Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965884/MG (2024/0461258-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: PATRICIA GOMES DA SILVA GUEDES GUERRA
ADVOGADO: PATRICIA GOMES DA SILVA GUEDES GUERRA - SP291461
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: BRENO RODRIGUES NUNES
PACIENTE: CAIQUE HENRIQUE DE FARIA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Breno Rodrigues Nunes e Caique Henrique de Faria Silva – denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado, desobediência e condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.24.469902-1/000), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Extrema/MG (Ação Penal n. 0009729-02.2024.8.13.0251), ao argumento da existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar. Menciona a pequena quantidade de droga apreendida, o que, em caso de condenação, ensejaria a aplicação do tráfico privilegiado, bem como pleiteia a substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas, em virtude das condições pessoais favoráveis dos pacientes. Ocorre que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 758.213/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 18/11/2022). Por sinal, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, porquanto a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem está lastreada em elementos concretos dos autos, notadamente pelo fato de que os pacientes foram flagrados transportando em uma motocicleta 15 papelotes de cocaína (15,32 g), 5 tabletes de maconha (129,21 g), 2 unidades de haxixe (7,03 g), além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro e dois celulares, enquanto se dirigiam até a Praça Central, localizada próxima a uma escola, para realizarem a entrega dos entorpecentes. Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes e o acórdão recorrido destacaram que a censurabilidade e a gravidade da conduta, revelada pela quantidade e qualidade dos entorpecentes arrecadados, bem assim a perigosíssima direção empreendida pelos autuados, os quais inclusive colidiram com um ônibus escolar, justificam o decreto prisional (fl. 64). Nesse contexto, o entendimento das instâncias ordinárias acerca da manutenção das prisões cautelares em questão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). Assim, demonstrado o periculum libertatis dos pacientes, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que eventuais condições pessoais dos autuados não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação do decreto prisional (AgRg no HC n. 955.402/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2024). Por fim, verifico que a alegação de que, em caso de condenação, os pacientes seriam beneficiados com o reconhecimento do tráfico privilegiado não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023). Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR