Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976222/SP (2025/0015755-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FÁBIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEXANDRE APARECIDO GIACOMINI
CORRÉU: ELSON MARTINS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE APARECIDO GIACOMINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito capitulado no art. 311 do Código Penal. A revisão criminal foi julgada improcedente, daí o presente writ. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "nenhum elemento probatório informa com precisão se foi o Paciente quem realizou a adulteração do veículo, não bastando que o veículo esteja em sua posse, sendo necessária também a comprovação da prática da adulteração por pessoa certa e identificada" (fl. 6). Defende que "todos os caminhos conduzem a absolvição do Paciente, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura, devendo o V. Acordão ser reformado no sentido de absolver o Paciente do artigo 311 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal" (fl. 8). Requer, liminarmente e no mérito, seja o paciente absolvido do crime previsto no art. 311 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A impetração não merece prosseguir, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN