Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972871/PR (2025/0000170-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SUELLEN MARKS GONCALVES
ADVOGADO: SUELLEN MARKS GONÇALVES - PR094742
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: CRISTIAN JOSE IETKA CHAVES
CORRÉU: JOHANN GABRIEL SZIMANSKI
CORRÉU: DANIEL SOARES
CORRÉU: DANILO DENCK
CORRÉU: GUILHERME MIGUEL DE LIMA PEREIRA
CORRÉU: ANTONIO MARCOS CORDEIRO JUNIOR
CORRÉU: ALEXANDRE FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: KETHELLIN EVELYN PADILHA NASCIMENTO
CORRÉU: NATHAN ISAIAS NAPOLEAO
CORRÉU: LUCAS FERREIRA SOARES
CORRÉU: LARISSA URBANSKI GONCALVES
CORRÉU: BRUNO GUILHERME VANTE NIESING
CORRÉU: EDUARDA UBIRATEIA DE QUEIROZ
CORRÉU: MATEUS BACH DE ANDRADE
CORRÉU: ROBERTO NIESIN FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN JOSE IETKA CHAVES no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0133573-79.2024.8.16.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente possui predicados pessoais favoráveis e a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega, ainda, ter sido desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, visto que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Salienta que "o paciente preenche requisitos que podem vir a contribuir para que a sua pena - em caso de condenação – seja atenuada e certamente obterá pena em regime semiaberto ou aberto, sendo assim, a manutenção da prisão preventiva pode ser um risco processual, assumindo contornos de pena antecipada, violando o devido processo legal e a presunção de inocência" (fls. 8-9). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN