Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966851/PR (2024/0467039-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA
ADVOGADOS: PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA - MG199098
MAGNO RICARDO VILELA SANTOS - MG195856
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUIZ FERNANDO GONCALVES CAMILO
CORRÉU: BIANCA MISSEL DOS REIS RODRIGUES
CORRÉU: KHAUAN MENDES DE SOUZA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Luiz Fernando Goncalves Camilo – denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0095565-33.2024.8.16.0000), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Cascavel/PR (Ação Penal n. 0036062-18.2024.8.16.0021), ao argumento da existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar, e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas. Ocorre que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 758.213/SC, Desembargador Convocado do TJDFT Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 18/11/2022). Por sinal, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, porquanto a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem está lastreada em elementos concretos dos autos, notadamente pelo fato de que o paciente supostamente mantinha em depósito, no interior do quarto de hotel em que se hospedava junto com outros dois corréus, 21,1 kg de maconha, fracionados em 22 tabletes (fl. 15). Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o acórdão recorrido destacaram que, além da quantidade de entorpecentes arrecadados, o autuado também apontou, na etapa policial, que possui anotações dos crimes de receptação e de violência doméstica e familiar contra mulher. Aliás, diversamente do endereço apresentado extrajudicialmente, repassou outra localidade residencial quando ouvido em audiência de custódia, revelando, assim, possível prejuízo na aplicação da lei penal (fl. 15). Nesse contexto, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, firmado no sentido que nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelarem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). Sem olvidar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022). Assim, demonstrado o periculum libertatis do paciente, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que eventuais condições pessoais do autuado não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação do decreto prisional (AgRg no HC n. 955.402/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2024). Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR