Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966109/SP (2024/0462425-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GABRIELA GABRIEL
ADVOGADO: GABRIELA GABRIEL - SP239066
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GEDIONI BENEDITO DOS SANTOS
CORRÉU: ALAN BRUNO HUMBERTO PAULINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2251449-42.2024.8.26.0000 – fls. 10/13), pretende-se a imediata revogação da prisão preventiva de Gedioni Benedito dos Santos no Processo n. 1500265-75.2024.8.26.0263, da Vara Única da comarca de Itaí/SP – preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (fls. 68/70) –, aos argumentos, em suma, de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional para justificar a medida constritiva extrema; de desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais favoráveis – tem residência fixa, é trabalhador, é pessoa de boa índole (fl. 3); e de cabimento, in casu, de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando que o corréu se encontra em liberdade, cabendo a mesma ser estendida ao paciente (fl. 9). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 965.254/SP. A liminar foi por mim indeferida em 6/12/2024 e, após solicitadas as informações, essas foram prestadas às fls. 84/94 e 98/105. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 109/113). É o relatório. Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. Inicialmente, nota-se que não há manifestação da Corte estadual sobre o pedido de extensão em relação ao benefício da liberdade provisória concedida ao corréu, até porque não provocada para tanto. Isso inviabiliza, a priori, a análise da questão por este Tribunal Superior em razão do nítido intento de supressão de instância. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, ressaltando que se denota da certidão de antecedentes de fls. 70/83 que o autuado é reincidente específico, demonstrando contumácia na prática de crimes patrimoniais, evidenciando, em uma primeira análise, a predisposição à prática de delitos. Tudo indica que, se solto, o flagranteado poderá voltar a delinquir, já que as medidas punitivas que lhe foram anteriormente impostas não parecem ter surtido efeitos, demandando, agora, uma medida mais drástica pelo Poder Público (fl. 69 – grifo nosso). O Tribunal paulista convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, concluindo que é importante ressaltar o fato de que o paciente é reincidente específico e praticou o novo delito enquanto estava em cumprimento de pena referente à condenação anterior (fls. 70/83 dos autos de origem), demonstrando, portanto, que uma vez solto provavelmente voltará a praticar crimes, de modo que a manutenção da custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública (fl. 12). Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim, observa-se da análise dos trechos acima que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 813.512/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/6/2023). Por fim, vale destacar que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 573.598/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/6/2020). É inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como na espécie. Ante o exposto, em consonância com os precedentes, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR