Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 913068/GO (2024/0170963-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FABIO TOFIC SIMANTOB
ADVOGADOS: FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562
PEDRO BAHDUR DE AGUIAR - SP508015
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: FRANCO DI GREGORIO
PACIENTE: MARCELLO DI GREGORIO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Franco di Gregorio e Marcello di Gregorio contra o ato coator proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, nos autos do HC n. 1033133-16.2021.4.01.0000, reconheceu a incompetência do Juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, mas manteve hígidos os atos praticados (Processo n. 1051681-74.2021.4.01.3400 – Operação Daia). A defesa alega, em síntese, que o Tribunal Regional, a despeito de reconhecer a incompetência do Juízo, deixou de declarar a nulidade dos atos praticados. Sustenta que, ao manifestar a competência da Justiça Federal de Anápolis/GO, deveriam ter sido anuladas as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo bancário. Pede a nulidade das cautelares (fls. 3/13). Liminar concedida para suspender a tramitação da ação penal (fls. 558/560). Informações prestadas pela origem às fls. 566/577 e 578/588. O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 592): PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ATOS JUDICIAIS (MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO) SE A INCOMPETÊNCIA ERA MANIFESTA. - Pela concessão da ordem. É o relatório. A impetração pretende a concessão da progressão de regime, tendo em vista a incompetência territorial do Juízo e a impossibilidade de aplicação do juízo aparente. Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração. De fato, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a aplicação da teoria do juízo aparente exige que a incompetência não seja manifesta. No caso, o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou não existir dúvida sobre a competência da Vara Federal de Anápolis/GO. Assim, inviável não reconhecer a incompetência do Juízo Federal de Brasília. Por essa razão e também por economia processual, adoto as bem-lançadas razões ministeriais como fundamento, nos termos do permissivo jurisprudencial (fls. 592/593): Segundo a teoria do juízo aparente, os atos praticados por juízo que aparentava ser o competente para o feito devem ser mantidos até que o novo juízo, posteriormente declarado como o competente, os revogue ou os convalide. Com efeito, para a aplicação da teoria do juízo aparente, impõe-se que a incompetência não seja manifesta, pois, do contrário, os atos devem ser revogados tão logo seja reconhecida a incompetência. Nesse sentido: 3. Conforme orientação desta Corte de Justiça, "Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je de 15/4/2021). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 807.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 15/3/2024). Na hipótese, conforme bem observado por ocasião do deferimento do pedido liminar nessa corte superior, o próprio Tribunal Regional Federal da 1º Região deixou claro não existir dúvida razoável acerca da competência territorial da Vara Federal de Anápolis/GO (fls. 559). Isso porque, nos termos do acórdão impugnado, os supostos atos delituosos foram, em tese, praticados no território do Estado de Goiás, mais precisamente no município de Anápolis/GO, voltados a fraudar certame licitatório instaurado para implementar o Porto Seco no referido ente federativo municipal. O fato de, eventualmente, corruptores e servidores corrompidos do DNIT terem se reunido em Brasília/DF, não altera o lugar em que a infração foi cometida, e, por conseguinte, não autoriza a modificação da competência (fls. 560). Ante o exposto, concedo a ordem, confirmando a liminar, para reconhecer a nulidade das medidas cautelares impugnadas, autorizadas no Procedimento n. 1051681-74.2021.4.01.3400/DF, devendo o Juízo competente identificar as provas delas derivadas, as quais deverão ser invalidadas. Comunique-se. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR