Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976264/SP (2025/0016948-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO D ANTONIO PIRES
ADVOGADOS: RAFAEL LEITE MENTONI PACHECO - SP340614
MARIO AUGUSTO D ANTONIO PIRES - SP318442
GIOVANNA SABLONE NASCIMENTO - SP520705
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: JOAO GUILHERME FIGUEIREDO WHITAKER
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GUILHERME FIGUEIREDO WHITAKER, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor de três vezes o valor do salário mínimo vigente à época do primeiro fato, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de ato da "Quinta Turma Julgadora do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que, em decisão monocrática, negou pedido de suspensão do trâmite da ação penal [...] a despeito da existência de parcelamento de crédito tributário" (fl. 02). Sustenta que, "em 26 de dezembro de 2023, a ITAIQUARA ALIMENTOS S/A formulou pedido de transação e parcelamento das Dívidas Ativas n.º 37.223.780-0, 37.223.781-9 e 37.223.782-7, que foi aceito pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da Terceira Região (DOC. 07)" (fls. 5/6). Defende que "o parcelamento da dívida tributária, por força de disposição legal, impõe tanto a suspensão da exigibilidade tributária quanto o prosseguimento de ação penal correspondente, a continuidade do julgamento configura ilegal constrangimento a ser sanado pelo presente writ de habeas corpus" (fl. 6). Requer, em suma, seja "suspenso o trâmite da Apelação Criminal n. 5002021-89.2020.4.03.6181 até o cumprimento do acordo de parcelamento tributário celebrado entre o Paciente a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da Terceira Região" (fl. 9). É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. O impetrante aponta como ato coator decisão proferida monocraticamente pelo relator na origem (fl. 02). Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN