Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830498/PE (2025/0009093-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASSIRA
ADVOGADOS: EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO - PE026183
VIVIANE CRISTINA GOMES VERA CRUZ - PE028517
MERALDO HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA - PE062119
AGRAVADO: INSTITUTO ALFA E BETO
ADVOGADOS: WILLIAM EUSTÁQUIO DE CARVALHO - MG090390
FABIANA FONSECA PARREIRAS - MG096078
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE PASSIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE PASSIRA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao causídico que representa o ente municipal, subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO. Ressalte-se que, "quando a representação do ente público faz-se mediante advogados privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento licitatório, é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo substabelecimento" (AgInt no REsp 1603300/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.2.2017). Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 352, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN