Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976184/SP (2025/0015878-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOSE RENATO PEREIRA
ADVOGADO: JOSE RENATO PEREIRA - SP343349
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADRIANO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0015878-34.2025.3.00.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do crime de ameaça perpetrado em contexto de violência doméstica. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 10/15). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal – porquanto a segregação processual do acusado, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea – e a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que não há indícios suficientes de materialidade da prática delitiva, porque falta dolo pelo paciente apto a gerar mal injusto à vítima, bem como porque a denúncia teria supedâneo apenas em testemunhos da própria ofendida e dos policiais que atenderam a ocorrência, não havendo gravação ou outro elemento de prova que sustente a acusação. Discorre que a vítima exerceu direito de retratação por meio documental, comprometendo-se a comparecer perante o juízo para ratificar sua manifestação de vontade. Requer, liminarmente, seja concedida liberdade ao paciente para aguardar o julgamento deste writ em liberdade. No mérito, pleiteia a revogação da prisão cautelar, bem como a designação da audiência prevista no art.16 da Lei n.11.340/2006. Liminar indeferida (e-STJ fls. 36/37). Informações prestadas (e-STJ fls. 43/45 e 46/55). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 60/62). É o relatório. Decido. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi concedida ao paciente a liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Para tanto, o juiz assim se manifestou, in verbis: [...] concedo ao réu ADRIANO DA SILVA os benefícios da liberdade provisória, com as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar as suas atividades, até final sentença, quando a medida será reavaliada; b) não se ausentar da Comarca por mais de cinco dias, sem autorização judicial; c) manter endereços atualizados, principalmente para viabilizar futura teleaudiência; d) recolher-se em domicílio, após às 22 horas, nos dias úteis; até às 16 horas, nos sábados, domingos e feriados, do domicílio podendo sair a partir das 5 horas, em todos os dias. Expeça-se o devido alvará de soltura Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia preventiva imposta ao acusado. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO