Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961378/DF (2024/0436002-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
ADVOGADO: THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL - GO037292
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: GIRLANDIO PEREIRA CHAVES
CORRÉU: GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARCILIO ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: JOAO GUTEMBERG DA SILVA
CORRÉU: HELIO GARCIA ORTIZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0743069-35.2024.8.07.0000 – fls. 177/187), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da prisão preventiva de Luciano de Oliveira Gomes no Processo n. 0723903-48.2023.8.07.0001, da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF – preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de estelionato (fls. 197/202) –, com a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), aos argumentos, em suma, de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; de inidoneidade de fundamentação da decisão que decretou e manteve a custódia cautelar; de desnecessidade e desproporcionalidade da referida segregação, em razão das condições pessoais de favorabilidade – pessoa idônea, trabalhadora, é primário, possui bons antecedentes, com família e residência fixa (fl. 8) –, bem como por se tratar de crime destituído de violência ou grave ameaça; de ausência da materialidade e autoria nos fatos investigados relativamente ao ora paciente; e de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (RHC n. 200.179/DF). A liminar foi por mim indeferida em 19/11/2024 e, após solicitadas as informações, essas foram prestadas às fls. 317/331. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 333/343). É o relatório. Inicialmente, nota-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas das condutas criminosas, pois isso demandaria a avaliação aprofundada do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. E o envolvimento ou não do agente nos delitos que lhe são imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021). Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. O Juízo de primeiro grau decretou a custódia com base nos seguintes fundamentos (fls. 198/199 – grifo nosso): [...] O fumus comissi delicti é entendido como a prova da materialidade delitiva aliada aos indícios de autoria. Nesse passo, destaco que os acusados já foram denunciados pela prática do delito de estelionato no bojo dos autos 0709782-15.2023.8.07.0001, sendo a peça recebida por este Juízo em 13/11/2023. Ademais, existem indícios da prática dos delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, mas, por estarem as investigações em estágio ainda não avançado, o Ministério Público requereu o desmembramento do Inquérito Policial que apurava o estelionato (ID. 177774857, p. 8/9, dos autos 0709782-15.2023.8.07.0001). No que se refere à autoria, são bastante fortes os indícios em relação aos representados. Neste passo, a Autoridade Policial detalhou a conduta de cada um dos agentes dentro da organização criminosa, que aplicaria os golpes usando o nome do BNDES. Segundo os vários indícios apresentados pela autoridade policial: a) LUCIANO seria o líder do esquema criminoso, promovendo e financiando as infrações, dividindo lucros, fornecendo carros utilizados nos golpes e contratando outros golpistas, sendo o possuidor do HB20, cor branca, SGO-7F49. Determinava, ainda, quem ficaria com o VW/POLO, cor preta, PBY-5i71, além de ser dono do VW VIRTUS, cor branca, REK- 7B12, veículos estes utilizados nos atos criminosos. Ele se apresentaria como diretor do BNDES. Ainda, utilizava-se do nome falso de EDMILSON MAGNUS para efetuar o pagamento nos hotéis durante a hospedagem da associação criminosa. A Autoridade Policial destacou que o acusado não possui bens em seu nome, mesmo com os golpes milionários, de forma que há indícios de que utilizaria “laranjas” para mascarar o lucro. Acrescentou que LUCIANO já foi preso por porte ilegal de arma de fogo e possui condenação por estelionato (2012.01.1.112479-8). Apresenta classificação de risco máximo para lavagem de dinheiro; [...] O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pela informação de que teriam sido aplicados golpes semelhantes em outras vítimas, como no IP 24/2023 da 10ª DP. Além de que, conforme o setor de inteligência da polícia apurou, os suspeitos continuariam a viajar com o fim de captar novas vítimas para aplicar o golpe em comento, de forma que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública. Outrossim, como bem destacou o Parquet, a prisão seria necessária ainda para garantia da aplicação da lei penal, haja vista a impossibilidade de citação de alguns dos autores, o que demonstraria indícios de que se ocultam, sendo já determinada a citação editalícia de LUCIANO e JOÃO GUTEMBERG, sendo a medida necessária para garantia da aplicação da lei penal. O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, ressaltou que (fls. 178/181 – grifo nosso): [...] O paciente, denunciado por crime de estelionato, teve a prisão preventiva decretada em 6.2.24, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (autos n. 0723903-48.2023.8.07.0001 - ID 64946818). Consta nas informações que, decretada a prisão preventiva do paciente, ele permaneceu foragido, sendo citado por edital. Posteriormente, habilitou advogado e apresentou resposta à acusação. Reavaliada necessidade da manutenção dos acusados presos, destacou-se que o paciente permaneceu foragido. O paciente foi preso em 16.8.24, em Aparecida de Goiânia/GO. [...] Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. E também presente o periculum libertatis. O paciente - narra a denúncia (ID 64946815)-, em 28.2.23, no complexo comercial Gilberto Salomão, Brasília - DF, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com coautores, induziram e mantiveram a vítima em erro, fazendo-a crer que receberia empréstimo de R$21.000.000,00 do BNDES, convencendo-a a pagar valor "por fora" para liberação da operação. Assim agindo, obtiveram, para o grupo, vantagem econômica ilícita de R$700.000,00, em prejuízo da vítima. Durante tratativas com a vítima, o paciente foi apresentado falsamente como Artur, "o homem dos dólares" e suposto responsável por ONG chamada "Estrela de Davi". No grupo, era responsável por organizar as reuniões e dividir as tarefas entre os coautores. Usou nome falso de "Edmilson Magnus", nos hotéis em que o grupo se hospedou, durante as tratativas fraudulentas. Segundo decisão que decretou a prisão preventiva, em 6.2.24, o paciente era o líder do esquema criminoso. Ele promovia e financiava as infrações e dividia entre os integrantes os lucros obtidos com as fraudes. Se apresentou à vítima como diretor do BNDES. Não registra bens em seu nome, indicando que se utilizava de terceiros para dissimular o lucro obtido com as fraudes. E já foi preso por porte ilegal de arma de fogo, além de registrar condenação por estelionato (autos n. 2012.01.1.112479-8). Destacou-se, ainda, haver informação de que o grupo aplicou golpes semelhantes em outras vítimas e continua a viajar, a fim de captar novas vítimas. E em relação ao paciente e ao codenunciado João Gutemberg, ressaltou a suspeita de ocultação, haja vista que, até aquele momento, os dois não tinham sido localizados para citação (ID 185617607, p. 2/3). [...] A prisão preventiva fundamentou-se nos elementos de informação até então produzidos nas investigações. Saber se o paciente liderava o grupo criminoso e participou ou não dos fatos, se passando por diretor do BNDES e utilizando nomes falsos, demanda exame aprofundado da prova, o que não se admite em habeas corpus. Fato é que, diferente do que alega o impetrante, o paciente é reincidente por crime da mesma natureza (autos n. 2012011112479-8, trânsito em 10.9.19), registra maus antecedentes por tentativas de furto (autos ns. 20010110266507 e 20000110222607, trânsito em 22.2.05) e responde por outro crime de estelionato cometido com o mesmo modus operandi, em prejuízo de outra vítima (autos n. 0709761-39.2023.8.07.0001) (ID 64946816, p. 55/61). Conquanto o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa, as investigações apontam o paciente como líder de associação criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato cometidos no Distrito Federal e em outras unidades da Federação e ele estava foragido - foi preso em outro estado da Federação - o que evidencia sua periculosidade e risco à aplicação da ação penal. As evidências são de que, em liberdade, o paciente continuará cometendo novos crimes e se furtará à aplicação da lei penal. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva e de ocultação, demonstram a periculosidade do paciente e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. [...] Os indícios de autoria surgiram no curso da investigação - que desbaratou grupo criminoso que comete estelionatos no DF e em outros estados da Federação - e motivaram a representação da autoridade policial pela prisão cautelar. Ainda que o decreto prisional tenha ocorrido meses após os fatos, não há dúvidas de que remanescem requisitos da custódia cautelar - garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do paciente, e garantia da aplicação da lei penal. Os motivos são, portanto, contemporâneos ao decreto de segregação do paciente. Não há desproporcionalidade da medida. A decisão que manteve a prisão do paciente está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema. [...] Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim, observa-se da análise dos trechos acima que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva, à aplicação da lei penal e ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema. Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, pela leitura do bem-lançado parecer (fls. 333/343), o qual também adoto como razão de decidir. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 813.512/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/6/2023). Afora isso, consta dos autos que o paciente permaneceu foragido, sendo preso somente em 16/8/24 (fl. 178). Portanto, segundo a jurisprudência desta Corte, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019). Ainda, confira-se o AgRg nos EDcl no RHC n. 197.493/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024. Em relação à contemporaneidade da prisão preventiva, tem-se que ela não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como, a priori, na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021. Por fim, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como na espécie. Ante o exposto, em consonância com os precedentes, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR