Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972861/SP (2025/0000154-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO
ADVOGADOS: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO - SP168225
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO - PR028180
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AMARILDO DA SILVA ROCHA
PACIENTE: FABIO CHRISTIAN MARTINS LOCH
PACIENTE: JOELMAR MARCIOLI
PACIENTE: WAGNER APARECIDO RODRIGUES
CORRÉU: CLOVIS RODOLFO LOCH
CORRÉU: DARLAN DIAS FOGACA
CORRÉU: DIEGO CZELUSNIAK
CORRÉU: EDSON FLAVIO SALTARELLO DA SILVA
CORRÉU: ENIVALDO SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: EVERTON ANDRE SCHREDER
CORRÉU: FRANCISCO GONCALES NETO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: MAICON CLARINDO GONCALVES
CORRÉU: MOISES ROBERTO BONFIM DA COSTA
CORRÉU: RAFAEL CRISTIAN SANTOS
CORRÉU: RAFAEL DEVILLART DA GAMA E ABREU
CORRÉU: RUBENS JOSE RIBEIRO
CORRÉU: VALDECIR DOS SANTOS
CORRÉU: VALDIR DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIUS DOS SANTOS
CORRÉU: WILMAR ARALDI
CORRÉU: JEOVANE APARECIDO PEREIRA MACIEL OLIVEIRA
CORRÉU: CASSIO REGIO DE ALMEIDA GONCALVES
CORRÉU: SIVALDO FABIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMARILDO DA SILVA ROCHA, FABIO CHRISTIAN MARTINS LOCH, JOELMAR MARCIOLI e WAGNER APARECIDO RODRIGUES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396635-96.2024.8.26.0000. Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, 307 e 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal. O Habeas Corpus ajuizado na origem teve a liminar indeferida. No presente writ, o impetrante sustenta que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, em razão da recusa do oferecimento pelo Ministério Público do acordo de não persecução penal (ANPP). Alega, ainda, excesso de prazo na prisão cautelar, uma vez que os pacientes encontram-se presos há 112 dias sem qualquer fundamentação legal. Pondera, outrossim, que não subsistem as razões que fundaram a decretação da prisão preventiva, pois "com a apresentação da exordial acusatória os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva se esvaziaram ficando a decisão atacada órfã de fundamentação e conforme entendimento jurisprudencial deve a mesma ser revogada" (fl. 35). Assevera que "em caso de manutenção da prisão, roga-se que sejam colocados em liberdade aplicando-se uma das medidas do art. 319 do CPP, ou até mesmo com monitoramento eletrônico" (fl. 40). Requer, liminarmente e no mérito: a revogação da custódia cautelar, por inexistência dos motivos que ensejaram a sua decretação; o relaxamento da custódia em função do excesso de prazo; a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para analisar o pedido de ANPP; ou, em caso de manutenção da prisão, a aplicação de uma ou mais das medidas cautelares alternativas ao cárcere. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN