Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972865/AM (2025/0000163-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA
ADVOGADO: VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA - CE052298
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: MARLON JUAN JACAUNA MATOS
CORRÉU: CARLOS SOUZA MONTEIRO
CORRÉU: EZAQUIEL SILVA BORGES
CORRÉU: EZEQUIEL DE LIMA LACERDA
CORRÉU: GUILHERME WILLIAN FERREIRA FRAGA
CORRÉU: HENRIQUE BRYAN NERY CORREA
CORRÉU: JOAO MARCOS LOPES COUTINHO
CORRÉU: LEANDRO LIMA DA SILVA
CORRÉU: MATHUZALEM RIBEIRO DA ROCHA
CORRÉU: RAFAEL DA SILVA DE SOUZA
CORRÉU: RENAN DE SOUZA
CORRÉU: ROMILDO GOMES DE SOUZA
CORRÉU: SAMUEL SILVA DE SOUZA
CORRÉU: TARCIZIO CAVALCANTE FERREIRA
CORRÉU: WEBERT RAMOS DA SILVA
CORRÉU: WILLIAMS MALAFAIA TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON JUAN JACAUNA MATOS no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0549843-46.2024.8.04.0001. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Em suas razões, o impetrante alega que o delito foi supostamente praticado sem violência, sem grave ameaça e sem reiteração delitiva. Sustenta estarem ausentes elementos que indiquem a vinculação do paciente com uma organização criminosa. Afirma que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito. Acrescenta não haver indícios de autoria e materialidade, tampouco a demonstração de risco à ordem pública. Assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP), com a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN