/08/2018, data em que o autor passou a cumprir os dois requisitos legais - ser aposentado e portador de cardiopatia grave". Quanto ao tema, restou esclarecido que, em sede de cognição exauriente, ao ser analisado a documentação juntada a presente demanda, concluiu-se que foram suficientes para comprovar a moléstia grave apenas a partir de 10/08/2018, momento a partir do qual o autor passou a cumprir os dois requisitos legais - ser aposentado e portador de cardiopatia grave. Destaca-se que restou elucidado que a redução da data antes fixada em sede de antecipação de tutela deferida em agravo de instrumento, teve por base a posterior análise do segundo requisito, qual seja, a data de aposentadoria do autor, questão que não foi antes examinada porque não se estava em sede de cognição exauriente, não existindo qualquer óbice a que agora se firma de forma definitiva a partir de que data se estabelece o direito do autor. Veja: “(...) Já em cognição exauriente, o acórdão, ao examinar os documentos juntados pelo autor no curso do processo, conclui serem eles suficientes para comprovar a moléstia grave tão somente a partir de 10/08/2018, data em que o autor passou a cumprir os dois requisitos legais - ser aposentado e portador de cardiopatia grave. Veja-se que a redução da data antes fixada em sede de antecipação de tutela deferida em agravo de instrumento, teve por base a posterior análise do segundo requisito - a data de aposentadoria do autor-, questão que não foi antes examinada porque não se estava em sede de cognição exauriente, inexistindo óbice a que agora se firma de forma definitiva a partir de que data se estabelece o direito do autor”. Nota-se que foram devidamente demonstrado todos os motivos pelos quais se entendeu que a isenção prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 foi reconhecida a partir de 10/08/2018, data em que preencheu os requisitos previstos em lei, ou seja, ser aposentado e portador de moléstia grave. Assim, também não se verifica a alegada obscuridade quanto ao art. 1008 do CPC. O ora embargante suscitou ainda que o v. acordão foi omisso quanto ao proveito econômico na condenação dos honorários advocatícios e o rateio das custas processuais, o que também não se verifica. Quanto aos honorários advocatícios, conforme já devidamente explicado, cada parte arcará com os honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, em razão da sucumbência recíproca, com o percentual a ser fixado tão somente quando da liquidação do julgado, conforme disciplinado no art. 85, §2º, 3º 4º, II e 5º e art. 86 do CPC. Destacou-se ainda que só cabe condenação em percentual fixado sobre o valor da causa, quando não é possível mensurar a condenação ou o proveito econômico, o que não é o caso, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, conforme os trechos que se seguem: “Ocorre que restou consignado que, em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcaria com os honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, com o percentual a ser fixado tão somente quando da liquidação do julgado, fundamentado no art. 85, §2º, 3º 4º, II e 5º e art. 86 do CPC. Neste sentido, o trecho que se segue: “Considerando que o Autor foi vencedor no pedido relativo ao reconhecimento da isenção, mas parcialmente vencedor no pedido de restituição dos valores e restou vencido quanto ao pedido de dano moral, em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários sucumbenciais fixados em sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, com o percentual a ser fixado tão somente quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §2º, 3º 4º, II e 5º e art. 86 do CPC”. Por oportuno, cumpre ressaltar que de acordo com a interpretação jurisprudencial do 85, §2º, do CPC, só cabe condenação em percentual fixado sobre o valor da causa, quando não é possível mensurar a condenação ou o proveito econômico, o que não é o caso.” Por fim, quanto as pagamento das despesas processuais, foi devidamente registrado que as despesas processuais serão rateadas em razão da sucumbência recíproca, conforme a seguir: "(...) Já quanto à afirmação de que houve obscuridade com relação ao julgamento das despesas processuais, tendo em vista que o autor pagou tudo sozinho, no voto foi expressamente registrado que as despesas processuais seriam rateadas em razão da sucumbência recíproca, conforme transcrito abaixo: “Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação. Despesas processuais rateadas em razão da sucumbência recíproca”. Verifica-se, portanto, que foram enfrentados todos os motivos pelos quais se acolheu o direito do autor à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, a partir de agosto de 2018 e, por conseguinte, condenou a União Federal à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre a aposentadoria percebida pelo Autor; bem como condenou, em razão da sucumbência recíproca, em custas processuais e honorários advocatícios ambas as partes. Na verdade, resta evidente que, a pretexto de apontar tais vícios, o embargante insiste em demonstrar seu inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado, buscando rediscutir o que já foi decidido por meio de uma via sabidamente inidônea para essa finalidade, demonstrando, assim, um nítido propósito protelatório. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura dos acórdãos integrativos que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Decisão obscura, por sua vez, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. III. p. 1.311). No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017, DJe 17.04.2017). Observadas tais premissas, não verifico as obscuridades apontadas. No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. No caso, constatada apenas a discordância com o deslinde da controvérsia, não restaram demonstradas efetivas contradições a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Da isenção do Imposto de Renda Quanto à questão relativa à isenção do imposto de renda, a controvérsia foi assim decidida (fls. 2.818/2.820e): O ora embargante sustenta que houve obscuridade e contradição quanto ao fato de que comprovou ser portador de moléstia grave desde 2015, quando do julgamento transitado em julgado do agravo de instrumento nº 0010061- 97.2015.4.02.0000, acrescentando que, na verdade, o que houve, no curso da presente demanda, foi o agravamento da doença. O acordão embargado pontuou que, de toda documentação juntada aos autos e devidamente analisada, constatou-se que não foram juntados na inicial documentos que comprovavam de forma devida a gravidade da doença, visto que atestavam tão somente que o autor sofria de crises hipertensivas de difícil controle, não podendo o juízo se substituir ao perito nestes casos. Todavia, restou consignado que houve a progressão da doença, ao ponto de ser necessário a colocação de marcapasso em 2018, além de ter sido comprovado hipertensão arterial sistêmica em estágio 3 com lesões de órgão alvo, fibrilação atrial permanente, doença renal crônica em tratamento conservador e doença coronariana crônica complexa e foi submetido a ablação de junção AV recente (agosto de 2022). CID10: I10, I48, I25 e N18. Por conseguinte, concluiu-se que este seria o momento a partir do qual o autor demonstrou ser portador de moléstia grave apta a preencher os requisitos da isenção pleiteada. Vejamos: “Pois bem. O ora embargante alega que o v. acordão foi contraditório/omisso, ao reconhecer o direito à isenção tão somente a partir de 2018, quando deveria ser reconhecido pelo menos a partir de 2012, visto que foram juntados aos autos laudos de períodos anteriores, sendo óbvio que a prova da cardiopatia grave se fez antes de se distribuir o processo, e, portanto, as provas que se sucederam nos autos não provam a cardiopatia grave, mas sim a confirmam, dada a coisa julgada formada no agravo de instrumento 0010061- 97.2015.4.02.0000. Ocorre que não há quaisquer dos vícios apontados, uma vez que no v. acordão constata-se que, da documentação juntada aos autos, foi elencada a documentação que se considerou realmente pertinente para comprovação da doença alegada, destacando-se que os laudos que foram juntados na inicial não apontavam de forma devida a gravidade da doença, uma vez que atestavam apenas que o autor sofria de crises hipertensivas de difícil controle, não podendo o juízo se substituir ao perito nestes casos. No entanto, ressaltou-se que, no curso do processo, a doença progrediu, ao ponto de ser necessária a colocação de marcapasso em 2018, além de ter sido comprovado hipertensão arterial sistêmica em estágio 3 com lesões de órgão alvo, fibrilação atrial permanente, doença renal crônica em tratamento conservador e doença coronariana crônica complexa e foi submetido a ablação de junção AV recente (agosto de 2022). CID10: I10, I48, I25 e N18 (evento 213, fl. 22), momento a partir do qual se entendeu que o autor era, de fato, portador de moléstia grave apta a preencher os requisitos da isenção pleiteada”. O v. acórdão apontou ainda que não se verificava qualquer contradição/omissão, muito menos não há que se reconhecer que já havia prova inequívoca da doença antes mesmo da distribuição do processo. Na oportunidade, destacou, inclusive, que o autor se recusou a ser submetido a perícia médica, razão pela qual restou a este Tribunal o exame das provas documentais colacionadas e destas, somente aquela que remetiam à colocação do marcapasso devido à síndrome taqui-bradi/FA em 2018 (somada a idade avançada) é que seria apta a comprovar a doença grave estabelecida em lei, de forma inequívoca e sem necessidade de perícia técnica, uma vez que os laudos anteriores existentes nos autos não possuem a força probatória necessária. Neste sentido: “(...) Assim, não se verifica qualquer omissão/contradição quanto ao exame das provas colacionadas, relacionadas à doença alegada na inicial, muito menos há que se reconhecer que já havia prova inequívoca da doença antes da distribuição do presente processo. Repisa-se, como o autor recusou-se a se submeter a perícia médica, restou a este Tribunal o exame das provas documentais colacionadas e destas, somente aquela que remete à colocação do marcapasso devido à síndrome taqui- bradi/FA em 2018 (somada a idade avançada) é que seria apta a comprovar a doença grave estabelecida em lei, de forma inequívoca e sem necessidade de perícia técnica. Os laudos anteriores existentes nos autos não possuem a força probatória necessária”. Neste contexto, por oportuno, cumpre ressaltar que o ora embargante defende que há contradição quanto a afirmação de que o decidido no referido agravo de instrumento, não estabeleceu, de forma definitiva, o direito do autor, tratando-se de decisão precária que dependeria de confirmação posterior, uma vez que assim entender seria rejulgar o que foi decidido em 2015. Ocorre que também não se verifica qualquer vício quanto a este ponto. Isso porque o acordão ora embargado esclareceu, mais uma vez, que, o agravo de instrumento nº 0010061-97.2015.4.02.0000 foi provido em 2015, tão somente pelo fato de não se fazer necessário laudo pericial para comprovação de moléstia grave em questões que tratam de isenção de imposto de renda, quando existe nos autos há necessária comprovação da doença por meio de exames/laudos particulares. E, por conseguinte, deferiu a suspensão da retenção na fonte dos valores recebidos pelo autor, a partir de 02/12/2015, data da publicação do acórdão que confirmou a desnecessidade de laudo oficial para o deferimento da isenção. Na ocasião, ao contrário do defendido pelo ora embargante, frisou-se que o acordão proferido em agravo de instrumento em momento algum fez coisa julgada sobre o direito do autor de manter a isenção deferida ou mesmo estabeleceu a partir de que momento teria ele direito à eventual restituição, bem como não ficou ali estabelecido, de forma definitiva, o direito do autor, tratando-se de decisão precária que dependeria de confirmação posterior. Concluiu, assim, que não haveria motivos para se falar em violação a decisão colegiada deste E. Tribunal proferida nos autos do agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000, na medida em que o direito só foi definitivamente examinado no presente processo. Vejamos: “Inicialmente, para fins elucidativos, cumpre esclarecer que o voto condutor consignou que o agravo de instrumento nº 0010061-97.2015.4.02.0000, foi em provido em 2015, sob o único fundamento de que não se faz necessário laudo pericial para comprovação de moléstia grave em questões que tratam de isenção de imposto de renda, quando haja nos autos há necessária comprovação da doença. Além disso, explicitou que, em 2024, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por falta de provas, mas não se manifestou sobre laudos apresentados no curso do processo por não serem considerados laudos periciais. Vejamos: “Cumpre esclarecer alguns pontos antes de entrar no mérito: - Em 2015 foi provido o agravo de instrumento nº 0010061-97.2015.4.02.0000, oriundo destes autos sob o fundamento de que a decisão agravada afrontava a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. - Recentemente (19/02/2024), foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob o fundamento de que o juízo a quo julgou improcedente os pedidos por falta de provas, mas deixou de se manifestar sobre laudos apresentados no curso do processo. Ou seja, considerou-se foram produzidas provas pelo autor, que, no entanto, não foram apreciadas, por não consistirem em laudos oficiais”. (...) Ressalta-se ainda que, conforme manifestado anteriormente, o agravo de instrumento nº 0010061-97.2015.4.02.0000, foi provido em 2015, tão somente para concluir pela desnecessidade de laudo pericial para comprovação de moléstia grave em questões que tratam de isenção de imposto de renda, em casos em que há a comprovação da doença por outros meios, como no caso de exames/ laudos particulares. E, sendo assim, deferiu a suspensão da retenção na fonte dos valores recebidos pelo autor, a partir de 02/12/2015, data da publicação do acórdão que confirmou a desnecessidade de laudo oficial para o deferimento da isenção. Frise-se que, em nenhum momento, o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento fez coisa julgada sobre o direito do autor de manter a isenção deferida ou mesmo estabeleceu a partir de que momento teria ele direito à eventual restituição. Também não ficou ali estabelecido, de forma definitiva, o direito do autor, tratando-se de decisão precária que dependeria de confirmação posterior. Muito menos houve qualquer debate no agravo em relação às verbas recebidas em sede trabalhista. Não há que se falar, portanto, em violação a decisão colegiada deste E. Tribunal proferida nos autos do agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000, na medida em que o direito só foi definitivamente examinado no presente processo”. O embargante alegou ainda que houve obscuridade, pois o autor é aposentado desde 1996, e o acordão asseverou que "já em cognição exauriente, o acórdão, ao examinar os documentos juntados pelo autor no curso do processo, conclui serem eles suficientes para comprovar a moléstia grave tão somente a partir de 10/08/2018, data em que o autor passou a cumprir os dois requisitos legais - ser aposentado e portador de cardiopatia grave". Quanto ao tema, restou esclarecido que, em sede de cognição exauriente, ao ser analisado a documentação juntada a presente demanda, concluiu-se que foram suficientes para comprovar a moléstia grave apenas a partir de 10/08/2018, momento a partir do qual o autor passou a cumprir os dois requisitos legais - ser aposentado e portador de cardiopatia grave. Destaca-se que restou elucidado que a redução da data antes fixada em sede de antecipação de tutela deferida em agravo de instrumento, teve por base a posterior análise do segundo requisito, qual seja, a data de aposentadoria do autor, questão que não foi antes examinada porque não se estava em sede de cognição exauriente, não existindo qualquer óbice a que agora se firma de forma definitiva a partir de que data se estabelece o direito do autor. Veja: “(...) Já em cognição exauriente, o acórdão, ao examinar os documentos juntados pelo autor no curso do processo, conclui serem eles suficientes para comprovar a moléstia grave tão somente a partir de 10/08/2018, data em que o autor passou a cumprir os dois requisitos legais - ser aposentado e portador de cardiopatia grave. Veja-se que a redução da data antes fixada em sede de antecipação de tutela deferida em agravo de instrumento, teve por base a posterior análise do segundo requisito - a data de aposentadoria do autor-, questão que não foi antes examinada porque não se estava em sede de cognição exauriente, inexistindo óbice a que agora se firma de forma definitiva a partir de que data se estabelece o direito do autor”. Nota-se que foram devidamente demonstrado todos os motivos pelos quais se entendeu que a isenção prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 foi reconhecida a partir de 10/08/2018, data em que preencheu os requisitos previstos em lei, ou seja, ser aposentado e portador de moléstia grave. Assim, também não se verifica a alegada obscuridade quanto ao art. 1008 do CPC. Desse modo, o tribunal a quo assentou que o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento não fez coisa julgada sobre o direito do autor de manter a isenção deferida, tratando-se de decisão precária que dependeria de confirmação posterior, e que o direito postulado só foi examinado nestes autos, sendo reconhecida a isenção a partir de 10/08/2018, data em que preencheu os requisitos previstos em lei, quais sejam, ser aposentado e portador de moléstia grave. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a errônea valoração das provas e a afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, pois no agravo de instrumento 0010061-97.2015.4.02.0000, por unanimidade, com base nos cinco laudos médicos que instruíram a petição inicial distribuída em 2014, constou expressamente ser o autor portador de cardiopatia grave. No ponto, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). III. Do dano moral Ao analisar a questão referente à indenização moral, o tribunal de origem assim decidiu (fls. 2.544/2.545e): O autor pretendeu ainda que a parte ré fosse condenada ao pagamento de indenização moral, a ser fixado no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre a questão, a Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, para aferição da responsabilidade civil do Estado. Nos termos do § 6º do art. 37 da CRFB/88, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”; estando preteritamente regulada a responsabilidade civil no artigo 107 da Constituição Federal de 1967. Por sua vez, a Suprema Corte tem estabelecido os requisitos para a configuração do dano moral, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, ARE 723118, DJ 26/11/2012), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, ARE 713814, DJ 24/10/2012), ou por fato de terceiros ou da natureza (STF, ARE 687792, DJ 14/06/2012). Sobre o tema, esta e. 3ª Turma Especializada assim já se manifestou: [...] Na espécie, ainda que a não isenção tenha ocasionado aborrecimento, o autor não demonstrou que o pagamento a menor de seus proventos tenha acarretado constrangimento, sofrimento ou angústia a ensejar a ocorrência de dano moral. Ademais, penso que o equívoco da União ao tributar pessoa com direito à isenção não configura ato ilícito, tratando-se de prejuízo meramente patrimonial, que, inclusive, já está sendo compensado com a condenação da Ré a restituir os valores por ele indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda, com incidência de correção monetária e juros de mora. Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Nessa linha, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). A Corte de origem, a partir do elementos fáticos contidos nos autos, asseverou (fl. 2.545e): Na espécie, ainda que a não isenção tenha ocasionado aborrecimento, o autor não demonstrou que o pagamento a menor de seus proventos tenha acarretado constrangimento, sofrimento ou angústia a ensejar a ocorrência de dano moral. Ademais, penso que o equívoco da União ao tributar pessoa com direito à isenção não configura ato ilícito, tratando-se de prejuízo meramente patrimonial, que, inclusive, já está sendo compensado com a condenação da Ré a restituir os valores por ele indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda, com incidência de correção monetária e juros de mora. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento indevido de Execução Fiscal poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.050.893/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgRg no REsp 1.433.534/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.477.524/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014. 2. Consigne-se que os precedentes ora indicados pelo insurgente para confrontar o entendimento supra são inaplicáveis, porquanto antigos ou não ultrapassaram a barreira de admissibilidade. 3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que inexistiu constrangimento ou prejuízos ao recorrente a ensejar danos morais requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 – destaque meu). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não sofreu abalo moral já que sequer comprovou restrição de crédito, cobrança indevida ou situação de constrangimento, tal como colocada nas presentes razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Este Tribunal tem entendimento pacífico de que inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 936.796/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016 – destaque meu). IV. Da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais O tribunal a quo, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a sucumbência recíproca e o descabimento da condenação em percentual fixado sobre o valor da causa, nos seguintes termos (fl. 2.666e): Seguindo, alega o embargante que “não atende ao art. 85 do CPC o deferimento de honorários como consignado no acórdão recorrido, de modo que o mesmo deve se ajustar a lei, sob pena de incorrer em obscuridade, já que o mesmo é certo e determinado, já que pugnada um percentual de quantia, e não havendo fixação de condenação certa, no mínimo deve ser observado o valor atualizado da causa, já que assim entende a jurisprudência do E. STJ”. Ocorre que restou consignado que, em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcaria com os honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, com o percentual a ser fixado tão somente quando da liquidação do julgado, fundamentado no art. 85, §2º, 3º 4º, II e 5º e art. 86 do CPC. Neste sentido, o trecho que se segue: “Considerando que o Autor foi vencedor no pedido relativo ao reconhecimento da isenção, mas parcialmente vencedor no pedido de restituição dos valores e restou vencido quanto ao pedido de dano moral, em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários sucumbenciais fixados em sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, com o percentual a ser fixado tão somente quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §2º, 3º 4º, II e 5º e art. 86 do CPC”. Por oportuno, cumpre ressaltar que de acordo com a interpretação jurisprudencial do 85, §2º, do CPC, só cabe condenação em percentual fixado sobre o valor da causa, quando não é possível mensurar a condenação ou o proveito econômico, o que não é o caso. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO). OMISSÃO NÃO CONIFGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores estaduais ativos contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando o recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquenio). 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Ao fixar o valor da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, o Tribunal de origem o fez "visto não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pelos autores" (fl. 341, e-STJ). 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. 5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Rever a conclusão de que os Embargos são protelatórios também demanda revolver o acervo documental dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024 – destaque meu). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que o valor da causa da ação de obrigação de fazer na qual o agravante postula a reclassificação de seus créditos em liquidação extrajudicial de instituição financeira, com pedido sucessivo de indenização, possui conteúdo econômico preciso, pois tem por escopo reaver o total dos valores depositados na instituição liquidanda. 2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.172.974/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017 – destaque meu). V. Da divergência jurisprudencial O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.883.971/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020 – destaque meu). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Independe do dispositivo de lei federal apontado como violado no especial, a controvérsia foi decidida na origem à luz da Lei Municipal n. 492/15, a qual, consoante o acórdão recorrido, concedeu isenção de IPTU ao imóvel (e-STJ fl. 428). 2. Julgada a questão com fundamento na norma municipal, e não com fundamento no CTN, o conhecimento do especial é inviável a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Conforme consignado (e-STJ fl. 501), a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a" uma vez que ambas as alíneas tratam da mesma matéria e do mesmo dispositivo violado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.093/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019 – destaque meu). VI. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária, diante da determinação de compensação dos honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca (fl. 2.545e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA